Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5056557-03.2025.8.09.0071COMARCA: HIDROLÂNDIAAGRAVANTE: JOÃO PEDRO FILHOAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE GARANTIA DUPLA GARANTIA CONTRATUAL – REAL E FIDEJUSSÓRIA. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que as matérias alegadas – excesso de garantia e vício de coação – demandam dilação probatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de garantia, especialmente por ter sido exigido ao tomador de crédito dupla garantia – real e fidejussória (apresentação de avalista), pode ser reconhecido em exceção de pré-executividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas quando a matéria puder ser conhecida de ofício pelo juiz e não demandar dilação probatória.4. A exigência de dupla garantia – real e fidejussória – é admitida pela jurisprudência, uma vez que possibilita a redução dos encargos financeiros da operação.
Trata-se de faculdade do credor.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5056557-03.2025.8.09.0071COMARCA: HIDROLÂNDIAAGRAVANTE: JOÃO PEDRO FILHOAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA VOTO Conforme relatado,
trata-se de agravo de instrumento interposto por Joao Pedro Filho contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Hidrolândia, Dr. Eduardo Perez Oliveira, nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S/A em desfavor do agravante e de outros.Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão recorrida (mov. 54 dos autos n. 5746980-28.2023.8.09.0071):No caso dos autos, a parte excipiente argui o excesso de garantia e o vício de coação no negócio jurídico. Ambas as matérias, no entanto, demandam ampla dilação probatória e não são discutíveis em exceção de pré-executividade.No que se refere ao excesso de garantia, para que esta seja avaliada, faz-se necessária a avaliação do bem dado em garantia e da existência atual deste, haja vista se tratarem de semoventes com determinadas características. Apenas após a conclusão pela suficiência da garantia é que seria possível a verificação da existência de excesso ou não com relação à cumulação com os avalistas.Da mesma forma, é necessária a dilação probatória para a análise e discussão acerca da hipótese de coação no negócio jurídico. A matéria, nem se longe, é passível de ser julgada apenas com provas pré-constituídas, até mesmo porque a parte excipiente nem sequer as menciona.Assim sendo, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo devedor e o faço sem a imposição de honorários de sucumbência (AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022).Em suas razões, o agravante se insurge contra a decisão que conheceu, mas rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta.Afirma que a dívida atual de R$ 768.175,92 já está integralmente garantida pelos bens oferecidos (semoventes), tornando a manutenção dos avalistas uma medida desnecessária e abusiva. No ponto, entende que a exigência de dupla garantia, tanto real quanto pessoal, desequilibra o contrato, violando os princípios da boa-fé e da proporcionalidade.Requer o reconhecimento do excesso de garantia, a exclusão dos avalistas e a constatação do vício de consentimento, decorrente da coação sofrida ao aceitar as condições contratuais. Postula, ainda, a condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor.Preparo recursal comprovado.O pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido na decisão de mov. 05.Contrarrazões apresentadas na mov. 10, por meio das quais o agravado pleiteia o desprovimento do recurso.Examina-se.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo (mov. 01, arq. 04/05), conheço do agravo de instrumento.2. Mérito recursalA controvérsia está adstrita à possibilidade de reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte ora agravante.Como bem narrado na decisão liminar, a ação de execução contra o agravante/executado tem como título a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/06080-2, com débito inicial de R$ 636.463,97, no valor atual de R$ 768.175,92. Após o deferimento da penhora de ativos (mov. 28 dos autos de origem), o executado/agravante apresentou exceção de pré-executividade e alegou onerosidade excessiva devido à cobrança de dupla garantia contratual, uma vez que os semoventes oferecidos já garantiriam a execução, sendo desnecessária a inclusão de avalistas. Nesse sentido, defende que tal onerosidade viola os princípios da probidade, boa-fé objetiva e função social do contrato.Pois bem, o magistrado singular rejeitou a exceção, argumentando que as questões levantadas exigem dilação probatória e não podem ser analisadas por meio dessa modalidade de defesa.Nesse sentido, o agravante/executado sustenta, em suas razões, que a “análise do excesso de garantia é meramente jurídica e não depende de prova pericial”. No ponto, defende que “cumulatividade evidencia, por si só, o excesso de garantia, considerando que ambas as modalidades foram estipuladas para assegurar a mesma dívida, fato que pode ser verificado de maneira objetiva e exclusivamente jurídica”.Pois bem. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado para apontar nulidades evidentes, que podem ser comprovadas de imediato e reconhecidas pelo juiz sem necessidade de prova adicional.Portanto, eventual excesso de execução só é cabível em sede de exceção de pré-executividade quando esse excesso for evidente. A propósito:RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.3. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021 – destacou-se).Ocorre, entretanto, que a dupla garantia – real e pessoal/fidejussória – é largamente admitida pela jurisprudência, especialmente porque ela diminui efetivamente os juros incidentes numa operação de crédito, como o é o caso dos autos.A corroborar essa compreensão, eis a jurisprudência desta Corte de Justiça:Agravo de Instrumento. Ação de execução por título extrajudicial.I. Exceção de pré-executividade rejeitada pelo juízo de origem. Cédula de crédito bancário. Depósito em juízo do original do título de crédito. Processo digital. Desnecessidade. O instituto da exceção de pré-executividade constitui meio de defesa conferido ao executado para rechaçar nulidades manifestas, demonstráveis de plano, que devem, inclusive, ser reconhecidas de ofício pelo julgador, prescindindo de qualquer dilação probatória. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei n. 10.931/2004 e Tema Repetitivo n. 576 do STJ. A mera alegação de não apresentação do título original não macula a execução, notadamente porque desacompanhada de qualquer indício de adulteração do documento.II. Cédula de crédito bancário. Dupla garantia: real e fidejussória. Possibilidade. A instituição da garantia na cédula de crédito bancário é faculdade da instituição financeira credora com o intuito de resguardar a efetiva satisfação da dívida, de modo que a exigência de dupla garantia (real e fidejussória) não é vedada pelo ordenamento. Precedentes do TJGO. De todo modo, vislumbra-se a necessidade de dilação probatória para examinar se a garantia real prestada é suficiente para quitar a integralidade do débito exequendo, o que não é cabível em sede de objeção de pré-executividade.III. Exceção de pré-executividade. Inversão do ônus da prova. Impossibilidade. A inversão do ônus da prova é incompatível com a exceção de pré-executividade, que pressupõe a prova de plano dos fatos alegados pelos excipientes, ora agravantes.Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJGO, Agravo de Instrumento 5068326-60.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2023, DJe de 28/03/2023); APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DUPLA GARANTIA. REAL E FIDEJUSSÓRIA. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA.1. A instituição da garantia na cédula de crédito bancário é faculdade da instituição financeira credora com vistas a resguardar a efetiva satisfação da dívida, de modo que a exigência de dupla garantia (real e fidejussória) não é vedada pelo ordenamento.2. Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, 11 do Código de Processo Civil, cujo intento é evitar interposição de recursos protelatórios.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Apelação Cível 0328737-33.2016.8.09.0072, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2022, DJe de 07/03/2022 – destacou-se).Portanto, a instituição da garantia na cédula de crédito bancário é faculdade da instituição financeira credora com vistas a resguardar a efetiva satisfação da dívida, de modo que a exigência de dupla garantia não é vedada pelo ordenamento.Dessa forma, pelos fundamentos expostos, o agravo de instrumento não comporta provimento.3. DispositivoAo teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter incólume a decisão recorrida.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator(8) AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5056557-03.2025.8.09.0071COMARCA: HIDROLÂNDIAAGRAVANTE: JOÃO PEDRO FILHOAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5056557-03.2025.8.09.0071, da Comarca de Hidrolândia, no qual figura como agravante João Pedro Filho e como agravado Banco do Brasil S/A.Acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator, a Dra. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa (Subst. Des. Anderson) e o Desembargador Wilson Safatle Faiad.Presidiu o julgamento o Desembargador Altamiro Garcia Filho.Representou a Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Abraão Júnior Miranda Coelho. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator
11/04/2025, 00:00