Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5192763-84.2025.8.09.0051 DECISÃO Meyre Cunha de Souza Ribeiro opôs embargos de declaração em face da decisão/sentença exarada nos autos desta ação em que contende com Banco do Brasil S.A., já qualificados. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o relato. Decido. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material". Na questão posta, embora tempestiva (CPC, art. 1.023), a forma de impugnação utilizada não merece acolhida, pois nada há para aclarar ou integrar. A propósito dos honorários de sucumbência, constou expressamente sua não incidência no caso: Custas ex vi legis a cargo da parte autora, e sem incidência de honorários de sucumbência. Se, de forma diferente do magistrado, a embargante entende que são devidos honorários de sucumbência, esclareço que o acerto ou desacerto não comporta rediscussão em sede de embargos de declaração, tratando-se de mero inconformismo, pela via inadequada, do que restou decidido. Ademais, constato que a contestação apresentada à mov. 8 é intempestiva, porquanto apresentada sem que fosse cumprido o mandado de busca e apreensão do veículo, consoante o artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei 911/69. Em suma, tenho por suficientemente fundamentado o pronunciamento judicial, que, conquanto possa ter enfrentado de forma sucinta questões trazidas pela parte embargante, expôs a motivação do convencimento, não incorrendo, portanto, em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A bem da verdade, nitidamente intenta-se obter a revisão da matéria tratada, já que nada há para aprimorar, não tendo o descontentamento com o resultado do decisum, por si só, o condão de ensejar embargos de declaração que, apesar dos contornos rígidos, vêm sendo indevidamente banalizados, porquanto se presta ao aprimoramento e não à modificação do ato decisório que só se admite, excepcionalmente, quando teratológico, o que não ocorreu. A par disso, a reapreciação de fatos e argumentos deduzidos já analisados – ainda que de forma sucinta e objetiva – ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, vai de encontro ao escopo a que se destinam os embargos declaratórios. A propósito do tema, transcrevo a ementa dos pertinentes precedentes das Instâncias Superiores: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores. Precedentes. 2. Segundos embargos de declaração rejeitados. (ADI 3222 ED-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados. (RE 848826 ED-segundos, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-212. DIVULG 27-09-2019 PUBLIC 30-09-2019) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, visam desfazer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide ou corrigir erro material que influencie no direito das partes. Ausentes essas hipóteses, não procede a irresignação recursal. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 285.798/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 04/08/2016, DJe 19/08/2016) Ponderam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que os embargos declaratórios “…têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado...” (in Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., RT, 1997, São Paulo, pág. 781). Ante o exposto, excedidos os limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC, nada havendo para aclarar ou integrar, DESACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho inalterada a decisão/sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos, ao passo que ADVIRTO que na hipótese de nova oposição de embargos visando rediscussão da matéria por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista no § 2° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujo percentual poderá ser majorado para até 10% (dez por cento) na hipótese de reiteração dos aclaratórios (§ 3°), restando, inclusive, condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor da multa. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos. Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito