Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAUÇU Juizado das Fazendas Públicas Protocolo n. 5918259-03.2024.8.09.0086 Promovente(s): José Curcino De Macedo Promovido(s): Estado De Goiás Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANCA, ajuizada por JOSÉ CURSINO DE MACÊDO em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes já qualificadas. Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/1995, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme artigo 27 da Lei 12.153/2009. Veio o processo concluso. Decido. O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Não obstante, antes de adentrar ao pedido propriamente dito, observo que há prejudicial arguida pela parte ré em sua contestação, a qual passo a analisar. Da prescrição de fundo de direito A parte requerente sustenta que foi preterida em promoção ocorrida há mais de 5 (cinco) anos. Nesse sentido, o réu alega que, como a presente demanda foi ajuizada após o decurso do quinquênio legal, o reconhecimento da prescrição é medida imperativa. Inicialmente, destaca-se que a parte autora sustenta ter ingressado no quadro de praças da Polícia Militar Estadual, regido pela Lei 8.033/1975. No entanto, aduz que deveria ter sido promovido à graduação de SUBTENENTE em 01/03/2009. Ainda, sustenta nova omissão do estado, vez que passou mais 05 (cinco) anos até que fosse promovido ao posto seguinte. Requer o autor, assim, que seja determinada a correção das datas das promoções já recebidas e, assim, ser reclassificado corretamente com o seu direito, sem interesse remuneratório ou de diferença a receber, apenas a correção para as datas corretas de suas promoções já recebidas. Sobre a preliminar, é cediço que, nos termos do Decreto-Lei 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Desse modo, verifico que, no caso em análise, a prescrição alcançou o próprio direito, isto é, o fundo do direito, e não apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação. Isso porque, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “ocorre o chamado fundo de direito quando se discute o direito em si, ou seja, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais, porém estes não constituem a base do pedido” (STJ. AgRg nos EDcl no AREsp 250.265/PR. Relator Ministro Humberto Martins. DJe de19.02.2013). Portanto, o ato administrativo questionado não se trata de parcela de trato de sucessivo, mas de ato específico de efeito concreto, o que afasta a incidência da Súmula 85/STJ na hipótese. Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto à matéria: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. NATUREZA DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEIS 3.743/1975 E 6.513/1995 E DECRETOS 11.964/1991 E19.833/2003, TODOS DO ESTADO DO MARANHÃO. DECRETO 20.910/1932 E LEI12.016/2009. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO QUE, SE E X I S T E N T E, S E R I A M E R A M E N T E R E F L E X A. A U S Ê N C I A D E REPERCUSSÃO GERAL (…) I - Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus - em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno - ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. (...) (STF. RE 1291875/MA 0801095-52.2018.8.10.0000. Rel. Min Luiz Fux. Publ. Em 26/03/2021). (grifei) De mais a mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem caminhado linearmente no sentido de que nas ações em que o militar persegue a promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso do prazo quinquenal entre o ato de reforma e o ajuizamento da ação (AgInt no REsp n. 1.954.268/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022). Além disso, segundo recente julgado da Corte Cidadã, cada ato promocional na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e permanentes, constituindo o marco inicial do prazo prescricional para questionamento do direito à promoção (AgInt no REsp n. 1.930.871/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021). Em outras palavras, pode-se dizer que se a Administração deixar de praticar, no tempo e modo devidos, um ato de reconhecimento do direito, ou se ela praticar um ato espontâneo ou provocado que o lesione de igual modo, a data desta atitude comissiva ou omissiva marcará o termo a quo da prescrição, considerando-se o princípio da actio nata. O ato questionado pelo autor foi a sua promoção que deveria ter sido em 2009, pois, segundo sua alegação, foi tardia e contrária à previsão legal, em razão da omissão do Estado. Contudo, o demandante ajuizou a ação apenas em 2024, após o transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos, motivo pelo qual prescrita está a pretensão autoral, uma vez que o ato impugnado é de efeito concreto e atrai a incidência de prescrição do fundo de direito. Ressalta-se, ainda, que a partir da vigência da Lei Estadual 15.704 no ano de 2006 até o pedido da inicial, em 2024, transcorreram mais de 5 (cinco) anos. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. LEI Nº 15.704/06. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ATOS DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. Se a Administração Pública promoveu os atos de enquadramento e/ou reenquadramento do servidor (de soldado de 2ª classe até 2º sargento), sendo que a promoção do autor para o cargo de Cabo ocorreu em novembro/2010, e, a lei utilizada pelo autor (Lei nº 15.704, de 20/06/2006) para defender que a revisão da sua promoção para o cargo de Cabo desde o ano de 2006 também entrou em vigor no ano de 2006 e, por fim, o pedido administrativo de revisão da promoção só ocorreu em maio de 2018, mostra-se incabível a revisão do ato de promoção pelo Poder Judiciário, face a prescrição quinquenal do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5331356-29.2018.8.09.0087, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2019, DJe de 31/07/2019). (grifei). O direito de questionar as progressões posteriores, por igual modo e pela mesma motivação, igualmente foi fulminado pelo fenômeno prescricional. E, mesmo que assim não fosse, a progressão na carreira para policiais militares não é automática pelo mero decurso do tempo, devendo a parte autora demonstrar o preenchimento dos requisitos adicionais dispostos nas normas de regência. Portanto, diante da prescrição, não há falar em promoções, ao passo que ausente a comprovação do ato ilícito necessário à comprovação da responsabilidade civil. Logo, pelos motivos expostos, a preliminar arguida deve ser acolhida. É o quanto basta.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada, eis que RECONHEÇO a prescrição da pretensão deduzida nestes autos e DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, conclusos para decisão. No caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões (artigo 42, § 2º, da lei n. 9.099/1995). Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, assim, arquivem-se os autos. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995 e artigo 27 da Lei 12.153/2009. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Itauçu, data e hora da assinatura digital. NATANAEL REINALDO MENDES Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
19/05/2025, 00:00