Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5321969-25.2023.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: SORAYA FERNANDES CARNEIRONatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Verifico que a parte devedora protocolou petição de Embargos à Execução Fiscal nos presentes autos.É cediço que o procedimento de inserção de documentos no sistema PROJUDI é de responsabilidade exclusiva do usuário, segundo dispõe a Resolução nº 59, que regulamenta o processo digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás, em seu art. 11, incisos I ao VII. A referida Resolução prevê, ainda, no parágrafo único do art. 11, que pode o magistrado determinar a correção no cadastramento e na classificação.Nesse viés, assevero que os Embargos à Execução, conforme preconiza o art. 914, § 1º, CPC, devem ser autuados em autos apartados, configurando erro grosseiro o seu protocolo nos autos da ação principal. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Embargos à Execução Fiscal apresentados por mera petição nos autos da ação executiva – Decisão que indeferiu liminarmente – Manutenção do r. decisório – Necessidade de distribuição por dependência e autuação em apartado (Artigo 914, § 1º, do CPC) - Erro grosseiro – Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20826316920208260000 SP 2082631-69.2020.8.26.0000, Relator: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 07/07/2020, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2020 – grifo meu). Dessa forma, patente a inadequação do protocolo, NÃO CONHEÇO da petição apresentada como Embargos à Execução. Assim, para dar seguimento ao processamento da ação, deve a parte embargante/executada providenciar seu protocolo como processo autônomo.No mais, intime-se o Município de Goiânia para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a medida que entender pertinente ao recebimento de seu crédito e anexar aos autos planilha atualizada do débito.Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal8
19/05/2025, 00:00