Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 0218134-10.2003.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: ADAUTO COELHO DA SILVANatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de ADAUTO COELHO DA SILVA, ambos qualificados. Adauto Coelho da Silva Junior, comparece aos autos, no ev. 49, opondo exceção de pré-executividade, ocasião em que alegada figurar como parte ilegítima para responder pelos débitos oriundos da presente ação de execução fiscal, de modo que a penhora dos valores que lhe pertencem, mantidos em conta corrente de sua titularidade, deve ser levantada. Esclarece, ainda, que a parte exequente, ora excepta, indicou, erroneamente o seu CPF/MF para busca de ativos financeiros, quando, em verdade, deveria informar os dados pertencentes ao proprietário do imóvel, Adauto Coelho da Silva, seu genitor. Por fim, postula o acolhimento da presente oposição para reconhecer a ilegitimidade passiva do peticionante, ora excipiente, além da extinção do executivo fiscal em apenso pela ocorrência da prescrição intercorrente. Instada a se manifestar, a parte excepta quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. A exceção de pré-executividade é um incidente utilizado para suscitar questões de ordem pública, apreciadas de ofício pelo juiz, como os pressupostos processuais, as condições da ação de execução, a prescrição ou outras matérias relativas a pressupostos específicos da execução como as atinentes a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, que não demandem dilação probatória. Sobre o tema, é o entendimento da Súmula n. 393, do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Dessa forma, tratando-se a questão arguida de matéria de ordem pública, apreciável de ofício pelo magistrado, passo à análise do incidente processual apresentado como meio de defesa. Da ilegitimidade passiva A parte excipiente deduz acerca da sua ilegitimidade passiva, uma vez que não figura como proprietário do imóvel, fato gerador do tributo – IPTU - vencido e não pago, cujo recebimento é perseguido nestes autos, de modo que o numerário mantido em conta de sua titularidade, constrito ao ev. 32, deve ser liberado. Salienta-se que, como acima elucidado, o presente incidente permite a análise de matéria cognoscível de ofício e que não demande dilação probatória. No tocante à ilegitimidade passiva, para a sua análise, em sede de exceção de pré-executividade, imperam algumas limitações, de modo que a jurisprudência exige a demonstração de plano, ou seja, com prova pré-constituída, e que não demande de dilação probatória. Em caso análogo, decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ - REsp: 1110925 SP 2009/0016209-8, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2009 RSSTJ vol. 36 p. 425) Da detida análise do deduzido na peça incidental e dos documentos que a acompanham, tenho que a alegada ilegitimidade pode ser analisada com o que se tem nos autos, não demandando de dilação probatória. O excipiente alega que não possui qualquer vínculo com o fato gerador da presente execução fiscal, a justificar a constrição dos valores mantidos em conta bancária de sua titularidade, realizada ao ev. 32. Discorre que o equívoco se deu por ter sido registrado com o mesmo nome de seu genitor, ora executado, contendo, como diferencial, apenas o “Junior” ao final, razão pela qual teve o seu CPF/MF indicado indevidamente pela parte excepta para a busca de bens passíveis a garantir o débito executado, utilizando-se do sistema SISBAJUD. Não obstante a ausência de indicação do CPF/MF do executado, Adauto Coelho da Silva, na CDA e nos demais documentos colacionados nos autos, verifica-se que, durante todo o trâmite processual, não há a indicação de qualquer alteração de titularidade do imóvel, refletindo na sucessão processual, o que, por consequência, resultaria na mudança do integrante do polo passivo, por tratar de obrigação propter rem, ou seja, a dívida que recai sobre o bem será transferida juntamente com ele ao seu novo proprietário, que, por sua vez, legitimaria a constrição realizada em nome do excipiente. Muito embora a matrícula do imóvel, objeto do fato gerador do débito destes autos, apresentada pela parte excipiente não seja atualizada, a parte excepta, intimada para se manifestar, quedou-se inerte, não trazendo quaisquer elementos para desconstituí-la e legitimar a penhora impugnada no incidente processual do ev. 49. Ademais, da análise dos documentos de identificação acostados no ev. 49, vê-se que a parte executada, Sr. Adauto Coelho da Silva, é inscrita no CPF/MF sob o n. 283.370.851-34, já a parte excipiente, Sr. Adauto Coelho da Silva Junior, é inscrita no CPF/MF sob n. 265.183.331-20, o qual foi indicado pela parte excepta no ev. 23 para a busca de bens pelo sistema SISBAJUD. Como se vê, incontroverso é o equívoco da parte exequente, ora excepta, ao, no ev. 23, indicar o CPF/MF pertencente ao filho da parte executada para a busca de ativos financeiros aptos à satisfação do crédito, sem, tampouco, comprovar eventual sucessão processual que o legitimasse como devedor. Diante do acima exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da parte excipiente, Sr. Adauto Coelho da Silva Junior, inscrita no CPF/MF n. 265.183.331-20, para figurar como responsável pelo crédito exequendo. Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente é aquela que ocorre após o ajuizamento de uma ação, mediante a configuração de dois requisitos: o decurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto legalmente para o aforamento da pretensão, no caso 05 (cinco) anos, e a inércia do credor, ou seja, a prescrição intercorrente se consuma quando o processo fica paralisado por desídia do exequente até se completar o prazo prescricional. Conforme a tese estabelecida no REsp n. 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de 05 (cinco) anos relativo à prescrição intercorrente tem início após transcorrido 01 (um) ano da intimação da Fazenda Pública acerca do desfecho negativo dos mandados de citação ou de localização de bens sobre os quais possa recair a penhora. Para tanto, a prescrição intercorrente somente é verificada, em sede de execução fiscal, quando, transcorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão, o processo permanecer paralisado por mais de 05 (cinco) anos por inércia da Fazenda Pública e, ainda assim, após prévia oitiva desta, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. Deste modo, após o transcurso de mais de 05 (cinco) anos desde o arquivamento provisório da execução fiscal, sem que o devedor ou bens penhoráveis tenham sido encontrados, é necessário reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, ante a evidente inércia da Fazenda Pública em realizar diligências que lhe cabiam no processo. Quanto à suspensão do feito com fulcro no art. 40 da LEF, tem-se que é desnecessário o pronunciamento jurisdicional com o referido comando, bastando para a contagem do prazo apenas a intimação da Fazenda Pública quanto à infrutífera localização da parte executada ou de bens penhoráveis, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 487, II). 1. O STJ, no julgamento do REsp n° 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1° e 2°, da Lei federal n. 6.830/1980, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Temas 569 do STJ e 390 do STF. 2. Escoados mais de 5 (cinco) anos após o arquivamento provisório da execução fiscal, sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, e ouvida previamente a Fazenda Pública Municipal sobre a matéria, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o feito executivo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0453412-37.2014.8.09.0105, Desembargador Relator Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, Publicado em 09/08/2023) In casu, há de se considerar como marco inicial da suspensão do feito o dia 06/11/2018 (ev. 10), conforme determinado na decisão do ev. 7, limitada a 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei n. 6.830/80. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano, têm-se que a contagem do prazo prescricional reiniciou em 06/11/2019, ou seja, alcançando-se o quinquídio prescricional em 06/11/2024 de modo que é forçoso reconhecer, na hipótese, a ocorrência da prescrição intercorrente, visto que todas as diligências empreendidas para localização de bens em nome da parte executada foram frustradas, as quais não servem para interromper o prazo prescricional, e, a parte exequente, intimada em 17/02/2025 para dar prosseguimento ao feito, quedou-se inerte. Observa-se que a presente execução fiscal tramita há quase 22 (vinte e dois) anos sem que tenha produzido qualquer resultado útil à satisfação do crédito tributário. Tal prolongada inércia processual evidencia a ausência de efetividade na demanda, caracterizando-se, portanto, como uma indevida utilização da máquina judiciária, sem a demonstração de real utilidade ou perspectiva concreta de êxito, em afronta aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional Assim, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de Adauto Coelho da Silva Junior, inscrito no CPF/MF n. 265.183.331-20 e, de consequência, a prescrição intercorrente do Crédito Tributário constante na CDA juntada no ev. 4 e JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, nos termos dos arts. 487, inc. II, do CPC c/c art. 174, do Código Tributário Nacional. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a estes autos em favor de Adauto Coelho da Silva Junior, inscrito no CPF/MF sob o n. 265.183.331-20, com prazo de 60 (sessenta) dias, oriundos da constrição do ev. 32. Considerando que a exceção apresentada resultou na extinção da presente ação de execução fiscal (Tema 1229 do STJ), condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do causídico da parte excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico, conforme preceituado no art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Sem custas (Lei n. 6.830/80, art. 39). Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores para o cálculo e emissão da guia de custas processuais, a ser elaborado conforme o valor atualizado da causa, incluindo-se os honorários advocatícios (10% - dez por cento - sobre o valor do proveito econômico), em observância ao Termo de Cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Município de Goiânia. Outrossim, determino à UJS que proceda com a alteração do CPF/MF da parte executada, de modo que conste o n. 283.370.851-34. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução FiscalJV
19/05/2025, 00:00