Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5262582-26.2016.8.09.0051.
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"243720"} Configuracao_Projudi--> 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: ALLIANZ SEGUROS S/APolo passivo: ESPÓLIO DE SELMO CHAVES DE OLIVEIRA - Representante Vanda Alves de OliveiraSENTENÇA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de ESPÓLIO DE SELMO CHAVES DE OLIVEIRA, ANGELA GOMES DE CARVALHO e CLÁUDIA GOMES DE CARVALHO, todos qualificados.Inicialmente, a presente demanda foi ajuizada por Sul América Companhia Nacional de Seguros em face de Auto Assistência Araújo Silva Ltda Me e Selmo Chaves de Oliveira. Em exordial, narra a parte autora, em resumo, que firmou contrato de seguro com Valdecidio Parreira da Silva Júnior modalidade RCFV Auto - Responsabilidade Civil de Proprietário de Veículo Automotor de Via Terrestre – representado pela apólice n.º 527614-0. Em 23 de novembro de 2013 o veículo segurado conduzido pelo segurado transitava pela Avenida Jamel Cecílio quando sua trajetória foi interrompida pelo automóvel de propriedade do primeiro réu e conduzido pelo segundo réu que ao realizar uma manobra não observou as normas de trânsito e obstruiu a passagem do veículo segurado causando o acidente. O acidente ocorreu pela conduta lesiva do segundo réu que não obedeceu as normas do Código de Trânsito ocasionando o acidente e os danos materiais no veículo. O veículo segurado pela parte autora não contribuiu para o evento danoso. Em decorrência do acidente foi lavrado Boletim de Ocorrência e aviso de sinistro. Discorre que o veículo segurado sofreu danos materiais de grande monta o que implicou na perda total do veículo e em razão disto, pagou indenização de R$ 30.102,00 (trinta mil, cento e dois reais) ao seu segurado. Aponta que alienou o salvado recebendo R$ 3.174,80 (três mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta centavos). Portanto, suportou prejuízo de R$ 26.927,20 (vinte e seis mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte centavos). Em razão do contrato securitário, sub-rogou-se aos direitos e ações contra os réus. Aponta que tentou uma transação extrajudicial sem sucesso.Requer, o julgamento procedente dos pedidos iniciais para condenar os réus ao pagamento de R$ 26.927,20 (vinte e seis mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte centavos) e ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.Com a inicial juntou documentos de mov. 01.Em despacho inicial, determinou a inclusão do processo na pauta de audiências de conciliação a intimação da autora e a citação da parte ré (mov. 05).Expedido mandado de citação (mov. 11), este não foi cumprido (mov. 13).Em petição, o autor informou novos endereços dos réus e requereu a expedição de cartas de citação postal (mov. 17), os AR's foram expedidos (movs. 18 e 19), entretanto, não foram cumpridos (mov. 23).Despacho determinando a parte autora para trazer aos autos endereço atualizado dos réus (mov. 25), a parte autora trouxe documentos em mov. 27 e o AR foi expedido em mov. 33, entretanto, não foram cumpridas (mov. 37).A parte autora requereu a pesquisa de endereço no sistema Bacenjud (mov. 39).Foi proferido despacho determinando a busca de endereço nos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel (mov. 41) e foram realizadas em mov. 43.A parte autora indicou endereço para citação dos requeridos (mov. 51). As cartas foram expedidas (mov. 53), contudo, não foram cumpridas (mov. 56).Petição indicando novo endereço da parte requerida (mov. 59). A carta foi expedida em mov. 60 e novamente, não foi cumprida (mov. 63).A parte autora pleiteou a pesquisa de endereço dos réus por meio do sistema Bacenjud (mov. 66), que foi deferida por este juízo (mov. 68).Realizada a busca de endereço (mov. 73), a parte autora pugnou pela tentativa de citação da parte ré em endereço indicado em mov. 77 e 78.As cartas foram expedidas (mov. 81), porém, retornaram sem cumprimento (mov. 84). Em razão disto, a parte autora requereu a citação pessoal do segundo réu, através de carta precatória para a Comarca de Rialma - GO e em relação ao primeiro réu, requereu a citação postal (mov. 87).O AR foi expedido em mov. 90 e a carta precatória em mov. 92, entretanto, o AR não foi cumprido (mov. 94). Assim, o autor complementou o endereço em mov. 97 e em seguida, foi expedida nova carta de citação (mov. 102).Retorno não cumprido das cartas (mov. 104).A parte autora requereu a citação pessoal do réu Selmo nos termos do art. 252 e 253, §§ 1º, 2º e 3°, e os benefícios do art. 212, § 2°, todos do CPC (mov. 107).Em mov. 108, a parte autora requereu a retificação do polo ativo da presente ação para excluir a Sul América Companhia Nacional de Seguros e inclusão da Sul América Seguro de Automóveis e Massificados S.A (SASAM).Foi proferido despacho determinando a adequação do polo ativo (mov. 111).A parte autora requereu a pesquisa de endereço do réu Selmo (mov. 114).Foi proferido despacho determinando a busca de endereço nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud (mov. 116), que foi realizada em mov. 120.Instado, o autor pleiteou pela citação do réu Selmo Chaves de Oliveira por oficial de justiça, a ser realizada por hora certa, nos termos do art. 252 e 253, §§ 1°, 2° e 3°, e benefícios do art. 212, § 2°, todos do CPC.Expedido mandado de citação (mov.126), este não foi cumprido (mov. 130).Em mov. 128, o autor pediu a expedição de carta postal para citar Selmo e na oportunidade, indicou endereço (mov. 128) e posteriormente, indicou outros endereços para citar ambos os réus (mov. 129). As cartas de citação foram expedidas em mov. 135 e não foram infrutíferas (mov. 137).O autor indicou endereço em mov. 143 e requereu nova tentativa de citação do réu Selmo. A carta foi expedida em mov. 152 e não foi cumprida (mov. 157).Ato contínuo, o autor requereu a expedição de ofícios às empresas de telefonia a fim de obter o endereço do réu Selmo (mov. 160).A citação da parte ré Auto Assistência Araújo Silva Ltda Me foi devolvida sem cumprimento (mov. 166).O autor requereu a pesquisa de busca de endereço da pessoa jurídica no sistema Bacenjud (mov. 169), que foi concedido em mov. 172 e realizada em mov. 176.Na mov. 184, foi expedido mandado de citação dos réus, este foi devolvido sem cumprimento, conforme certidão do oficial de justiça de mov. 189.Expedido novo AR de citação dos réus (mov. 208), mais uma vez, não foi cumprido (mov. 212).Intimado, o autor requereu nova tentativa de citação do réu Assistência Araújo Silva Ltda Me, poro oficial de justiça e pediu que fosse expedida carta de citação para o réu Selmo no endereço indicado em mov. 196 (mov. 218).Juntada de AR's não cumpridos para o réu Selmo (mov. 222).O autor requereu a citação do réu Selmo nos endereços fornecidos e da empresa requerida através dos sócios (mov. 228)Foi proferida decisão determinando a retirada do feito da pauta de audiências do CEJUSC, bem como, determinada a citação da parte ré Selmo nos endereços indicados em mov. 228, e em razão da extinção da empresa requerida, foi determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos o termo de distrato social para proceder com a devida sucessão processual (mov. 239).A parte autora compareceu em mov. 246 e requereu a retificação do polo ativo do processo para constar a Allianz Brasil Seguradora S.A (mov. 246). Posteriormente, requereu a juntada de distrato social da empresa ré e na oportunidade, informou como sócias responsáveis as pessoas de Claudia Gomes de Araújo e Ângela Gomes de Carvalho (mov. 248).Os mandados outrora expedido para Selmo não foram cumpridos (mov. 252).Comando judicial determinando a alteração do polo ativo para incluir a Allianz Seguros S.A (mov. 254).A parte autora pugnou a pesquisa de endereço de Selmo Chaves de Oliveira e das sucessoras Cláudia e Ângela nos sistemas SIEL e INFOJUD (mov. 256), que foi deferida parcialmente em mov. 259.A parte autora noticiou o óbito do requerido Selmo e requereu a citação pessoal das sucessoras da empresa (Cláudia e Ângela) nos endereços indicados (mov. 261).Intimado para juntar a certidão de óbito de Selmo, foi determinada a intimação da parte autora para regularizar a representação processual do falecido (mov. 268), contudo, o autor ficou inerte (mov. 273).Posteriormente, o autor pediu a concessão de prazo para cumprir a determinação (mov. 276).O autor juntou a certidão de óbito em mov. 276 e posteriormente, informou a ausência de abertura de inventário e indicou herdeira para representar o espólio, qual seja: Maria Nazaré Chaves (mov. 279).Comando judicial determinando a sucessão processual da empresa requerida para incluir Ângela Gomes de Carvalho e Cláudia Gomes de Araújo no polo passivo do processo, bem como, determinou a intimação do autor para comprovar inexistência de abertura de inventário do de cujus Selmo (mov. 281).Carta de citação das sócias expedida (movs. 284 e 285), estas não foram cumpridas (movs. 288 e 289). A parte autora comprovou que não foi aberto inventário de bens (mov. 286).Comando judicial determinando a sucessão processual do espólio de Selmo Chaves de Oliveira a ser representado pela cônjuge supérstite (Vanda Alves de Oliveira), foi determinada a intimação do autor para indicar novo endereço com o fito de citação da parte requerida (mov. 290). Este compareceu em mov. 292 cumprindo com a determinação.Expedido cartas de citação para o espólio de Selmo e para a sócia Cláudia (movs. 295 e 296), estas foram infrutíferas (mov. 297 e 298).A parte autora pediu a realização de pesquisa por meio do SIEL e INFOJUD (mov. 301), que foi realizada (mov. 303.Expedida citação para Cláudia (mov. 308), a carta retornou sem cumprimento (mov. 309)A parte autora requereu a expedição de ofícios às empresas de telefonia móvel (Claro, TIM, Vivo, Oi e Nextel) - mov. 312.Foi proferido comando judicial determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre eventual prescrição ante à ausência de citação da parte autora (mov. 314).A parte autora se manifestou em mov. 316.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, cumpre frisar que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo(a) magistrado(a) e podendo ser conhecida em qualquer momento e grau de jurisdição, conforme artigo 193 do Código Civil: "Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita".A prescrição é a perda da pretensão, eis que não fora veiculada no tempo. O legislador faz previsão do instituto da prescrição buscando evitar pretensões imprescritíveis, eis que estas são manifestamente excepcionais no ordenamento jurídico pátrio.A demanda sob julgamento
trata-se de ação regressiva de danos, no valor de R$ 26.927,20 (vinte e seis mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte centavos).A demanda foi distribuída em 10/10/2016, sendo que o despacho inicial datado de 26/10/2016 (mov. 05).Como dito, a prescrição é a extinção da pretensão do exercício do direito, de modo que o direito continuará existindo na esfera do direito material, porém, não se é mais exigível, em razão do lapso temporal. O prazo previsto na lei deve ser observado, e, sendo inerte o titular do direito, ele está sujeito à ocorrência da prescrição. O artigo 189, do Código Civil, dispõe acerca da prescrição, vejamos:Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.Nas ações regressivas, a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado, em relação a terceiros, em razão disso, o prazo prescricional deve considerar o prazo da ação originária de reparação civil, a qual possui o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, contados a partir do pagamento feito ao segurado.O artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil, preceitua que prescreverá, em 3 anos, a pretensão do beneficiário contra o segurador, vejamos: Art. 206. Prescreve: (...)§ 3 o Em três anos: (...)V - a pretensão de reparação civil; A propósito, segue entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA TERCEIRO EM DECORRÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES AO SEGURADO QUE TEVE VEÍCULO AVARIADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA: REPARAÇÃO CIVIL. TRÊS ANOS. SENTENÇA CASSADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado de que a seguradora, a partir do momento que efetua pagamento ao segurado, sub-roga-se nos direitos deste em relação a terceiros, obedecidos os limites da relação originária, inclusive no que se refere ao prazo prescricional. 2. Considerando que a ação originária é de reparação civil, que tem prescrição de três anos, a ação regressiva também será no mesmo prazo, a partir da data do pagamento do valor ao segurado, que ocorreu em 31/06/2016, não tendo transcorrido portanto, o prazo prescricional, já que a ação foi proposta em 27/07/2018. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5347085-09.2018.8.09.0051, Rel. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2019, DJe de 21/02/2019) A prescrição interrompe-se com o despacho do juiz que ordena a citação, contudo, desde que a parte requerente adote as diligências necessárias, no prazo e forma legal, conforme dispõe o art. 240 do CPC, vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Sucede-se que passados quase 9 anos da tramitação do processo, o ato citatório não foi aperfeiçoado, já que a parte requerida não foi localizada no endereço informado pela requerente na petição inicial, bem como naqueles apontados nas buscas realizadas por ordem deste Juízo. Assim, diante da ausência de citação da parte requerida, não houve a interrupção do prazo prescricional, já tendo transcorrido mais de 10 (dez) anos desde o pagamento feito ao segurado, consoante documentos juntados com a inicial (mov. 1/arq. 14).In casu, verifica-se que, muito embora a parte autora tenha diligenciado a fim de localizar o requerido, sobretudo com o auxílio da máquina judiciária, que reiteradamente empreendeu esforços neste desiderato, a citação da parte demandada ainda não se operou muito tempo depois de exarado o despacho inicial positivo, já ultrapassando, com demasia, o prazo previsto no art. 240, § 2º, do CPC.Dessa forma, o processo tramitou mais de nove sem que houvesse a regular citação da parte ré, o que comprometeu a validade dos atos citatórios e impediu a interrupção eficaz do prazo prescricional.Segundo a máxima de que "o direito não socorre aos que dormem", a parte autora deverá arcar com as consequências jurídico-processuais decorrentes da demora da citação da parte requerida, mormente porque não houve qualquer falha atribuível aos serviços judiciários, pelo contrário, o Judiciário atendeu prontamente aos pedidos requeridos pelo credor no intuito de localizar os devedores.Em vista disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição, conforme decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA TERCEIRO EM DECORRÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES AO SEGURADO. VEÍCULO AVARIADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA. TRÊS ANOS. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À EFETIVA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DO ATO CITATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O despacho judicial que ordena a citação consubstancia o marco interruptivo da prescrição, contudo, a sua eficácia fica condicionada à existência do ato, na forma e prazo previstos na legislação. 2. A ausência de citação, por desconhecimento do endereço da parte demandada, ainda que várias oportunidades e mecanismos judiciários tenham sido ofertados, permite o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Inaplicabilidade da Súmula 106/STJ por ausência de atraso inerente ao mecanismo da Justiça. 4. No caso específico dos autos, não se verifica atraso inerente ao mecanismo da justiça. O Juízo a quo disponibilizou todas as ferramentas para que a diligência citatória fosse cumprida a tempo, inclusive por meio dos sistemas inerentes ao Poder Judiciário. Todavia, todos os endereços indicados e obtidos ao longo das diligências processuais não foram úteis para o fim de citação. 5. Por cediço, a prescrição extintiva constitui fato jurídico decorrente da inércia do titular do direito, no tempo previsto em lei, que impede o exercício da pretensão - Em Ação de Regresso movida por Seguradora, na condição de sub-rogada, visando ao ressarcimento de prejuízos materiais oriundos de acidente de trânsito, a data em que efetuou o pagamento da indenização securitária constitui o termo inicial do prazo prescricional delineado no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 6. Ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, afasta-se condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0384277-76.2009.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2024, DJe de 23/02/2024) Acrescento, por oportuno, que, conquanto a jurisprudência tenha aclamado o entendimento de que a prescrição não se consuma quando a demora na citação se deve a motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a teor da Súmula nº. 106 do C. STJ, não é cabível no presente caso, pois, como dito, não é possível atribuir a demora na citação exclusivamente aos mecanismos judiciais, como prevê a norma processual civil, porquanto este juízo atendeu a todos os requerimentos feitos pelo autor.É o quanto basta.Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ocorrência de prescrição e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Em vista do princípio da causalidade que repousa nesta hipótese, em vista da falta de diligência hábil à perfectibilização da citação da parte devedora no prazo legal, condeno a parte autora, sucumbente, ao pagamento das custas processuais.Sem condenação em honorários, dada a ausência de angularização processual.Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à multa prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.Havendo a interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, dê-se as baixas de estilo e arquivem-se com as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se com urgência (META CNJ). ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
10/04/2025, 00:00