Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5395133-23.2023.8.09.0051 Polo ativo: Carlos Ferreira Da Costa Polo passivo: Estado De Goias DESPACHO Considerando a controvérsia instaurada acerca da cessão de crédito e os pedidos de suspensão do fluxo de pagamento, bem como a necessidade de resguardar o contraditório e a ampla defesa, determino: 1. Intime-se o Estado de Goiás para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente acerca dos documentos de cessão de crédito juntados aos autos, bem como sobre o pedido de suspensão do pagamento. 2. Intimem-se as partes envolvidas na cessão de crédito para que, no mesmo prazo, esclareçam eventuais dúvidas quanto à regularidade da cessão e apresentem documentos complementares, se houver. 3. Suspendo, por ora, o fluxo de pagamento da RPV até ulterior deliberação, a fim de evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação às partes, resguardando-se a efetividade da prestação jurisdicional. 4. Caso ainda não tenha sido feito, determino que os cessionários juntem aos autos todos os documentos comprobatórios das cessões, inclusive comprovante de comunicação ao Estado de Goiás e eventual anuência do cedente. 5. Após as manifestações, façam-me os autos conclusos no classificador “(S) GENÉRICO - Cessão de Crédito”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 3
16/05/2025, 00:00