Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Juizado Especial Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 DECISÃO Cite-se o (a) executado (a) para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), sob pena de lhe serem penhorados bens, tantos quantos bastem para satisfação integral da execução. Com o transcurso do prazo sem o efetivo pagamento, proceda-se com a pesquisa/bloqueio junto ao SISBAJUD e RENAJUD (restrição de transferência de eventual veículo localizado em nome da parte executada, desde que não gravada com alienação fiduciária). Caso haja bloqueio/penhora de dinheiro ou aplicação financeira (SISBAJUD), intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, caso as quantias tornadas indisponíveis sejam impenhoráveis ou remanesça indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de embargos à execução no momento da audiência supracitada. Da mesma forma, havendo penhora, deverá o feito ser incluído em pauta para tentativa de mediação ou conciliação, ocasião em que será facultada a apresentação de embargos à execução, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995), frisa-se, no ato da audiência de conciliação. No mesmo sentido, caso seja infrutífera a busca nos sistemas anteriores realiza-se nova pesquisa pelo sistema SNIPER (que agrega todos os demais serviços de pesquisa). Por fim, frustradas as tentativas de penhoras acima determinadas, intime-se a parte exequente para indicar os bens suscetíveis de penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995). Sem prejuízo, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. I. Cumpra-se. Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)
19/05/2025, 00:00