Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de Porangatu2ª Vara Cível - II Autos: 6159968-96.2024.8.09.0130Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor: Joaquina Rodrigues MendesRéu: UNASPUB - União Nacional De Auxilio Aos Servidores Públicos SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais por cobrança indevida proposta por Joaquina Rodrigues Mendes em face de UNASPUB – União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, ambas as partes qualificadas nos autos. A inicial foi recebida, nos termos da movimentação nº 06. A ré foi devidamente citada e apresentou contestação no evento nº 17. Realizada audiência de conciliação, as partes firmaram acordo e requereram a homologação (movimentação nº 21). É o relatório no essencial. Fundamento e decido. No que tange à transação realizada, o art. 840 do Código Civil assim dispõem: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Preambularmente, cabe ressaltar que os interesses discutidos são disponíveis, uma vez que exclusivamente patrimoniais, bem como a ausência de qualquer questão prejudicial, irregularidade ou vício na manifestação de vontade. Nesse seguimento, em atenção aos requisitos previstos no art. 841 e seguintes do diploma legal supracitado, verifico que o objeto é lícito, possível e determinado, e o pacto foi concretizado a partir da autonomia da vontade dos litigantes. Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, homologo o acordo (movimentação nº 21) para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, que fará parte integrante desta decisão, submetendo os litigantes às condições impostas no respectivo Termo. Por fim, em atenção à previsão do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito com resolução do mérito. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Em relação aos honorários, são devidos na forma determinada no acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Por fim, cumpridas as diligências necessárias e nada mais sendo requerido, arquive-se os autos com as cautelas de praxe e baixas de estilo Cumpra-se. Porangatu/GO, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO PEREIRA DOS SANTOS SILVAJuiz de Direito em AuxílioDecreto n.º 1.259/2025
07/04/2025, 00:00