Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Valparaíso de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalRua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1-15, Pq. Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600SENTENÇANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaProcesso nº: 5353034-25.2025.8.09.0162Requerente: Renan Pereira FreitasRequerido(a): Estado De GoiasJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini
Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários sucumbenciais proposto por RENAN PEREIRA FREITAS em desfavor de ESTADO DE GOIAS, qualificados. Decido.Nos termos do ordenamento jurídico vigente, o cumprimento de sentença deve ser processado nos próprios autos da ação originária. Assim, compete à parte exequente requerer o cumprimento da sentença por meio de petição dirigida aos autos principais, e não por meio de ação autônoma, como ocorreu no presente caso.Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:"APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO. Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposto de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, Apelação (CPC) 0052040-90.2015.8.09.0006,Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2019, DJe de 25/04/2019). Diante da inadequação da via eleita, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios. Intime-se. Expeça-se o necessário.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Autorizo o servidor judiciário a assinar o documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
19/05/2025, 00:00