Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de GOIÂNIARua 10, 150, Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury, 5º Andar, Sala 526, SETOR OESTE, GOIÂNIA-Goiás, 74120020,10ª Câmara Cível (62) 3216-2330Horario de AtendimentoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5373287-76.2025.8.09.0051COMARCA: GoiâniaAGRAVANTE: Walter Bernardo de MeloAGRAVADO: Estado de GoiásRELATOR: Dr. Élcio Vicente da Silva – Juiz Substituo em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a documentação apresentada estava desatualizada e, portanto, insuficiente para comprovar a hipossuficiência da parte agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Compete à parte recorrente impugnar de maneira clara e objetiva as questões decididas no pronunciamento judicial questionado.2. Se o agravante, em suas razões, deixa de refutar, de forma individualizada e concretamente, os fundamentos esposados no decreto recorrido, ou mesmo indicar o prejuízo causado pelo pronunciamento insurgido, impõe-se o não conhecimento do recurso por sua irregularidade formal, decorrente da violação ao ônus da impugnação específica (artigos 932, inciso III do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.016, II e III.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5777505-87.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Sirlei Martins da Costa, 6ª Câmara Cível, j. 10/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5297622-88.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, j. 17/06/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto, em 14/05/2025, por Walter Bernardo de Melo em face da decisão proferida, em 15/04/2025, pelo Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de cumprimento de sentença, intentada em face de Estado de Goiás.A decisão recorrida na origem possui o seguinte teor (mov. 13 – autos originários): […] Logo, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.[…] Conforme dito, havendo expresso pedido de parcelamento das custas, ainda que ulterior à presente decisão, em respeito ao direito de acesso à justiça, desde já autorizo o parcelamento em até dez (10) vezes, mensais e consecutivas. Todavia, deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso. Aduz, inicialmente, ser cabível a atribuição de efeito suspensivo ao feito. Diz que “o cumprimento individual de sentença coletiva visa exatamente viabilizar a efetivação concreta de direitos já reconhecidos em juízo” – sicPondera que “negar a gratuidade nessa fase implicaria esvaziar a eficácia prática da tutela coletiva e restringir o acesso à justiça aos economicamente favorecidos, o que contraria os princípios da isonomia e da função social do processo” – sic. Sustenta que a manutenção da decisão fere os princípios da primazia de julgamento de mérito, do acesso a justiça e da eficiência jurisdicional.Afirma, subsidiariamente, ser cabível a postergação do pagamento das custas processuais ao final do processo de execução e para corroborar tal tese cita decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual nos autos n. 5022066-69.Ao final, requer o deferimento de efeito suspensivo. No mérito, roga pelo provimento do agravo para reformar a decisão que indeferiu o benefício postulado e, subsidiariamente, a postergação o pagamento das custas processuais para o final do processo. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. O art. 932, inciso III, do Códex Processual, por sua vez, leciona que tão logo o Relator receba os autos, incumbe-lhe não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Pois bem. O art. 1.016 é claro ao dispor expressamente que as razões do agravo de instrumento deverão conter os fundamentos de fato e de direito a fim de embasar a irresignação do recorrente. Vide: Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:I - os nomes das partes;II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. Assim, é certo que o recurso deverá conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam, em última análise, as razões do inconformismo com a decisão/sentença exarada no primeiro grau de jurisdição, sob pena de violação a dialeticidade recursal. Sobre o tema preleciona o escólio dos doutrinadores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha lecionam:Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que se preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe 'a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se'. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; […]. (in Curso de Direito Processual Civil, v. 3, Jus PODIVM, p. 55) Convém trazer à colação, a posição adotada em julgados do Tribunal Goiano ao abordar essa questão. Veja-se: […] 1. Os recursos de submetem a determinados requisitos de admissibilidade, inclusive a dialeticidade recursal, que exige que o recorrente, ao insurgir-se contra a decisão recorrida, venha impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.2. [...].3. O recorrente deixou de impugnar especificadamente todos os fundamentos da sentença, limitando-se a discorrer sobre a recusa imotivada, razão pela qual não deve o recurso ser conhecido, por ofensa à dialeticidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5777505-87.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Sirlei Martins da Costa, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) [...] I. Viola o princípio da dialeticidade o recurso interposto sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que implica vulneração do princípio da dialeticidade e resulta na sua inadmissibilidade. II. Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, fica a parte sujeita à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Precedentes. Casuística. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5297622-88.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024)No caso dos autos, do cotejo das razões do agravo em tratativa, sem qualquer excesso de formalismo para apreciação dos requisitos de admissibilidade, tampouco vislumbrando afronta ao princípio da instrumentalidade das formas, percebe-se que a agravante não se desincumbiu de impugnar especificamente, mesmo que minimamente, os fundamentos da decisão que negou a benesse da gratuidade da justiça. Isso porque se percebe que não restaram atacados, concretamente, os fundamentos declinados no veredito que levaram a magistrado singular a formação de sua convicção. Ora, ao cotejar o pronunciamento questionado, verifica-se que o motivo do indeferimento foi fulcrado na não comprovação da alegada fragilidade financeira, principalmente pela ausência de contemporaneidade da documentação apresentada.E mais, a situação do agravante se agravou pelo fato de ter apresentado a documentação indicada pela magistrada singular, quando instado para tanto, com vista a subsidiar o deferimento do requerimento formulado. Note-se (mov. 13 – autos principais):[…] No presente caso, embora tenham sido acostado a documentação nos eventos n°1, especialmente a ficha financeira referente aos anos de 2011 a março de 2020, com o demonstrativo do rendimento salarial do corrente ano, este se mostra insuficiente para demonstrar a total impossibilidade de arcar com os custos processuais visto que, embora relevante para demonstrar a situação financeira do exequente, não é suficiente para eximir este do cumprimento das obrigações processuais, como o pagamento das custas, uma vez que elas são previsíveis e inerentes à condição de qualquer indivíduo que viva em sociedade. Vale ressaltar quea parte exequente foi devidamente intimida para apresentar documentação atualizada hábil com o intuito de demonstrar a sua hipossuficiência financeira. Assim, não o fazendo dentro do prazo estipulado, a hipossuficiência financeira exigida pelo Código Civil não ficou comprovada e por isso indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Demais disso, nota-se que a parte exequente não apresentou documentação bastante a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial quando facultado o parcelamento em até dez (10) vezes, sendo insuficiente a mera alegação para a concessão do benefício. […] Ocorre que, em suas razões, o recorrente somente discorreu que o cumprimento de sentença iniciado busca efetivar concretamente o direito reconhecido por meio da sentença coletiva, de modo que negar a gratuidade implica em esvaziar a tutela jurisdicional, além de que fere os princípios da primazia de julgamento de mérito, do acesso a justiça e da eficiência jurisdicional.Entrementes, a par das alegações, é certo que o agravante não contrapôs, mesmo que minimamente, nenhum argumento da r. decisão, porquanto não se preocupou em demonstrar, especificamente, isto é, mediante a arguição de fundamentos de fato e de direito que embasassem seu inconformismo e/ou que evidenciassem o suposto prejuízo suportado pela prolação da decisão guerreada. Aliás, verofica-se que o recorrente sequer declinou em apontar o porquê os documentos apresentados, ao contrário do entendimento da condutora do feito, estariam atualizados ou se prestariam a comprovar a solicitação formulada. E mais: também deixou de ressalvar a motivação em que estaria impossibilitado de arcar com o parcelamento das custas na forma deferida (10 prestações mensais de +/- R$ 174,00). Forte nesses argumentos, é de conclusão inequívoca que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que ora se questiona impende o conhecimento do recurso, dada a existência de uma irregularidade formal, consistente na violação do disposto nos arts. 932, III, e 1.016, II e III, ambos do Código de Processo Civil.Por derradeiro, quanto ao pedido para postergar o pagamento das custas, de idêntica maneira, não pode ser acolhido e/ou apreciado, a considerar que não formulado na origem, consistindo em inovação recursal. Pelas razões expostas, NÃO CONHEÇO do recurso.Adverte-se desde logo que a interposição de novos recursos, caso manifestadamente protelatórios ou inadmissíveis, culminará na incidência das penalidades dispostas nos arts. 1.021, § 4º1 e 1.026, § 2º2, CPC.Comunique-se o Juízo de origem. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente da SilvaJuiz Substituo em 2º GrauAGF 101- § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.2 - § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.