Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de AnápolisAutos n.:0221461-83.2012.8.09.0006 DESPACHO A extinção da execução por ausência de bens penhoráveis pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis, já que a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores do Judiciário como a celeridade processual e o princípio constitucional da eficiência que deve ser entendido tanto como qualitativo, como quanto quantitativo, bem assim o arquivamento do processo não impede o credor de promover o retorno quando identificar bens penhoráveis.Ainda nesse sentido, na moderna concepção de direito processual, alguns atos de cooperação devem ser realizados antes de se considerarem esgotados os meios de busca de efetiva satisfação do comando da sentença. Notadamente a busca nos sistemas conveniados que são capazes de levar ao encontro de bens passíveis de constrição foram objetos de diligência nos presentes autos.Portanto, intime-se a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens passíveis a penhora, comprovadamente eficazes para o sucesso da execução.Em caso de inércia, DETERMINO a suspensão do processo, arquivando-se o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (CPC/15, art. 921, § 1º), ficando suspensa a prescrição.Decorrido o prazo assinalado, intime-se a parte exequente para requerer o que for de seu interesse, em 5 (cinco) dias.Em não havendo manifestação da parte credora, mantenham-se os autos ARQUIVADOS, correndo a partir de então, o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º).Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A4