Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5020708-95.2024.8.09.0170.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEJuizado Especial CívelSENTENÇARequerente: Espólio de Joao Maximiano de SouzaRequerido: Banco C6 SAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por ESPÓLIO DE JOAO MAXIMIANO DE SOUZA, em desfavor de BANCO C6 SA, ambos qualificados.Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 (LJE).Os autos vieram conclusos.Fundamento e decido.I – FUNDAMENTAÇÃODe início, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução apresentados são suficientes para a plena valoração do direito, permitindo o conhecimento e julgamento antecipado conforme o artigo 355, I, do CPC. Ressalto que o juiz, como presidente e destinatário da prova, tem a prerrogativa de decidir sobre a necessidade da produção de provas. Portanto, o julgamento antecipado com base nos documentos já apresentados não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Conforme os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil de 2015, diga-se de passagem, o julgador pode determinar a produção de provas que considere necessárias ou indeferir pedidos de provas consideradas inúteis, ou desnecessárias, sem cercear o direito de defesa. Em que pese o pedido formulado pela requerida quanto o depoimento pessoal do requerente, evidente sua impossibilidade, haja vista seu falecimento, conforme noticiado no evento 26. Destarte, por entender que o arsenal probatório produzido seja bastante, concomitante à premissa de que as provas documentais acostadas são suficientes para a análise do mérito, passo a apreciar as preliminares levantadas.Das questões processuais pendentes Da gratuidade da justiça No que toca ao requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, esclareço que, no Juizado Especial Cível, a gratuidade da justiça é analisada apenas em sede recursal, quando os recorrentes suplicarem por tal benefício (Lei 9.099/95, arts. 54 e 55).Portanto, DEIXO de analisar, neste momento processual, o pedido apresentado.Prescrição Trienal do Contrato de nº 010014468165A prescrição aplica-se à pretensão de repetição de indébito de descontos indevidos em benefícios previdenciários, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que a pretensão à reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos.Essa regra se aplica a acidentes de consumo, onde o produto ou serviço, além de impróprio para o consumo, causa um dano ao consumidor. Portanto, especificamente no que concerne aos descontos previdenciários, que se renovam mês a mês, o termo inicial da prescrição segue a mesma sistemática, de modo que o termo a quo do prazo prescricional se protrai no tempo, não correndo a partir da primeira lesão, mas renovando-se em cada uma das ocorrências de desconto indevido seguintes, haja vista o dano ser reiterado.Nesse sentido, AFASTO a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º do CPC, por sua inaplicabilidade ao caso. Da Retificação do Polo PassivoObservo que, conforme se extrai da argumentação da requerida, a empresa C6 BANK SA e o BANCO C6 CONSIGNADO S/A possuem CNPJ’s e atuações distintas, em que pesem serem braço do mesmo grupo econômico. Havendo concordância da parte demandada pela habilitação espontânea de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, aquele que se reconhece como credor da dívida e autor do contrato, DETERMINO a exclusão, do polo passivo da demanda, do C6 BANK SA, com a posterior regularização do povo passivo, devendo constar BANCO C6 CONSIGNADO S/A, sem prejuízo do prosseguimento do feito. À serventia, proceda-se a retificação da capa dos autos. Do indeferimento da exordial e extinção do feito sem análise de méritoSob o argumento de que o autor juntou comprovante de residência desatualizado – datado de 4 (quatro) meses anteriores ao peticionamento da peça inicial - aos autos, pugna a requerida pelo indeferimento da inicial, nos termos do art. 320 do CPC. No caso em questão, a petição inicial cumpre os requisitos exigidos, apresentando os fatos e a causa de pedir de forma clara e objetiva, com coerência e lógica. Não há contradição entre a narrativa dos fatos e os pedidos formulados; a exposição dos argumentos é precisa, permitindo a devida compreensão do litígio. Além disso, todos os documentos relevantes foram anexados, garantindo que o processo está bem instruído e apto para julgamento.Nesse sentido, entendo que, com vistas a razoabilidade e a efetividade da prestação jurisdicional a ser prestada, inadequado o indeferimento da inicial em razão de comprovante de residência “desatualizado”, tendo sido atendido satisfatoriamente à informação quanto ao endereço do autor. Ainda, registre-se que, em que pese a data do comprovante não ser do mesmo mês ao qual se peticionou a demanda, ainda sim, é recente e apto a justificar a competência territorial deste Juízo. REJEITO a preliminar suscitada, uma vez que a exordial atende aos requisitos legais estabelecidos no Código de Processo Civil.Dito isso, passo a análise do mérito, nos termos do art. 487 do CPC. Do mérito Em suma, o autor afirma que a presente demanda envolve dois contratos de consignado, sendo o primeiro contrato nº 010014468165, datado de 22/11/2020, no valor de total de R$ 687,42 (seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), a ser quitado em 84 meses, concedido ilicitamente, que originou descontos em seu contracheque no importe de R$ 17,00 (dezessete reais), e o segundo contrato nº 010116110774, datado de 17/08/2022, no valor de total de R$ 7.421,40 (sete mil e quatrocentos e vinte e um reais e quarenta centavos), a ser quitado em 84 meses, concedido ilicitamente, que originou descontos em seu contracheque no importe de R$ 88,35 (oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos). Afirma que não participou desse contrato, isto é, não o solicitou formalmente e não autorizou de forma expressa e verbal a sua aquisição, tendo vindo a descobri-lo somente quando da incidência dos descontos em seu contracheque.Pugna pela declaração da inexistência do contrato, a devolução dos valores em dobro e o arbitramento de indenização por danos morais. Para tanto, instrui a exordial com documentos (ev. 1, arqs. 1-8). Em sede de contestação, à requerida alega que, ao contrário do informado pelo autor, foram emitidas duas cédulas de crédito de modo válido e legal, devidamente anuídas e contratadas pelo requerente, sendo a primeira, CCB nº 010014468165, emitida em 24/11/2020, que representa a contratação em 84 parcelas de R$ 17,00 (cento e cinco reais e cinquenta e sete centavos), no valor total de R$ 687,42 (seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), e a segunda, CCB nº 010116110774, emitida em 17/08/2022, que, em resumo, representa a contratação em 84 parcelas de R$ 88,35 (trinta e um reais e cinquenta centavos), sendo esta última fruto de uma renegociação de um empréstimo consignado com o requerido de nª 010115475292, e que após a renegociação, foi gerado um troco (diferença entre os valores do saldo devedor do contrato originário e o crédito do contrato renegociado) no valor de R$ 690,02 (seiscentos e noventa reais e dois centavos), transferido para conta corrente da parte requerente. Aduz que referidas contratações ocorreram de forma digital e física e contou, dentre outras validações, com: a captura da biometria facial, prova de vida do consumidor, assinatura física e os créditos dos empréstimos em conta corrente de titularidade do requerido, afastando-se qualquer fraude.Pugna pela improcedência dos pedidos feitos na exordial. Para tanto, instrui a peça contestatória com documentos (ev.21,arqs. 1-14).Ao impugnar a contestação (ev.24), o requerente contrapõe às alegações do requerida e reitera os termos da exordial, aduzindo pela irregularidade dos contratos, pertinência do dano e inconsistências na localização do aparelho responsável pela assinatura do contrato.Precipuamente, a relação entre as partes litigantes é manifestamente de consumo, na qual a parte autora é consumidor e a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços, incidindo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. À vista disso, a lide será analisada à luz da Lei 8.078/90, observando que o ônus da prova, in casu, recai sobre a empresa ré, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A parte autora é reconhecidamente hipossuficiente na relação jurídica de consumo e, de outro lado, a instituição financeira ré tem relevante supremacia em relação à consumidora. Para mais, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.De acordo com os documentos apresentados, constato que os contratos celebrados entre as partes se deram por meio de assinatura física, presencial, bem como assinatura digital – Biometria Facial – através da captura de selfie da parte autora. Quanto a assinatura digital, atualmente, sabe-se que já existem soluções no mercado que usam a selfie como reconhecimento facial para validar a assinatura digital dos documentos, identificar usuários para confirmar transações, entre outras possibilidades. Assim, o reconhecimento facial pode atuar no lugar da assinatura física ou da biometria, inclusive servindo para garantir de que se trata do usuário contratante do respectivo serviço. Os próprios benefícios previdenciários comportam esse tipo de contratação bancária eletrônica para desconto em folha, conforme previsto na Instrução Normativa 28 do INSS, art. 3º, III. Destaco que a Terceira Turma do STJ reconhece a validade da assinatura digital do contrato eletrônico, veja-se:“A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados" (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018)A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e São Paulo, corroboram a validade das contratações eletrônicas em situações semelhantes. Nas decisões ora colacionadas, o TJGO e TJSP destacaram que a contratação por meios eletrônicos, com identificação por biometria facial (selfie), geolocalização e outras formas de identificação, são válidas, afastando a possibilidade de nulidade contratual e, consequentemente, condenação por danos morais. Veja-se:EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ajuizada com o objetivo de ver reconhecida a inexistência de contrato de empréstimo consignado, alegadamente fraudulento e, como consequência, condenada a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira que enseje o reconhecimento da inexistência da relação contratual; (b) houve cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, mediante o envio de fotografia (selfie), geolocalização e outras formas de confirmação de identidade, não havendo que se falar em nulidade por ausência de assinatura física, principalmente quando demonstrado o conhecimento da consumidora acerca dessa modalidade de contratação. 4. A instituição financeira não pode ser responsabilizada por suposta falha na prestação do serviço quando comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, com a disponibilização do crédito em conta corrente de titularidade da consumidora, cabendo a esta o ônus de demonstrar que não recebeu o valor contratado. 5. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, com base no princípio do livre convencimento motivado, considera suficientes as provas documentais constantes dos autos para o deslinde da controvérsia, sendo prescindível a produção de prova pericial, inclusive documentos cópica. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico mediante fotografia (selfie), geolocalização e outras formas de confirmação de identidade. 2. Demonstrada a regularidade na contratação de empréstimo consignado, inclusive com a disponibilização do crédito em conta corrente de titularidade do consumidor, a este cabe o ônus de comprovar que não recebeu o valor, sob pena de se reconhecer a higidez do pacto.? Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, caput e art. 14, §§ 3º, I; CPC, art. 355, I, 369, 370, parágrafo único e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJGO, Súmula nº 28. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5229993- 97.2024.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR),1ª Câmara Cível, Publicado em 04/12/2024 13:09:04) (negritei e grifei)EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Empréstimo consignado em benefício previdenciário. Alegação de não contratação. Sentença de improcedência. Empréstimo bancário realizado por meio digital, com envio de documento pessoal e reconhecimento de biometria facial. Refinanciamento de contrato anterior. Liberação de valores em conta de titularidade da autora, que não contestou a contratação de empréstimo anteriormente. Ausência de abusividade ou ocorrência de vício de consentimento na contratação. Banco réu que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia em demonstrar a regularidade da contratação (art. 6º, VIII, do CDC). Sentença de improcedência mantida e confirmada nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido. TJSP; Apelação Cível 1000677-46.2023.8.26.0474; Relator Flávio Cunha da Silva; 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/01/2024; Data de Registro: 19/01/2024.Nesse sentido, o termo assinado eletronicamente, com a devida identificação facial, comprova que o requerente foi devidamente informado sobre as condições do contrato, conforme se atesta no ev.21, arq.2 e 3, que, o tendo assinado de livre vontade, concorda com seus termos. Se a parte autora alega que não contraiu o respectivo empréstimo, incumbia a ela demonstrar que os valores não foram disponibilizados em sua conta ou que tentou devolver a quantia disponibilizada, mas assim não o fez. Ao receber os valores dos empréstimos em sua conta corrente, em 24/11/2020 e 17/08/2022, conforme demonstra o documento (ev.21, arq.1, pág.168), o requerente quedou-se inerte e silente, tendo vindo a acionar à justiça apenas em 13/01/2024, sob o argumento de total desconhecimento acerca dos valores descontados em seu benefício, entrando em evidente contradição posteriormente, quando da juntada aos autos, pela requerida, dos documentos que comprovam a existência do negócio. É nítido ainda, pela fotografia-selfie juntada pela requerida (ev. 21, arq.6), que se trata da mesma pessoa do documento de identificação, o que corrobora com a legalidade e efetividade do negócio. Ainda, em mais apurada análise, verifico que os documentos assinados eletronicamente pelo requerente possuem código de verificação e autenticação eletrônica, conferindo maior autenticidade. Em que pese alegação do requerente de que a localização do IP do aparelho conste em lugar divergente da sua residência, observo que tal fato, isolado, não tem a força probatória capaz de desconstituir o amplo e robusto conjunto de elementos trazidos ao caderno processual pela requerida, ademais, é plenamente possível a contratação de quaisquer negócios através do celular nos mais diversos e variados locais, não necessariamente na residência do autor. Ainda, é sabido que a geolocalização, em aparelhos menos modernos e com tecnologia menos avançada, pode não ser precisa e fidedigna, sobremaneira, a depender da área de alcance da operadora telefônica, do acesso a internet e ao pacote de dados móveis, sendo tal afirmação, com o fito de comprovar a fraude, frágil, e que demandaria a produção de provas mais técnicas, não trazidos aos autos. Quanto a assinatura física, em que pese a versão inicial do requerente de que não reconhecia os descontos realizados, tampouco a dívida, observo que os contratos foram assinados de forma válida, inclusive, um deles, fisicamente. Veja-se, no ev.1, arq.3, págs.213/214, que o requerente rubrica no canto direito inferior da folha de contratação da cédula bancária nº 010014468165, e ao final, o assina. Portanto, fortes os indícios de que o autor tinha pleno conhecimento acerca do desconto realizado e da contratação, de modo que, pontue-se, se quer questionou quanto a autenticidade da assinatura física na folha de crédito do referido contrato, tampouco, requereu qualquer tipo de perícia grafotécnica para averiguar sua validade. Imperioso, portanto, reconhecer que não existem nos autos elementos suficientes a firmar o convencimento no sentido de que não houve a negociação entre as partes, sendo medida que se impõe validar a existência de contrato devidamente perfectibilizado entre o requerente e a requerida, não havendo que se falar, por óbvio, em declaração de inexistência de contrato. O negócio celebrado entre as partes é válido, exequível e exigível, tendo a requerida se desincumbido de seu ônus ao comprovar que, de fato, ocorrera o firmamento do negócio jurídico, sendo os descontos observados em folha em face do benefício previdenciário 551.703.204-0, rubrica 216 – CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, referentes aos valores indicados pelo autor, justificados. Em caso similar, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim entendeu: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. COMPROVAÇÃO PELO BANCO. SELFIE, BIOMETRIA E DOCUMENTOS PESSOAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio de contrato eletrônico, assinatura digital, biometria facial, geolocalização e transferência bancária, inexiste ato ilícito a justificar a anulação do negócio. A ausência de impugnação quanto ao recebimento dos valores reforça a validade da obrigação assumida. Aplicação da Instrução Normativa 28 do INSS, que admite contratação bancária eletrônica para descontos em benefícios previdenciários. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado. Alegação de que a contratação foi realizada sem a anuência da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve contratação válida do empréstimo consignado. 3. Examinar a regularidade da prova apresentada pelo banco para demonstrar a celebração do negócio. 4. Verificar a incidência de danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O banco apresentou contrato eletrônico firmado com assinatura digital, biometria facial, geolocalização, selfie e documentos pessoais da autora, além de comprovação da transferência dos valores contratados, preenchendo os requisitos legais. 6. A ausência de impugnação específica quanto ao recebimento dos valores contratados reforça a presunção de validade da avença, conforme o artigo 430 do CPC. 7. Não comprovada fraude ou vício na contratação, afasta-se a repetição de indébito e a indenização por danos morais, pois inexistente ato ilícito. 8. A Instrução Normativa 28 do INSS reconhece a validade de contratos eletrônicos para operações bancárias que impliquem descontos em benefícios previdenciários. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido, porém desprovido, mantendo-se a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. O contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, com assinatura digital, biometria facial e geolocalização, é válido e vinculante. 2. A ausência de impugnação sobre o recebimento dos valores contratados reforça a presunção de regularidade do negócio. 3. Inexiste ato ilícito do banco quando comprovada a celebração válida do contrato, afastando-se a repetição de indébito e a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 430; CDC, art. 6º, VIII; IN 28/2008 do INSS, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5128384- 63.2023.8.09.0065; TJGO, AC nº 5482599-26.2021.8.09.0051; TJGO, AC nº 5673206-93.2021.8.09.0051. – AUTOS 5040986-49.2024.8.09.0128 (negritei e grifei)Ressalto que a inversão do ônus da prova, por tratar-se de relação de consumo, não induz a procedência da ação de imediato, cabendo à parte autora provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu nos autos.Nesse sentido, não vislumbro ato ilícito passível de devolução dos descontos já efetuados, tampouco, repetição do indébito. Consequentemente, reconhecida a legalidade da relação jurídica, o pedido de indenização por danos morais também é improcedente, uma vez que não há nos autos conduta ilícita, dano e o nexo de causalidade.Do mesmo modo, apesar da tutela de urgência deferida em sede de cognição sumária, verifico que após o curso processual, com o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, restou constatado que razão assiste à requerida, motivo pelo qual susto os efeitos da concessão da segurança outrora antecipada (ev.5). Destarte, o reconhecimento da improcedência do pedido é inevitável, tendo em vista a análise do caderno processual. III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, SUSPENDENDO os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida (ev.5).Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.Publicada e Registrada eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se.Campinorte-GO, datado pelo sistema.THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025(assinado digitalmente)
06/05/2025, 00:00