Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Sebastião Pedro Gomes
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social
Comarca de Santa Cruz de Goiás Estado de Goiás Processo nº 5688356-33.2024.8.09.0141
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Conversão de Tempo Especial em Comum proposta por SEBASTIÃO PEDRO GOMES, devidamente qualificado em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. Salienta que ao completar 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, requereu ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo pedido foi indeferido em 21/10/2022, por falta de tempo de contribuição, sendo considerado apenas 30 anos, 5 meses e 10 dias. Aduz que o INSS deixou de considerar períodos de trabalho em atividades especiais e, conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados, com a inclusão desses períodos, possui 35 anos, 11 meses e 10 dias de contribuição, portanto, além de possuir tempo de contribuição, possui direito a conversão do tempo especial em comum, conforme Lei nº 6.887/80, Decreto nº 83.080/79 e Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei nº 8.213/91. Pugna pela concessão da justiça gratuita. Requer a conversão do tempo especial em comum, aplicando o fator multiplicador de 1,40, bem como a condenação do INSS na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando a regra de transição do pedágio de 100%, com pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No despacho do evento 4, fora deferido o pedido de gratuidade da justiça. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação no evento 9, requerendo, preliminarmente, a suspensão do processo nos termos do art. 313, V, alínea “a”, do CPC, em razão da pendência do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS, cujo Acórdão foi publicado em 26/04/2022, reconhecendo que o objeto subjudice é o agente perigoso, que abrange não só a situação do vigilante como também de outros profissionais correlatos. Pugna, ainda, pela suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.124 pelo STJ, a fim de se definir se há interesse de agir, vez que se busca no caso, o reconhecimento de tempo especial através de documento não apresentado no requerimento administrativo. Invoca extinção do processo por inexistência de interesse processual, haja vista que a parte autora não apresentou judicialmente, os mesmos documentos do processo administrativo, inexistindo lesão ao suposto direito subjetivo do proponente, cabendo ao segurado formular novo requerimento perante o INSS para análise do direito pretendido, conforme apreciação dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. Arguiu prejudicial de mérito, no tocante a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e artigos 1º e 4º, do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, sustenta a impossibilidade de contagem como tempo especial do período em gozo de benefício por incapacidade a partir da publicação do Decreto 10.410/2020 e impossibilidade de enquadramento como especial da atividade exercida por contribuinte individual após a Lei 9.032/95. Alega ausência de prova da parte autora quanto à comprovação da profissiografia e da exposição a agentes nocivos e, também questionou o enquadramento da atividade de eletricista como especial, aduzindo que não há previsão legal de enquadramento para eletricitários, pois a periculosidade não é mais agente nocivo desde 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97). Destaca a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC 103/19, bem como que não se pode falar em inclusão de período indenizado após 13/11/2019 para verificação de direito adquirido com base em regras anteriores e que estão ausentes os requisitos legais para concessão da aposentadoria especial e por tempo de contribuição. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (movimento 12). O Requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 18) e o INSS nada manifestou (movimento 19). Sucinto e necessário relato. D E C I D O. Processo em ordem. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, passo à análise das preliminares aventadas pelos Requeridos. - Suspensão do processo conforme Acórdão proferido pelo STF, em 26/04/2022, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS: A temática discutida no RE nº 1.368.225 /STF, se limita a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019. Por sua vez, no Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal, a discussão é sobre o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, portanto, não se aplica aos eletricistas. Portanto, não se justifica a suspensão do presente feito em razão do reconhecimento de repercussão geral no respectivo RE, porquanto se trata de matéria diversa, não sendo determinado o sobrestamento pelo STF de todos os processos envolvendo periculosidade, mas tão somente da atividade de vigilante. Colaciono o entendimento jurisprudencial, nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. NÃO APLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DECORRENTE DA ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.368.225/RS. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ELETRICIDADE. PARCIALMENTE DEMONSTRADA A ESPECIALIDADE. 1. Não há que se falar em aplicação da suspensão decorrente da análise do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, uma vez que este se refere especificamente à periculosidade do exercício da atividade de vigilante, o que não se encaixa no caso dos autos. 2. A documentação referida no “decisum” agravado é suficiente a demonstrar o caráter especial da atividade exercida no período reconhecido, pela exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, em consonância com o entendimento desta C. Oitava Turma. 3. De rigor a manutenção da improcedência do pedido autoral relativamente aos intervalos cujo pleito é reiterado pelo autor. 4. O Decreto nº 53.831/1964 indica explicitamente que o enquadramento por exposição ao agente agressivo eletricidade só é possível se exposto o segurado a tensão acima de 250 volts. 5. Agravos internos não providos”. Grifei. (TRF-3 - ApCiv: 50051595420214036183 SP, Relator.: Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 24/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/06/2024). - Suspensão do processo para definir se há interesse de agir quando se busca o reconhecimento de tempo especial através de documento não apresentado no requerimento administrativo, estando a questão relacionada ao Tema 1.124, do STJ, que assim dispõe: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS – se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". Desse forma, o Tema 1.124 do STJ, trata da definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, quando a prova utilizada não foi submetida ao crivo administrativo do INSS. Na hipótese dos autos, não merece acolhimento a irresignação do Requerido, haja vista que dos documentos juntados pelo Requerido no evento 9, é possível verificar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, fora apresentado para análise no pedido administrativo. Ademais, ainda que o PPP não tivesse sido juntado no processo administrativo, tal não impede o reconhecimento do tempo especial, nem a concessão da aposentadoria desde a DER. A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. 1. Nos termos do disposto nos arts. 49, I, b, e 57, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, e na jurisprudência iterativa desta Corte, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo. 2. “A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria” (Pet 9.582/2015, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/09/2015). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.763.255/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, Julgamento: 08/09/2021, Publicação: 14/09/2021). De igual modo, não vislumbro a inexistência de interesse processual por burla ao prévio requerimento administrativo, uma vez que os documentos apresentados no âmbito judicial também foram apresentados perante a Autarquia Requerida, não havendo que se falar em novo requerimento. Ademais, o indeferimento do pedido na via administrativa, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via. Rejeito, pois, os pedidos para sobrestamento do feito. - Prejudicial de mérito: Prescrição Relativamente à prescrição aventada pelo Requerido, ressalto ser óbvio que o pagamento de eventuais parcelas vencidas observarão o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 103, § único, da Lei nº 8.213/91, o que não afasta à análise do mérito. Superadas as preliminares arguidas, passo à análise do meritum causae. Com efeito, é possível a conversão do tempo especial em tempo comum, quando o segurado não totaliza o tempo mínimo exigido para aposentadoria, desde que comprovado o labor em eletricidade mediante a existência de agentes nocivos à saúde e integridade física. (STJ - REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Sebastião, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Essa conversão de tempo de atividade especial em comum ocorre mediante a multiplicação por um fator de conversão, que deve respeitar a tabela prevista no art.188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/99. Cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015). Para tanto, deve ser observado que: a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade: (a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou (a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído; b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que: a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57, da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico; b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se: (b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou (b.2) perícia técnica; c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP; d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima; e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos); f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013); g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar. Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.306.113/SC, submetido ao regime de recursos repetitivos, definiu que as atividades nocivas à saúde, relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades desde que permanentes, não ocasionais e nem intermitentes. Em consequência, considerou o agente “eletricidade” como suficiente para caracterizar agente nocivo à saúde, deferindo a contagem especial mesmo depois da edição do Decreto 2.172/97. (STJ - Primeira Seção, REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). O reconhecimento da atividade especial de eletricista, com exposição a tensões superiores a 250 volts, está devidamente fundamentado na jurisprudência do STJ (REsp nº 1.306.113/SC), que admite tal caracterização mesmo após 05/03/1997, desde que comprovada por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário. Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Nessa senda, uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão. Importante esclarecer que até 28/04/1995, a atividade especial do eletricista era caracterizada pelo enquadramento por categoria profissional, ou seja, bastava o trabalhador comprovar o enquadramento na categoria profissional de eletricista (exemplo: anotação na CTPS do cargo ou função), para que esse tempo fosse contado como atividade especial, contudo, a partir de 29/04/1995, o respectivo enquadramento não é mais permitido, vez que passou a ser exigido do eletricista/eletricitário, a comprovação da exposição do agente, a eletricidade maior que 250 volts, que é comprovada por Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Quanto aos requisitos para aposentadoria especial de eletricista, para aquele que possuía 25 anos de atividade especial em 12/11/2019, não era necessário idade mínima ou pontuação para aposentadoria especial, no entanto, se não possuía 25 anos de atividade especial até essa data, mas trabalhava em atividade especial antes da Reforma da Previdência, deve ser observada a regra de transição, que exige do segurado ter 25 anos de tempo de contribuição e 86 pontos (que muda a cada ano) e também ter a idade mínima de: - Aposentadoria com 25 anos de Atividade Especial + 60 anos de Idade - Aposentadoria com 20 anos de Atividade Especial + 58 anos de Idade - Aposentadoria com 15 anos de Atividade Especial + 55 anos de Idade No presente caso, em 12/11/2019, o Autor não possuía 25 anos de atividade especial e não trabalha mais exposto aos agentes nocivos, portanto, não faz jus a aposentadoria especial. Lado outro, ficou comprovado que o Autor esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente entre 02/05/1990 a 31/01/1995 (CELG Distribuição) e 01/02/2005 a 26/08/2012 (Arca Eletron) exercendo a função de eletricista, fato prejudicial à sua saúde, razão pela qual o respectivo período deve ser reconhecido como especial, fazendo jus à sua conversão em comum, com aplicação do fator de conversão de acordo com a tabela prevista no art. 188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/99. Conforme já mencionado, a partir de 06/03/1997, estava vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58, da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97) e, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, portanto, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP passou a ser indispensável a partir de 01/01/2004 (Instrução Normativa nº 99, do INSS). Dito isto, quanto ao período de 01/11/1997 a 30/03/1999, laborado pelo Autor na empresa Araguaia Engenharia LTDA, na condição de eletricista, não restou comprovado nos autos, conforme legislação de regência, sua sujeição ao longo da jornada de trabalho em condições de periculosidade por exposição a tensão elétrica acima de 250 volts, pelo que inviável o reconhecimento da especialidade pelo agente nocivo eletricidade no intervalo indicado. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. OFICIAL ELETRICISTA, ELETRICISTA E ENCARREGADO ELETRICISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Até 28.04.1995, possível o enquadramento da atividade de eletricista como especial, pela categoria profissional, em conformidade com o código nº 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, não se exigindo a prova da exposição ao agente agressivo. A norma regulamentadora não restringiu a classificação por profissão tão somente aos engenheiros eletricistas, permitindo o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação em curso superior. Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810), Pleno, Rel. Min. Luis Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos; julgamento concluído em 03.10.2019) e do STJ no REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 (Tema 905), item "3.2" da decisão e da tese firmada”. (TRF-4 - AC: 50164402420164047001 PR 5016440-24.2016.4.04.7001, Relator.: JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Data de Julgamento: 07/12/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). Denota-se que o Autor trabalhou para o Município de Santa Cruz de Goiás no período de 15/03/1983 a 02/03/1984 (11 meses e 18 dias), bem como teve vínculo com a Secretaria de Estado da Educação entre 15/03/1983 a 01/10/1990 (7 anos, 6 meses, 17 dias) e 01/09/1984 a 12/1989 (5 anos e 4 meses), sendo que este último período não fora computado no cálculo do INSS por duplicidade, bem como não fora considerado o tempo de 11 meses e 18 dias por motivo de duplicidade, em relação aos dois primeiros vínculos. Consoante se infere do CNIS do Requerente, razão assiste ao Requerido quanto a exclusão do cálculo do período em duplicidade de 5 anos e 4 meses, pois se refere ao mesmo empregador. Lado outro, o tempo de 11 meses e 18, em que pese ter sido recolhido no mesmo período, se refere a vínculos empregatícios diferentes, o que não obsta seu computo para fins de tempo de contribuição. No informe do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), consta os indicadores IREM-INDPEND (remunerações com indicadores/pendências), PRPPS (vínculo empregatício Regime Próprio) e PEXT (vínculo com informação extemporânea), no entanto, quanto ao primeiro indicador, não há especificação de qual seja a referida pendência. No que diz respeito as contribuições extemporâneas, estas devem ser computadas para fins de carência, pois a responsabilidade pelo pagamento das referidas contribuições é do empregador, não podendo o Requerente ser penalizado por eventual atraso nos recolhimentos. Dessa forma, sempre que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições não for do segurado, como no caso, este não pode ser prejudicado, bastando a comprovação do trabalho para que a filiação surta seus efeitos, o que restou comprovado no presente caso através da Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS juntada no evento 1, arquivo 7, inclusive, tal prova se estende aos vínculos extemporâneos e sem data fim indicados pelo INSS em sua análise administrativa. Assim, considerando que não há qualquer elemento que justifique a não validação dos períodos com pendência, forçoso concluir que todos devem ser reconhecidos como válidos e contabilizados para a concessão do benefício pleiteado. O Requerente promoveu o recolhimento como contribuinte individual nos seguintes períodos: 01/03/2001 a 30/06/2001 (4 meses); 01/08/2001 a 30/11/2001 (4 meses); 01/02/2002 a 30/06/2002 (5 meses); 01/08/2002 a 31/12/2002 (5 meses) e 01/02/2003 a 31/03/2003 (2 meses). Contudo, os respectivos períodos não foram computados no cálculo da Autarquia Requerida por motivo de duplicidade, o que não lhe assiste razão, pois o segurado pode optar pelo recolhimento individual durante o período em que se estava empregado, o qual pode ser considerado como tempo de contribuição para a aposentadoria, desde que efetuado o recolhimento mínimo e em tempo concomitante, o que foi cumprido no presente caso, devendo ser acrescido no cálculo as aludidas contribuições que totalizam 1 ano e 8 meses. De igual modo, o Autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual (Cooperativa) no período de 01/03/2010 a 30/04/2010 (2 meses - duplicidade), 01/07/2010 a 28/02/2013 (2 anos e 8 meses - duplicidade) e 01/04/2013 a 30/06/2013 (3 meses), sendo considerado para fins de aposentadoria apenas 9 meses e 4 dias, no entanto, deve ser acrescido ao cálculo o tempo de 2 anos e 4 meses, pois, conforme já explanado, o segurado pode optar pelo recolhimento individual para aumentar seu tempo de contribuição. Denota-se que o Requerido, até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, considerou que o Autor contava com 28 anos, 01 mês e 27 dias de tempo de contribuição e que não atendeu as exigências das regras de transição dos artigos 15, 16, 17 e 20, da EC nº 103/2019, totalizando na DER efetuada em 11/12/2023, NB: 187.510.664-0, 29 anos, 03 meses e 14 dias. Com efeito, é garantido o direito adquirido quando preenchidos os requisitos até a data limite de 13 de novembro de 2019. Extrai-se da Carteira de Identidade acostada no evento 1, que o Requerente nasceu em 30/07/1962, portanto, na data da EC nº 103/2019 possuía 57 (cinquenta e sete) anos de idade e na data da DER efetuada em 21/10/2022, contava com 60 anos de idade e DER em 11/12/2023 contava com 61 anos de idade. Sob esse prisma, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o art. 201, § 7º, da Constituição Federal, a aposentadoria por idade será devida, desde que cumprida a carência e idade de 65 anos, se homem. Quanto a esta regra, não há como aplicá-la ao presente caso, uma vez que desde quando passou a ser contribuinte para a Previdência social (15/03/1983) até as alterações implementadas pela EC º 20/1998 e EC nº 103/2019, o Requerente não possuía a idade mínima exigida. De igual modo, não preencheu todos os requisitos para aposentadoria programa introduzidos pela EC nº 103/2019, art. 16, caput e § 1º, posto que na data do requerimento administrativo efetuado em 21/10/2022, embora já possuía mais de 35 anos de contribuição, contava apenas com 60 anos de idade, portanto, não possuía a idade exigida pela regra de transição. A propósito, no tocante a ausência dos requisitos exigidos pela EC nº 103/2019, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR MUNICIPAL – APOSENTADORIA ESPECIAL – Agente de Apoio Operacional (Trabalhos Braçais) – Direito à aposentadoria especial – Artigo 40, § 4º-C, da Constituição Federal – Inexistência de lei específica que não pode impedir o servidor de ver o seu tempo de serviço contado de forma especial – Utilização da regra aplicável ao regime geral de previdência – Autor que não havia direito adquirido à aposentadoria especial antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) – Aplicação das regras de transição previstas no seu artigo 21, as quais passaram a exigir não apenas o tempo de serviço em atividade insalubre, mas também o preenchimento do requisito da idade mínima – Autor que não atingiu a pontuação prevista nas regras de transição para fazer jus à aposentadoria especial, de acordo com os incisos do artigo 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019 – Ação que deve ser julgada integralmente improcedente – Sentença reformada – Recurso voluntário provido”.(TJ-SP - AC: 10001203120228260042 Altinópolis, Relator.: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 06/11/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2023). “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO IMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. 1. Não comprovando a impetrante o cumprimento de um dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade, em conformidade com as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, o implemento de quinze anos de tempo de contribuição, na forma como previsto pelo parágrafo 14 do artigo 195 da Constituição Federal/88, não se faz possível a concessão da jubilação pretendida. 2. Apelação improvida”. (TRF4, AC 5016409-86.2021.4.04.7208, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023). Por sua vez, o art. 20, da EC nº 103/2019 trouxe a regra do pedágio de 100%, a qual exige, para os homens, o preenchimento cumulativo da idade mínima de 60 anos de idade, 35 anos de tempo de contribuição e ainda, um pedágio adicional de 100% do tempo, que faltaria para atingir os 35 anos de contribuição, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019. Tal regra não se aplica na hipótese em análise, pois na data da EC nº 103/2019, o Autor contava com mais de 35 anos de contribuição. Nos processos judiciais que versam a respeito da concessão de prestações de aposentadorias no âmbito da Seguridade Social, cogita-se frequentemente acerca da aplicação do princípio da fungibilidade entre benefícios, entendido como a possibilidade de concessão de espécie de benefício diverso daquele requerido na petição inicial, desde que os correspondentes requisitos legais sejam preenchidos. A despeito do pedido administrativo ter sido indeferido sob o argumento de que o Autor não atingiu os requisitos para o direito as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019, efetuando o somatório dos meses não contabilizados pelo Requerido em seu cálculo, acrescido do tempo especial convertido em comum, tem-se que até 13/11/2019, o Requerente já contava com mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, portanto, já havia adquirido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. De rigor pois, a concessão do benefício previdenciário almejado, eis que em 21/10/2022, quando do primeiro requerimento administrativo, o Autor tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 3º, § 2º, da EC nº 103/2019, sem aplicação das regras de transição da respectiva Emenda Constitucional. “Art. 3º (omissis). § 2º. Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios”. Logo, satisfeitos os requisitos de tempo de serviço e carência, possui o Promovente o direito a aposentadoria por tempo de contribuição, para corresponder a 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição existentes após julho de 1994, já que o direito à aposentadoria se deu após a vigência da Lei nº 9.876/99, a qual deverá ser atualizada até a DER (21/10/2022), com fator previdenciário, nos termos do art. 201, § 7º, da CF, com redação dada pela EC nº 20/98 c/c art. 29, da Lei nº 8213/91, redação dada pela Lei nº 9.876/99 e art. 53, da Lei de Benefícios. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, para: a) DEFERIR o pedido de conversão do tempo especial em comum, aplicando o fator de conversão de acordo com a tabela prevista no art. 188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/99, qual seja, 2,33, referente ao período de 02/05/1990 a 31/01/1995 (CELG Distribuição) e 01/02/2005 a 26/08/2012 (Arca Eletron); b) CONDENAR o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a SEBASTIÃO PEDRO GOMES, com eficácia retroativa à data do requerimento administrativo (21/10/2022), com renda mensal inicial equivalente a 100% (cem por cento) da média dos 80% maiores salários de contribuição existentes a partir de julho de 1994, com incidência de fator previdenciário, cujo divisor não pode ser inferior a 60% do número de meses decorridos entre 07/1994 e a DIB, além do abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único da Lei 8.213/91, observando-se, obviamente, a prescrição quinquenal em relação às prestações vencidas, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/91, se for o caso. A correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º, Emenda Constitucional nº 113/2021). Considerando que a parte autora decaiu minimamente do pedido, os honorários advocatícios serão suportados pela Autarquia Requerida e, fixados por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Deixo de fazer a remessa oficial, nos termos do § 3°, inciso I, do art. 496, do CPC/201 Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10//2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás, 16 de maio de 2025. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito (assinatura eletrônica) Sentença parametrizada – Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/24 Espécie: aposentadoria tempo de contribuição DIB: 21/10/2022 DIP: 1? dia do mês da sentença RMI: 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição existentes após julho de 1994 Nome do beneficiário: Sebastião Pedro Gomes CPF: 275.631.541-91 NB: 181.464.397-1
19/05/2025, 00:00