Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1-15, Pq. Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600DECISÃONatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5491784-75.2023.8.09.0162Valor da Causa: R$ 16.045,30Requerente: Mrv Prime Go Iv Incorporações Spe LtdaRequerido: SILVANILDO RODRIGUES BARBOSAJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos BordiniTrata-se de ação de execução de título extrajudicial. Sobreveio, nos autos, a notícia de formalização de acordo. Na oportunidade, pugnou-se por sua homologação e suspensão da execução, até a satisfação do débito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A causa de pedir articulada pela parte exequente apoia-se em direito patrimonial disponível. Como é cediço, direito desse jaez pode ser objeto de transação a qualquer tempo ou fase do processo, inclusive na fase recursal. Na espécie, as partes são maiores e capazes; o acordo entabulado entre elas não contraria texto expresso de lei. Por consequência, não há qualquer óbice que impeça a homologação do ajuste. Por outro lado, a homologação de acordo firmado entre partes, para parcelamento da dívida, impõe, não a extinção do processo, mas sim a sua suspensão, até o integral cumprimento do pactuado, à luz do disposto no art. 922 do CPC/2015, já tendo o E. TJGO pacificado a sua jurisprudência, no particular, por meio do enunciado da Súmula nº. 65, in verbis: "havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento". Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo formalizado pelas partes, para que produza seus efeitos jurídicos. Na oportunidade: a) SUSPENDO o trâmite da presente execução até o cumprimento do acordo ou eventual notícia de seu descumprimento, nos termos dos art. 922 do CPC; b) Decorrido o prazo da suspensão, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento do acordo, em 15 dias úteis, ficando ciente de que o silêncio importará em presunção de quitação e concordância com a extinção da execução pelo pagamento. Após, com ou sem manifestação, volvam-me os conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
09/04/2025, 00:00