Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 5308931-94.2025.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil S.a Requerido(a): Damasio Empreendimentos E Negocios Ltda representada por Celma Damasio Alves De Queiroz DECISÃO Trata-se de execução de titulo extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A em face de Celma Damasio Alves de Queiroz. A parte executada, em atenção ao ato judicial que determinou a realização de consulta pelo sistema SISBAJUD, informa que houve o bloqueio da quantia de R$ 1.199,90 em conta bancária de sua titularidade. Sustenta que o valor constrito é irrisório frente ao montante atualizado da execução, mostrando-se insuficiente para a satisfação do crédito, razão pela qual requer, desde logo, o desbloqueio da quantia. Alega, ainda, que os valores bloqueados estão abaixo do limite de 40 (quarenta) salários mínimos, tratando-se de reserva financeira destinada à sua subsistência, motivo pelo qual seriam impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Por fim, assevera que os valores bloqueados não possuem natureza alimentar em favor do exequente, decorrem de economias salariais e são indispensáveis à manutenção de sua dignidade e de sua família, pugnando, assim, pela liberação integral da quantia bloqueada via SISBAJUD (mov.36). BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. A finalidade da norma é a proteção do mínimo existencial, resguardando a dignidade do devedor e de sua família frente às medidas executivas. Ressalte-se que, embora o dispositivo legal faça menção expressa à caderneta de poupança, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ampliar a abrangência da regra de impenhorabilidade, estendendo-a aos valores poupados pela parte executada em conta corrente, aplicações financeiras ou mesmo em espécie, desde que demonstrado que tais quantias constituem reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial, inexistindo indícios de fraude ou má-fé. Todavia, a incidência dessa proteção legal não é automática, exigindo comprovação concreta, por parte do executado, de que os valores constritos efetivamente se destinam à sua subsistência ou configuram reserva financeira essencial à manutenção de sua dignidade e de sua família. Nesse sentido é o entendimento recente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃOCOMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIALn NÃO PROVIDO. 1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024). 2. Na medida em que não foi comprovada que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório. 3. Além disso, a adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à natureza da verba constrita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2184033 SP 2024/0438887-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025) No caso dos autos, a parte executada limitou-se a formular alegações genéricas acerca da natureza alimentar e da indispensabilidade do numerário bloqueado, sem, contudo, acostar qualquer documento capaz de demonstrar que a quantia constrita constitui reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial. Com efeito, os extratos bancários juntados aos autos não são suficientes para demonstrar que o numerário constrito se trata de reserva financeira efetivamente poupada pela parte executada e destinada à sua subsistência ou à preservação do mínimo existencial, limitando-se a evidenciar a existência de saldo em conta, sem qualquer comprovação de sua natureza ou finalidade. Além disso, a simples alegação de que o valor bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, ou de que não possui natureza alimentar em favor do exequente, não é suficiente para afastar a constrição, sobretudo quando inexistente comprovação mínima de que o numerário seja essencial à subsistência da parte executada. Entendimento diverso implicaria admitir que todo e qualquer valor constrito em conta corrente abaixo do limite legal seria automaticamente impenhorável, o que esvaziaria a efetividade das medidas executivas e tornaria infrutíferas as execuções cujo montante penhorado fosse inferior ao teto estabelecido pelo legislador. No que se refere à alegação de irrisoriedade do valor constrito, cumpre esclarecer que o artigo 836 do Código de Processo Civil dispõe que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da própria execução. A norma tem por finalidade evitar a movimentação desnecessária da máquina judiciária em hipóteses nas quais a constrição se mostre absolutamente inócua, incapaz de satisfazer o crédito exequendo ou sequer de suportar os custos operacionais do procedimento executivo, o que não se verifica na hipótese dos autos. Com efeito, no caso concreto, as custas relativas à realização do bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD já foram devidamente recolhidas, sendo, inclusive, em montante inferior ao valor constrito. Assim, a quantia bloqueada mostra-se plenamente útil ao processo executivo, uma vez que pode ser integralmente destinada ao abatimento do débito exequendo. Ainda que o numerário constrito seja inferior ao montante total da dívida, tal circunstância não autoriza o levantamento da penhora, pois os valores encontrados servem para reduzir, ainda que minimamente, o prejuízo do credor, inclusive em relação às despesas já suportadas no curso da execução, não sendo o argumento de suposta irrisoriedade frente às custas judiciais suficiente para justificar o desbloqueio e a liberação dos valores. Assim, ausente prova idônea quanto à natureza impenhorável da quantia bloqueada, não há como acolher o pedido formulado pela parte executada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade e de desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD, mantendo-se a penhora realizada. Com a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará transferindo os valores penhorados de R$ 1.199,90, com eventuais acréscimos legais, em favor da parte exequente, para a conta bancária de sua titularidade que deverá ser indicada. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular prosseguimento do feito, mediante a indicação de bens do executado passíveis de penhora, oportunidade na qual poderá requerer a realização de diligências por meio dos sistemas de pesquisa conveniados a este Tribunal (como INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, entre outros) e ainda não consultados, sob pena de arquivamento. Silente(s) a parte exequente, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, mediante baixa com averbação. Após o transcurso do primeiro ano, durante o qual o prazo prescricional permanecerá suspenso, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. Localizados novos bens do devedor, poderá o credor requerer a retomada da marcha processual independentemente de novo recolhimento de custas. Advirto, no entanto, que a parte deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito no momento da manifestação, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo (TJ-GO, 5ª Câmara Cível - AI 5274632-04.2020.8.09.0000, Relator.: Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Publicação: 03/09/2020). Cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO