Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS MORATÓRIOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou procedente o pedido principal e parcialmente procedente a reconvenção para revisar o contrato, declarando a abusividade da capitalização diária de juros e limitando os juros moratórios, mesmo sem pedido reconvencional específico nesse sentido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) analisar o cabimento de pedido de efeito suspensivo formulado no corpo das razões recursais; (ii) verificar a ocorrência de julgamento extra petita na sentença que reconheceu, de ofício, a abusividade da capitalização diária de juros e dos juros moratórios, matéria não arguida na reconvenção e não prevista no contrato; (iii) examinar, com base na teoria da causa madura, a legalidade dos encargos moratórios previstos no contrato de financiamento; (iv) redefinir os ônus de sucumbência em decorrência da reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de efeito suspensivo, formulado incidentalmente no bojo do recurso sem a observância da via procedimental própria, não pode ser conhecido por vício formal, conforme o art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil; 2. Configura-se julgamento extra petita, com violação aos artigos 141 e 492 do CPC, a decisão que declara a nulidade de cláusula de juros de mora não impugnada na reconvenção e cláusula de capitalização diária de juros sequer prevista no instrumento negocial, devendo tal capítulo da sentença ser decotado; 3. Aplicada a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, II, do CPC), julga-se improcedente a reconvenção, pois os encargos moratórios pactuados (juros remuneratórios para o período de inadimplência, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%) estão em conformidade com a legislação e a jurisprudência, não se constatando a cobrança de comissão de permanência cumulada indevidamente; 4. Com a reforma da sentença para julgar improcedente a reconvenção, a sucumbência deve ser integralmente atribuída à parte ré/reconvinte, em observância ao princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. Teses de Julgamento: 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado em petição autônoma, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo inviável seu conhecimento quando deduzido no corpo das razões recursais; 2. Incorre em vício de julgamento extra petita a sentença que analisa e declara a abusividade de cláusula contratual não arguida pela parte na reconvenção, em ofensa ao princípio da adstrição ou congruência (arts. 141 e 492 do CPC); 3. É lícita a cláusula contratual que, para o período de inadimplência, prevê a incidência de juros remuneratórios à taxa do contrato, juros de mora e multa contratual, por não configurar cumulação indevida de encargos ou cobrança de comissão de permanência; 4. O provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a reconvenção acarreta a inversão integral dos ônus sucumbenciais, que devem ser suportados exclusivamente pela parte vencida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, 98, § 3º, 141, 492, 1.012, §§ 3º e 4º, e 1.013, § 3º, II; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 52; TJGO, Apelação Cível 5372222-06.2023.8.09.0087; TJGO, Apelação Cível 5012348-18.2023.8.09.0103. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5357176-22.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A APELADO: ANTÔNIO FERNANDO GORNATTES MARIANO RELATOR: DR. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Adoto o relatório anteriormente disponibilizado nos autos. Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 95) proferida pelo juiz de direito da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Renato César Dorta Pinheiro, nos autos da “ação de busca e apreensão” ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A em desproveito de ANTÔNIO FERNANDO GORNATTES MARIANO. 1. Contextualização da lide Consta dos autos que o banco autor ajuizou a aludida ação objetivando a retomada de bem móvel, em razão do inadimplemento da cédula de crédito bancário nº 44875648, com garantia de alienação fiduciária pactuada entre as partes, celebrada em 20/07/2020 para aquisição do veículo Volkswagen Jetta GLI, ano 2020, cor vermelha, placa RBN-0I14, em que a instituição financeira concedeu um crédito no valor de R$ 222.689,76 (duzentos e vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 4.639,37 (quatro mil, seiscentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos). Na exordial, a instituição financeira requerente afirma que o demandado ficou inadimplente desde a parcela com vencimento em 20/10/2020, incorrendo em mora nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 e do artigo 394 do Código Civil. A liminar foi concedida (mov. 10) e o bem foi apreendido (mov. 75). Citado, o requerido apresentou contestação, alegando abusividade contratual e reconvenção baseada na pactuação de comissão de permanência e de juros remuneratórios em taxa superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que, a seu ver, desconstituiria a mora negocial (mov. 81). 2. Pronunciamento judicial recorrido Após o regular trâmite do feito, sobreveio a prolação de sentença, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos: [...] Desse modo, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da petição inicial da ação de busca e apreensão, para consolidar o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial ao Banco Volkswagen S.A. Com arrimo na Súmula nº 49 do TJGO, analiso a reconvenção para, no mérito, julgar parcialmente procedente, para: a) Declarar a abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios e, por conseguinte, determinar o recálculo do débito contratual com a capitalização mensal dos juros, na taxa constante no contrato; b) declarar a abusividade da cláusula contratual relativa aos encargos do período de inadimplemento, revisando-a para vedar a capitalização diária dos juros remuneratórios e moratórios e determinar que os juros moratórios sejam de 1% (um por cento) ao mês; c) Após o recálculo, caso haja saldo a favor do requerido, sejam restituídos os valores devidos, em parcela única, e tal importância a ser restituída deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1%, nos termos supramencionados. Considerando a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios deverão ser pagos pelos litigantes aos seus respectivos mandatários e as custas processuais rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) do seu valor, a cada uma das partes. Expeça-se alvará autorizando ao DETRAN a transferir o veículo para a instituição financeira supramencionada ou a terceiro por ela indicado. Fica o pagamento das custas processuais suspenso ao requerido em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. [...] (destaques no original). 3. Alegações recursais Em suas razões recursais (mov. 107), o autor/apelante postula, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao apelo. Adiante, alega que o pronunciamento judicial de mérito se equivocou ao analisar os pedidos reconvencionais, uma vez que “não há previsão de cobrança de capitalização diária, motivo pelo qual não consta tal informação, haja vista que a capitalização é apenas mensal e anual”, conforme cláusula 1 do instrumento negocial celebrado entre as partes. Defende que “a taxa de juros cobrada a título de atraso de pagamento é de 1,47% ao mês”, índice compatível com a legislação e com as práticas de mercado vigentes, e que a relação contratual é hígida e regular, sendo indevido qualquer tipo de intervenção judicial para modificação do pacto, sob pena de violação do princípio da autonomia da vontade. Assegura que a constituição da mora foi documentalmente comprovada no feito, e que, com base no princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser arcados exclusivamente pelo consumidor réu/apelado. Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para rejeitar os pleitos reconvencionais e manter a procedência dos pedidos autorais. 4. Do efeito suspensivo e dos requisitos de admissibilidade Sabe-se que o efeito suspensivo, quando requerido de forma incidental, exige petição própria, dirigida ao relator competente, com demonstração específica dos requisitos autorizadores da medida, notadamente o perigo de dano grave, de difícil reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, nos moldes do artigo § 3º e 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil[1]. No presente caso, o apelante inseriu tal pleito no corpo das razões recursais, sem o necessário destaque procedimental, o que inviabiliza sua apreciação como medida cautelar autônoma. Ausente, pois, a observância da via processual adequada, impõe-se o não conhecimento do pedido de efeito suspensivo, por vício formal. Dessa forma, conheço parcialmente da apelação cível, apenas no que concerne às demais questões, porquanto em relação a elas estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Passo à análise pretendida. 5. Mérito recursal A princípio, sobre o tema, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, inclusive, resultou no enunciado da Súmula 297[2], segundo o qual as normas consumeristas são aplicáveis aos contratos bancários, admitindo-se, portanto, a revisão das cláusulas abusivas, nos termos dos artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor[3]. Outrossim, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é perfeitamente possível a discussão de cláusula contratual, como matéria de defesa, no âmbito da ação de busca e apreensão, uma vez que esta é inerente à mora do devedor fiduciário. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALEGAR ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA NÃO INDICADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS E MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. 1. Diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência de mora. [...] APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5372222-06.2023.8.09.0087, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. PEDIDO REVISIONAL EM SEDE DE RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR/RECONVINDO. SENTENÇA PARCIALMETNE REFORMADA. I - Resta consolidado o entendimento quanto a possibilidade de discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa nas ações de busca e apreensão. Precedentes. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJGO, Apelação Cível 5012348-18.2023.8.09.0103, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, DJe de 18/03/2024). No caso, observa-se que o requerido/apelado apresentou pedido de revisão do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira autora, no bojo da contestação cumulada com reconvenção, objetivando afastar a configuração da mora. Nesse ponto, a sentença guerreada reconheceu a abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios, determinando o recálculo do débito com base em capitalização mensal, bem como limitando os juros moratórios do período de anormalidade contratual à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Contudo, tal providência extrapolou os limites do pedido reconvencional, o que caracterizou o decreto sentencial como extra petita. Isso porque, ao examinar a contestação e reconvenção apresentadas pelo requerido (mov. 81), verifica-se que em nenhum momento foi alegada a existência de pactuação de capitalização diária dos juros ou a abusividade dos juros moratórios, tampouco foi formulado pedido expresso de revisão contratual com base nesse fundamento. A impugnação limita-se a contestar a suposta abusividade de juros remuneratórios acima da média de mercado e a pactuação de comissão de permanência. Ademais, ao revisar o instrumento contratual acostado nos autos (mov. 1, arq. 7 a 9), constata-se, com clareza, que não há qualquer cláusula estipulando capitalização diária de juros, sendo prevista apenas a periodicidade mensal para os juros remuneratórios. Logo, ao declarar de ofício a abusividade da capitalização diária e dos juros de mora, sem que houvesse pedido específico nesse sentido, nem previsão contratual que a autorizasse, o julgador de primeira instância extrapolou os limites objetivos da demanda e malferiu o princípio da adstrição, proferindo decisão em dissonância com os artigos 141 e 492[4] do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser decotada a parte da sentença que examina e julga a reconvenção, para que o decreto judicial não seja eivado por nulidade. Nesse sentido, por força da teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, inciso II[5], do Código de Processo Civil), passo ao exame das teses reconvencionais. De plano, consigno que não merece prosperar a tese reconvencional relativa à abusividade da cláusula negocial relativa aos encargos para o período de inadimplência, a qual assim dispõe (mov. 1, arq. 7): 5. ATRASOS DE PAGAMENTO: O pagamento de qualquer das PRESTAÇÕES, após os respectivos vencimentos, sujeitará o EMITENTE ao pagamento correspondente: (i) ENCARGOS MORATÓRIOS, pelos dias decorridos do atraso, calculados com base nos juros remuneratórios indicados nesta CÉDULA, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, calculados PRO RATA TEMPORE e (ii) à MULTA CONTRATUAL – cláusula penal moratória – de 2% (dois por cento). Os valores incidirão sobre as PRESTAÇÕES a partir das datas de seus vencimentos. Poderão, ainda, ser computadas as despesas de cobrança da dívida e, até o limite de 10% (dez por cento) do valor total devido, os honorários advocatícios judiciais ou extrajudiciais, tendo o EMITENTE igual direito conferido no caso de eventual de inadimplemento por parte do BANCO VOLKSWAGEN. Nota-se que a previsão contratual sobredita não cumula encargos incompatíveis entre si, cumprindo a contento o dever de informação da instituição financeira fornecedora de serviços bancários. Vale sublinhar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico, em seu Tema Repetitivo 52, no sentido de que é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida, quando não cumulada com juros remuneratórios, juros de mora, multa moratória ou correção monetária, e desde que a importância cobrada a título de comissão de permanência não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. No caso em apreço, não houve a contratação da comissão de permanência, razão pela qual a reconvenção também deve ser rechaçada nesse particular. Ademais, não prospera o entendimento sentencial no sentido de que “a cobrança de juros moratórios, estabelecida no preâmbulo do contrato, mostra-se excessivamente elevada e fora da realidade do mercado”, “porque a previsão de capitalização diária dos juros moratórios implica que estes sejam cobrados em valor muito superior ao teto legal de 1% ao mês, o que é abusivo”. É que, como já exposto, não houve a capitalização diária de juros na relação negocial presentemente analisada, de sorte que não se averígua lesividade excessiva na estipulação dos ônus contratuais para o período da anormalidade no cumprimento obrigacional. Desse modo, impõe-se a retificação da manifestação judicial de mérito, a fim de julgar improcedentes os pedidos reconvencionais, diante da licitude das cláusulas contratuais impugnadas. Por conseguinte, o efeito reflexo desse deslinde da causa é a imputação exclusiva dos ônus sucumbenciais ao recorrido. 6. Parte dispositiva Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, CONFIRO-LHE PROVIMENTO para julgar improcedentes os pedidos da reconvenção. Honorários advocatícios pela parte ré/reconvinte, no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa[6], nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil[7]. Ressalto, contudo, que a exigibilidade dessa verba permanece suspensa, considerando que o apelado é beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º[8], do Código de Processo Civil. É como voto. [1] Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. [2] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [3] Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: [...] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; [4] Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. [...] [5] Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...] II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; [6] Valor da causa: R$ 219.243,28 (duzentos e dezenove mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos). [7] Art. 85. [...] § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. [8] Art. 98. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS MORATÓRIOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou procedente o pedido principal e parcialmente procedente a reconvenção para revisar o contrato, declarando a abusividade da capitalização diária de juros e limitando os juros moratórios, mesmo sem pedido reconvencional específico nesse sentido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) analisar o cabimento de pedido de efeito suspensivo formulado no corpo das razões recursais; (ii) verificar a ocorrência de julgamento extra petita na sentença que reconheceu, de ofício, a abusividade da capitalização diária de juros e dos juros moratórios, matéria não arguida na reconvenção e não prevista no contrato; (iii) examinar, com base na teoria da causa madura, a legalidade dos encargos moratórios previstos no contrato de financiamento; (iv) redefinir os ônus de sucumbência em decorrência da reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de efeito suspensivo, formulado incidentalmente no bojo do recurso sem a observância da via procedimental própria, não pode ser conhecido por vício formal, conforme o art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil; 2. Configura-se julgamento extra petita, com violação aos artigos 141 e 492 do CPC, a decisão que declara a nulidade de cláusula de juros de mora não impugnada na reconvenção e cláusula de capitalização diária de juros sequer prevista no instrumento negocial, devendo tal capítulo da sentença ser decotado; 3. Aplicada a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, II, do CPC), julga-se improcedente a reconvenção, pois os encargos moratórios pactuados (juros remuneratórios para o período de inadimplência, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%) estão em conformidade com a legislação e a jurisprudência, não se constatando a cobrança de comissão de permanência cumulada indevidamente; 4. Com a reforma da sentença para julgar improcedente a reconvenção, a sucumbência deve ser integralmente atribuída à parte ré/reconvinte, em observância ao princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. Teses de Julgamento: 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado em petição autônoma, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo inviável seu conhecimento quando deduzido no corpo das razões recursais; 2. Incorre em vício de julgamento extra petita a sentença que analisa e declara a abusividade de cláusula contratual não arguida pela parte na reconvenção, em ofensa ao princípio da adstrição ou congruência (arts. 141 e 492 do CPC); 3. É lícita a cláusula contratual que, para o período de inadimplência, prevê a incidência de juros remuneratórios à taxa do contrato, juros de mora e multa contratual, por não configurar cumulação indevida de encargos ou cobrança de comissão de permanência; 4. O provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a reconvenção acarreta a inversão integral dos ônus sucumbenciais, que devem ser suportados exclusivamente pela parte vencida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, 98, § 3º, 141, 492, 1.012, §§ 3º e 4º, e 1.013, § 3º, II; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 52; TJGO, Apelação Cível 5372222-06.2023.8.09.0087; TJGO, Apelação Cível 5012348-18.2023.8.09.0103. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. PRESIDIU a sessão o Desembargador Ronnie Paes Sandre. Presente o(a) representante da Procuradoria de Justiça. Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 2-3