Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6035566-07.2024.8.09.0044.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Juizado das Fazendas Públicas
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença prolatada pela Juíza de Direito Dra. Patrícia Dias Bretas, a qual julgou procedente o pedido inicial, para condenar o requerido a restituir ao autor os descontos indevidos realizados em virtude da incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobe a verba AC3 e AC4, no total de R$ 7.586,54. 2. O direito dos servidores públicos militares à remuneração por serviço extraordinário, difere daquele aplicado aos servidores civis em geral, uma vez que, consoante o inciso X, § 3º do art. 142 e art. 42 da CF/1988, cabe a Lei Estadual definir sobre os direitos, deveres, remuneração, prerrogativas e outras situações especiais dos militares, como a jornada de trabalho, consideradas as peculiaridades da atividade empenhada. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ? STF firmou-se no sentido de que a discussão a respeito do caráter indenizatório ou não de determinada verba, para fins de incidência de Imposto de Renda, situa-se em âmbito infraconstitucional, razão pela qual sua análise deverá ser feita sob a égide da Lei Estadual n. 15.949/06. STF: ARE 859.415-AgR/ES, rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma; RE 1.269.466-AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJ de 04/09/2020. 4. O pagamento pelo serviço extraordinário prestado pelos membros da Polícia Militar do Estado de Goiás é realizado via indenização, por meio da rubrica AC4, conforme preceitua o artigo 5º da Lei Estadual 15.949/2006, in verbis: ?A indenização por serviço extraordinário ? AC4 ? será atribuída ao servidor do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, ao militar e ao policial civil pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas normais de trabalho, para fazer face a despesas extraordinárias, a que estão sujeitos, conforme as circunstâncias de cada caso e instruções normativas a serem baixadas pelo titular do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária e pelo Chefe do Gabinete Militar?, pagamento este que não ofende a norma constitucional. 5. Da leitura do referido dispositivo legal, resta evidente que a ajudas de custo estabelecidas na lei suso mencionada possuem natureza indenizatória e que, no tocante ao serviço extraordinário ? AC4 ? serão pagas pela prestação de serviços operacionais fora das escalas normais dos militares, face às despesas extras a que estão sujeitos. Precedente do TJGO: 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5166844-28, rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJ de 27/07/2020. 6. Desse modo, por não integrarem a remuneração, tampouco o subsídio do beneficiário, sobre tais verbas não deverá incidir imposto de renda ou contribuição previdenciária, nos termos definidos pelo art. 6º, da citada Lei Estadual n. 15.949/2006, in verbis: ?Art. 6º As indenizações instituídas por esta Lei não se incorporam ao subsídio do beneficiário, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre elas desconto previdenciário?. 7. Nesse desiderato, tanto o regramento legal em apreço quanto a sentença vergastada parecem se alinhar à orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual a incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de ?ajuda de custo? depende da real natureza jurídica da parcela, de forma que, se indenizatória, não se aplicará o tributo, porquanto não caracterizado o acréscimo patrimonial. Precedente do STJ: AgInt no REsp 1.647.963/SP; rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 16/04/2019. 8. Desse modo, patente a ilegalidade da dedução de imposto de renda sobre a verba indenizatória AC4, devendo ser mantida a sentença que determinou a restituição das importâncias indevidamente deduzidas, observando-se o prazo prescricional quinquenal. 9. Não obstante o Recorrente alegue que a incidência da cobrança de imposto de renda sobre a AC4 apenas ocorreu a partir de abril de 2019, não apresentou nenhum documento capaz de comprovar o alegado (art. 373, II, CPC), sendo perceptível pelas fichas financeiras anuais colacionadas na inicial, a existência da cobrança de imposto de renda sobre a parcela denominada AC4 (evento n. 01). 10. Com relação aos juros de mora e a correção monetária, faz-se necessário alterar, de ofício, os índices de juros e correção monetária fixados na decisão singular, uma vez que se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, de relação jurídica não-tributária, deverá incidir a correção monetária, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao mês em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). 11. Isso porque embora, na hipótese, a controvérsia envolva a legalidade ou não da dedução de verbas de caráter indenizatório em imposto de renda, deve-se atentar para o fato de que não se discute o tributo propriamente dito, não se tratando, portanto, de relação tributária. 12. Valor a ser restituído que não cuida de tributo, mas de parcela indevidamente descontada a título de imposto de renda, que tem natureza indenizatória. 13. No entanto, quanto ao cálculo dos valores a serem restituídos ao reclamante, entendo que merece ressalvas o édito singular, uma vez que, embora tenha o magistrado de origem acolhido os valores apresentados pela parte autora na inicial em sua integralidade, conforme discorrido pelo promovido, dentre os períodos apresentados pela parte autora, fora englobado um período em que não houve a incidência sobre tal verba, ou seja, dentre abril de 2016 a março de 2019. Assim, merece reforma a sentença para que, a parte requerida seja condenada à restituição somente dos valores descontados indevidamente de IRRF sobre as verbas indenizatórias AC3 e AC4, respeitado o prazo prescricional quinquenal. 14. Noutro vértice, destaca-se que é fato incontroverso a não incidência do imposto de renda sobre as verbas AC4 pagas entre abril de 2016 e março de 2019. Assim, merece reforma a sentença para que, a parte requerida seja condenada à restituição somente dos valores descontados indevidamente de IRRF sobre as verbas indenizatórias AC3 e AC4, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Ficando esclarecido que o valor devido a ser restituído será apurado em fase de liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos. 15. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO PARA a) condenar a requerida a promover a restituição somente dos valores descontados indevidamente de IRRF sobre as verbas indenizatórias AC3 e AC4, respeitado o prazo prescricional quinquenal; b) para reformar de ofício os juros de mora e a correção monetária, devendo incidir a correção monetária, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao mês em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.(TJ-GO - RI: 57629633420228090158 SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Relator.: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ)No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a verba intitulada AC4 possui natureza jurídica indenizatória, nos termos da legislação estadual aplicável, não se prestando à composição da base de cálculo da contribuição previdenciária ou do imposto de renda. A própria Lei Estadual nº 15.946/2006 é clara ao estipular que tal verba não se incorpora à remuneração do servidor e não se sujeita à incidência de descontos legais dessa natureza.Aliado a isso, a análise dos documentos juntados aos autos revela que houve, de fato, retenções indevidas a esse título, sem respaldo normativo que as legitime, situação que enseja a restituição dos valores descontados indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos do que dispõe o art. 168, inciso I, do CTN, aplicado analogicamente ao caso.Assim, para além da jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça, a própria moldura legal da hipótese revela, com clareza, a procedência do pedido autoral, seja pela ausência de base legal para os descontos, seja pela comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo autor, decorrente de conduta administrativa indevida.Desse modo, reconhecida a natureza indenizatória da verba AC4, impõe-se não apenas a declaração de sua exclusão da base de cálculo tributária, como também o reconhecimento do direito à repetição do indébito, respeitado o quinquênio legal e observados os critérios de atualização fixados pelos tribunais superiores.Assim, a procedência do pedido, nesse ponto, é medida acertada.Por outro lado, no tocante à gratificação de risco de vida, é cediço que configura adicional de periculosidade, que não visa ressarcir despesa do servidor, mas sim remunerar condição especial de trabalho e constitui verba de natureza remuneratória, conforme Tema 689 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:“O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.”O auxílio-alimentação, por sua vez, em que pese sua denominação sugerir caráter indenizatório, quando pago em pecúnia assume natureza salarial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1164, fixou a seguinte tese:“Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.”No caso, os contracheques acostados aos autos (evento 01) revelam que o auxílio-alimentação era pago em dinheiro ao contratado, atraindo a incidência da contribuição.Portanto, com relação à gratificação de risco e ao auxílio-alimentação, o pedido não comporta acolhimento.3. DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) declarar o direito da parte autora de receber a indenização por serviço extraordinário (AC4) sem o desconto do imposto de renda, considerando tratar-se de verbas de natureza indenizatória; eb) condenar o requerido a restituir à parte autora os valores pagos a título de imposto de renda sobre a verba de serviço extraordinário (AC4), desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como por eventuais cobranças efetuadas no curso do processo.Sobre o valor a ser pago, até o dia 09/12/2021, incidem juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Súmula 188 do STJ, e correção monetária a partir da data do pagamento indevido, conforme estabelece a Súmula 162 do STJ, aplicando-se os mesmos índices utilizados na cobrança de tributo em atraso por parte do Estado de Goiás, nos termos do Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF.Após o dia 09/12/2021, para fins de juros de mora e atualização monetária, fixo a aplicação da taxa Selic, conforme estabelece o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.Com relação ao pedido referente à indenização por localidade (AC3), gratificação de risco e ao auxílio-alimentação, julgo-os improcedentes.Sem custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, salvo em caso de recurso, considerando a adoção do rito dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.Interposto o recurso inominado, certifique-se sua tempestividade e, em seguida, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade.Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09.Cumpridas todas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo manifestação da parte interessada, arquivem-se com baixa na distribuição.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)
19/05/2025, 00:00