Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASSENTENÇAProcesso: 5631944-18.2024.8.09.0130Autor: Jose Antonio RodriguesRéu: Instituto Nacional Do Seguro SocialObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação previdenciária de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença, proposta por JOSE ANTONIO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega estar impedida de exercer suas atividades laborativas, pois está acometida por doenças/moléstias de Dor Lombar Baixa (CID-10 M54.5), outras Artroses Especificadas (CID-10 M19.8). A inicial foi instruída com documentos e requerimento administrativo datado em 21/03/2024.A decisão proferida no movimento 21 recebeu a inicial, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, concedeu prazo de defesa ao INSS e determinou realização de perícia.Laudo pericial juntado aos autos no movimento 35, arquivo 02, oportunizando as partes manifestação.Após a apresentação do laudo pericial, a parte autora requereu o arquivamento dos autos (mov. 41), enquanto a autarquia previdenciária manifestou pela improcedência da ação, diante da ausência da incapacidade atestada pelo laudo pericial (mov. 44). Intimado sobre a desistência requerida, o INSS manifestou discordância do pedido, requerendo o julgamento dos autos e a improcedência dos pedidos (mov. 44). Após vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.A presente ação não demanda a produção de qualquer outra prova, estando o feito maduro para sentença.Em relação ao pedido de desistência formulado pela parte autora (mov. 41), verifico que só foi formulado após a juntada do laudo pericial desfavorável, na tentativa de livrar-se de decisão de mérito contrária aos seus interesses. Intimada, a Autarquia Previdenciária discordou do pedido autoral e requereu o julgamento dos autos. Logo, não é possível a homologação do pedido de desistência.No caso dos autos, a parte autora buscou concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez. Conforme previsão da Lei de Benefícios n.º 8.213/91, a aposentadoria por invalidez tem valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, sendo devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional (art. 42 e 44 da LBP).O auxílio-doença, por sua vez, com valor equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, não sendo devido ao segurado que se filiar já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando sobrevier por progressão ou agravamento (art. 59 e art. 61 da LPB).Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado, no entanto, a incapacidade deve ser comprovada.O laudo pericial juntado no movimento 35, arquivo 02, consta que a parte autora realiza trabalho de servente de pedreiro, concluindo que não há incapacidade laborativa. Portanto, não foi constatado qualquer incapacidade, seja ela parcial ou total, permanente ou temporária, e nesse contexto, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Dispositivo.Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante prevê o art. 98, § 3.º, do CPC.Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoa-lo, após remetam os autos ao TRF 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC), com as homenagens de estilo. Sobrevindo o trânsito em julgado, sem recurso, certifiquem e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. n° 1.397/20254
09/05/2025, 00:00