Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6101995-38.2024.8.09.0049COMARCA GOIANÉSIAAGRAVANTE BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADOS TELES E ANDRADE LTDA E OUTROSRELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 921, INCISO III, E 513, CAPUT, DO CPC. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. 1. Depreende-se da leitura do artigo 921, inciso III, do CPC que, não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano.2. Na espécie, analisando todo o processado na demanda originária, constata-se que a parte Exequente/Agravante não apresentou em nenhum momento bens penhoráveis para a satisfação do crédito perseguido, motivo pelo qual o insigne magistrado a quo determinou a suspensão do curso do cumprimento de sentença em comento, com fundamento nos artigos 321, inciso III c/c 513, caput, ambos do CPC.3. Para auxiliar a parte Exequente/Agravante na localização de bens do Executado/Agravado passíveis de penhora, dispõe o juiz dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, os quais poderão ser utilizados quando esgotados os meios ao alcance do credor. Tais ferramentas devem ser utilizadas com parcimônia e de maneira a não se prestarem como meio perene de busca de patrimônio do Executado, esvaziando o encargo processual do Exequente.4. Impõe-se a manutenção da decisão guerreada, porquanto não se depreende nenhuma ilegalidade ou teratologia, especialmente porque, a legislação processual civil (artigo 921, inciso III, parágrafo 3º) é clara ao dispor que o processo será desarquivado se forem encontrados bens penhoráveis.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão1 proferida pelo excelentíssimo juiz de direito da 1ª Vara Cível, da Comarca de Goianésia, Dr. VÔLNEI SILVA FRAISSAT, na ação de execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada em desfavor de TELES E ANDRADE LTDA, CRESIO OLIVEIRA TELES, WIANCO TIAGO DE ANDRADE e EVA ADRIANA TELES. Referida decisão foi proferida nos seguintes termos: “A parte exequente, no evento n° 63, requereu a deflagração da fase de cumprimento de sentença, para execução da sentença proferida nos embargos à apenso (autos n° 5065972-47.2023.8.09.0049).Pois bem.Sem maiores e desnecessárias digressões, inviável o pedido do evento n° 63, ao passo que qualquer condenação imposta à parte executada nos embargos à apenso (autos n° 5065972-47.2023.8.09.0049) deve ser executada naquela ação.De mais a mais, o que a parte exequente requereu, em verdade, é prosseguimento da execução do débito já executado nesta execução, o que dispensa a deflagração de fase de cumprimento de sentença, uma vez que esta ação já tramita pelo rito executivo. Pensar de modo diverso, seria o mesmo que admitir o processamento de duas execuções fundadas no mesmo débito, situação aberrante e teratológica.Assim, INDEFIRO os pedidos do evento n° 63.Tendo em vista que a parte exequente não se dignou a apresentar bens penhoráveis, nos termos do art. 921, inciso III, c/c art. 513, caput, ambos do CPC, SUSPENDO o curso deste cumprimento de sentença, pelo prazo de 01 (um) ano.Decorrido 01 (um) ano, contado da presente data, intime-se a parte exequente, via DJE, ou pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, com indicação de providência apta ao prosseguimento regular da execução (art. 309 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás).Conste na intimação a advertência de que, no prazo acima consignado, não será suficiente para promover o regular prosseguimento da execução o mero pedido de vista dos autos, novo requerimento de suspensão ou pedido de providências já realizadas sem sucesso.Caso não haja manifestação da parte exequente no prazo acima consignado, desde já, fica determinado o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, consoante inteligência do § 2º do art. 921 do CPC.Após o arquivamento dos autos, nos termos do art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, contendo todos os requisitos do referido dispositivo, vedada a cobrança de custas para a expedição. A Escrivania deverá observar ainda o disposto nos arts. 312 e 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor passíveis de constrição, na forma do art. 315 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Caso decorram 03 (três) anos de arquivamento provisório (Súmula 150 STF c/c art. 70 da LUG), intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC).Cumpra-se.”. Irresignada, a parte Recorrente interpôs recurso de Agravo de Instrumento2 defendendo, em síntese, a reforma da decisão combatida, arguindo a violação do artigo 797, do Código de Processo Civil - CPC. Aduz que “…é direito do credor saber se há bens que suportem o cumprimento da obrigação, sendo dever do juiz zelar pela duração razoável do processo, incluída a atividade satisfativa, obstando a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 774, CPC/2015”. Sustenta que “…nem sempre o exequente tem condições de ter acesso à prova acerca da existência de bens penhoráveis em nome do executado, sendo necessária, por vezes, a intervenção do Poder Judiciário na tentativa de localizar bens, como ocorre com as pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD”. Conclui requerendo o provimento do recurso em análise, sob o fundamento de que “…o pedido das pesquisas eletrônicas, não se legitima o condicionamento à prévia da existência de bens. Cabível, pois, o pedido sem a necessidade de indicação prévia de bens, o que atende não só o direito da parte, mas principalmente aos princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, que devem nortear a atividade judiciária desenvolvida no processo executivo”. Preparo recursal efetivado em dobro3. Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões recursais4. Tentada a conciliação entre os litigantes, esta não foi possível5. É o relatório. Passo a decidir. Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo excelentíssimo juiz de direito da 1ª Vara Cível, da Comarca de Goianésia, Dr. VÔLNEI SILVA FRAISSAT, na ação de execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada em desfavor de TELES E ANDRADE LTDA, CRESIO OLIVEIRA TELES, WIANCO TIAGO DE ANDRADE e EVA ADRIANA TELES. Cinge-se a insurgência acerca da decisão que, diante da ausência de apresentação de bens penhoráveis, determinou a suspensão do curso do cumprimento de sentença, nos termos da legislação processual civil (artigos 921, inciso III, c/c art. 513, caput). De plano, registra-se que a decisão guerreada não merece ser reformada, nos termos que passo a expor. Sobre o tema, é sabido que a ausência de bens passíveis de penhora enseja o arquivamento provisório da execução, até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, como entendeu o douto magistrado primevo. A propósito, eis o teor do referido dispositivo legal: “Art. 921. Suspende-se a execução:(…).III – Quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (…).”. Depreende-se da leitura do referido artigo que, não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano. Na espécie, analisando todo o processado na demanda originária, constata-se que a parte Exequente/Agravante não apresentou em nenhum momento bens penhoráveis para a satisfação do crédito perseguido, motivo pelo qual o insigne magistrado a quo determinou a suspensão do curso do cumprimento de sentença em comento, com fundamento nos artigos 321, inciso III c/c 513, caput, ambos do CPC. Importante destacar que, para auxiliar o exequente na localização de bens do executado passíveis de penhora, dispõe o juiz dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, os quais poderão ser utilizados quando esgotados os meios ao alcance do credor. Todavia, referidas ferramentas devem ser utilizadas com parcimônia e de maneira a não se prestarem como meio perene de busca de patrimônio do executado, esvaziando o encargo processual do exequente. Em caso similar, já decidiu esta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ART. 921, INCISO III DO CPC. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DE 01 ANO. ARQUIVO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE BENS. DECISÃO MANTIDA. I - O art. 921, inc. III do Código de Processo Civil estabelece que suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. De igual modo, o §2º do citado artigo, define que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. II - A decisão que determina o previsto no referido regramento em nada prejudica o direito de perseguição do crédito pela exequente, que a qualquer momento, e desde que não transcorrido o prazo prescricional, constatando a existência de bens penhoráveis, ou possíveis novas providências, poderá requerer o desarquivamento dos autos, para promover os meios necessários ao recebimento do crédito perseguido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5820116-21.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024). Negritei”. Neste sentido, impõe-se a manutenção da decisão guerreada, porquanto não se depreende nenhuma ilegalidade ou teratologia, especialmente porque, a legislação processual civil (artigo 921, inciso III, parágrafo 3º) é clara ao dispor que o processo será desarquivado se forem encontrados bens penhoráveis. ANTE O EXPOSTO, não dou provimento ao Agravo de Instrumento interposto, a fim de manter inalterada a decisão combatida, por estes e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Após, inexistindo recurso voluntário, certifique a Secretaria da 6ª Câmara Cível acerca do trânsito em julgado da presente decisão e, após, arquive-se o procedimento recursal em tela com as devidas cautelas. Cumpra-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO 1 Vide Processo Originário n.º 0403495-91 - movimentação n.º 642Vide movimentação n.º 013Vide movimentação n.º 134Vide movimentação n.º 255Vide movimentação n.º 56
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6101995-38.2024.8.09.0049COMARCA GOIANÉSIAAGRAVANTE BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADOS TELES E ANDRADE LTDA E OUTROSRELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 921, INCISO III, E 513, CAPUT, DO CPC. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. 1. Depreende-se da leitura do artigo 921, inciso III, do CPC que, não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano.2. Na espécie, analisando todo o processado na demanda originária, constata-se que a parte Exequente/Agravante não apresentou em nenhum momento bens penhoráveis para a satisfação do crédito perseguido, motivo pelo qual o insigne magistrado a quo determinou a suspensão do curso do cumprimento de sentença em comento, com fundamento nos artigos 321, inciso III c/c 513, caput, ambos do CPC.3. Para auxiliar a parte Exequente/Agravante na localização de bens do Executado/Agravado passíveis de penhora, dispõe o juiz dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, os quais poderão ser utilizados quando esgotados os meios ao alcance do credor. Tais ferramentas devem ser utilizadas com parcimônia e de maneira a não se prestarem como meio perene de busca de patrimônio do Executado, esvaziando o encargo processual do Exequente.4. Impõe-se a manutenção da decisão guerreada, porquanto não se depreende nenhuma ilegalidade ou teratologia, especialmente porque, a legislação processual civil (artigo 921, inciso III, parágrafo 3º) é clara ao dispor que o processo será desarquivado se forem encontrados bens penhoráveis.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão1 proferida pelo excelentíssimo juiz de direito da 1ª Vara Cível, da Comarca de Goianésia, Dr. VÔLNEI SILVA FRAISSAT, na ação de execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada em desfavor de TELES E ANDRADE LTDA, CRESIO OLIVEIRA TELES, WIANCO TIAGO DE ANDRADE e EVA ADRIANA TELES. Referida decisão foi proferida nos seguintes termos: “A parte exequente, no evento n° 63, requereu a deflagração da fase de cumprimento de sentença, para execução da sentença proferida nos embargos à apenso (autos n° 5065972-47.2023.8.09.0049).Pois bem.Sem maiores e desnecessárias digressões, inviável o pedido do evento n° 63, ao passo que qualquer condenação imposta à parte executada nos embargos à apenso (autos n° 5065972-47.2023.8.09.0049) deve ser executada naquela ação.De mais a mais, o que a parte exequente requereu, em verdade, é prosseguimento da execução do débito já executado nesta execução, o que dispensa a deflagração de fase de cumprimento de sentença, uma vez que esta ação já tramita pelo rito executivo. Pensar de modo diverso, seria o mesmo que admitir o processamento de duas execuções fundadas no mesmo débito, situação aberrante e teratológica.Assim, INDEFIRO os pedidos do evento n° 63.Tendo em vista que a parte exequente não se dignou a apresentar bens penhoráveis, nos termos do art. 921, inciso III, c/c art. 513, caput, ambos do CPC, SUSPENDO o curso deste cumprimento de sentença, pelo prazo de 01 (um) ano.Decorrido 01 (um) ano, contado da presente data, intime-se a parte exequente, via DJE, ou pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, com indicação de providência apta ao prosseguimento regular da execução (art. 309 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás).Conste na intimação a advertência de que, no prazo acima consignado, não será suficiente para promover o regular prosseguimento da execução o mero pedido de vista dos autos, novo requerimento de suspensão ou pedido de providências já realizadas sem sucesso.Caso não haja manifestação da parte exequente no prazo acima consignado, desde já, fica determinado o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, consoante inteligência do § 2º do art. 921 do CPC.Após o arquivamento dos autos, nos termos do art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, contendo todos os requisitos do referido dispositivo, vedada a cobrança de custas para a expedição. A Escrivania deverá observar ainda o disposto nos arts. 312 e 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor passíveis de constrição, na forma do art. 315 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Caso decorram 03 (três) anos de arquivamento provisório (Súmula 150 STF c/c art. 70 da LUG), intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC).Cumpra-se.”. Irresignada, a parte Recorrente interpôs recurso de Agravo de Instrumento2 defendendo, em síntese, a reforma da decisão combatida, arguindo a violação do artigo 797, do Código de Processo Civil - CPC. Aduz que “…é direito do credor saber se há bens que suportem o cumprimento da obrigação, sendo dever do juiz zelar pela duração razoável do processo, incluída a atividade satisfativa, obstando a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 774, CPC/2015”. Sustenta que “…nem sempre o exequente tem condições de ter acesso à prova acerca da existência de bens penhoráveis em nome do executado, sendo necessária, por vezes, a intervenção do Poder Judiciário na tentativa de localizar bens, como ocorre com as pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD”. Conclui requerendo o provimento do recurso em análise, sob o fundamento de que “…o pedido das pesquisas eletrônicas, não se legitima o condicionamento à prévia da existência de bens. Cabível, pois, o pedido sem a necessidade de indicação prévia de bens, o que atende não só o direito da parte, mas principalmente aos princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, que devem nortear a atividade judiciária desenvolvida no processo executivo”. Preparo recursal efetivado em dobro3. Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões recursais4. Tentada a conciliação entre os litigantes, esta não foi possível5. É o relatório. Passo a decidir. Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo excelentíssimo juiz de direito da 1ª Vara Cível, da Comarca de Goianésia, Dr. VÔLNEI SILVA FRAISSAT, na ação de execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada em desfavor de TELES E ANDRADE LTDA, CRESIO OLIVEIRA TELES, WIANCO TIAGO DE ANDRADE e EVA ADRIANA TELES. Cinge-se a insurgência acerca da decisão que, diante da ausência de apresentação de bens penhoráveis, determinou a suspensão do curso do cumprimento de sentença, nos termos da legislação processual civil (artigos 921, inciso III, c/c art. 513, caput). De plano, registra-se que a decisão guerreada não merece ser reformada, nos termos que passo a expor. Sobre o tema, é sabido que a ausência de bens passíveis de penhora enseja o arquivamento provisório da execução, até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, como entendeu o douto magistrado primevo. A propósito, eis o teor do referido dispositivo legal: “Art. 921. Suspende-se a execução:(…).III – Quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (…).”. Depreende-se da leitura do referido artigo que, não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano. Na espécie, analisando todo o processado na demanda originária, constata-se que a parte Exequente/Agravante não apresentou em nenhum momento bens penhoráveis para a satisfação do crédito perseguido, motivo pelo qual o insigne magistrado a quo determinou a suspensão do curso do cumprimento de sentença em comento, com fundamento nos artigos 321, inciso III c/c 513, caput, ambos do CPC. Importante destacar que, para auxiliar o exequente na localização de bens do executado passíveis de penhora, dispõe o juiz dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, os quais poderão ser utilizados quando esgotados os meios ao alcance do credor. Todavia, referidas ferramentas devem ser utilizadas com parcimônia e de maneira a não se prestarem como meio perene de busca de patrimônio do executado, esvaziando o encargo processual do exequente. Em caso similar, já decidiu esta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ART. 921, INCISO III DO CPC. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DE 01 ANO. ARQUIVO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE BENS. DECISÃO MANTIDA. I - O art. 921, inc. III do Código de Processo Civil estabelece que suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. De igual modo, o §2º do citado artigo, define que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. II - A decisão que determina o previsto no referido regramento em nada prejudica o direito de perseguição do crédito pela exequente, que a qualquer momento, e desde que não transcorrido o prazo prescricional, constatando a existência de bens penhoráveis, ou possíveis novas providências, poderá requerer o desarquivamento dos autos, para promover os meios necessários ao recebimento do crédito perseguido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5820116-21.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024). Negritei”. Neste sentido, impõe-se a manutenção da decisão guerreada, porquanto não se depreende nenhuma ilegalidade ou teratologia, especialmente porque, a legislação processual civil (artigo 921, inciso III, parágrafo 3º) é clara ao dispor que o processo será desarquivado se forem encontrados bens penhoráveis. ANTE O EXPOSTO, não dou provimento ao Agravo de Instrumento interposto, a fim de manter inalterada a decisão combatida, por estes e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Após, inexistindo recurso voluntário, certifique a Secretaria da 6ª Câmara Cível acerca do trânsito em julgado da presente decisão e, após, arquive-se o procedimento recursal em tela com as devidas cautelas. Cumpra-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO 1 Vide Processo Originário n.º 0403495-91 - movimentação n.º 642Vide movimentação n.º 013Vide movimentação n.º 134Vide movimentação n.º 255Vide movimentação n.º 56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6101995-38.2024.8.09.0049COMARCA GOIANÉSIAAGRAVANTE BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADOS TELES E ANDRADE LTDA E OUTROSRELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 921, INCISO III, E 513, CAPUT, DO CPC. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. 1. Depreende-se da leitura do artigo 921, inciso III, do CPC que, não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano.2. Na espécie, analisando todo o processado na demanda originária, constata-se que a parte Exequente/Agravante não apresentou em nenhum momento bens penhoráveis para a satisfação do crédito perseguido, motivo pelo qual o insigne magistrado a quo determinou a suspensão do curso do cumprimento de sentença em comento, com fundamento nos artigos 321, inciso III c/c 513, caput, ambos do CPC.3. Para auxiliar a parte Exequente/Agravante na localização de bens do Executado/Agravado passíveis de penhora, dispõe o juiz dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, os quais poderão ser utilizados quando esgotados os meios ao alcance do credor. Tais ferramentas devem ser utilizadas com parcimônia e de maneira a não se prestarem como meio perene de busca de patrimônio do Executado, esvaziando o encargo processual do Exequente.4. Impõe-se a manutenção da decisão guerreada, porquanto não se depreende nenhuma ilegalidade ou teratologia, especialmente porque, a legislação processual civil (artigo 921, inciso III, parágrafo 3º) é clara ao dispor que o processo será desarquivado se forem encontrados bens penhoráveis.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão1 proferida pelo excelentíssimo juiz de direito da 1ª Vara Cível, da Comarca de Goianésia, Dr. VÔLNEI SILVA FRAISSAT, na ação de execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada em desfavor de TELES E ANDRADE LTDA, CRESIO OLIVEIRA TELES, WIANCO TIAGO DE ANDRADE e EVA ADRIANA TELES. Referida decisão foi proferida nos seguintes termos: “A parte exequente, no evento n° 63, requereu a deflagração da fase de cumprimento de sentença, para execução da sentença proferida nos embargos à apenso (autos n° 5065972-47.2023.8.09.0049).Pois bem.Sem maiores e desnecessárias digressões, inviável o pedido do evento n° 63, ao passo que qualquer condenação imposta à parte executada nos embargos à apenso (autos n° 5065972-47.2023.8.09.0049) deve ser executada naquela ação.De mais a mais, o que a parte exequente requereu, em verdade, é prosseguimento da execução do débito já executado nesta execução, o que dispensa a deflagração de fase de cumprimento de sentença, uma vez que esta ação já tramita pelo rito executivo. Pensar de modo diverso, seria o mesmo que admitir o processamento de duas execuções fundadas no mesmo débito, situação aberrante e teratológica.Assim, INDEFIRO os pedidos do evento n° 63.Tendo em vista que a parte exequente não se dignou a apresentar bens penhoráveis, nos termos do art. 921, inciso III, c/c art. 513, caput, ambos do CPC, SUSPENDO o curso deste cumprimento de sentença, pelo prazo de 01 (um) ano.Decorrido 01 (um) ano, contado da presente data, intime-se a parte exequente, via DJE, ou pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, com indicação de providência apta ao prosseguimento regular da execução (art. 309 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás).Conste na intimação a advertência de que, no prazo acima consignado, não será suficiente para promover o regular prosseguimento da execução o mero pedido de vista dos autos, novo requerimento de suspensão ou pedido de providências já realizadas sem sucesso.Caso não haja manifestação da parte exequente no prazo acima consignado, desde já, fica determinado o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, consoante inteligência do § 2º do art. 921 do CPC.Após o arquivamento dos autos, nos termos do art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, contendo todos os requisitos do referido dispositivo, vedada a cobrança de custas para a expedição. A Escrivania deverá observar ainda o disposto nos arts. 312 e 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor passíveis de constrição, na forma do art. 315 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Caso decorram 03 (três) anos de arquivamento provisório (Súmula 150 STF c/c art. 70 da LUG), intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC).Cumpra-se.”. Irresignada, a parte Recorrente interpôs recurso de Agravo de Instrumento2 defendendo, em síntese, a reforma da decisão combatida, arguindo a violação do artigo 797, do Código de Processo Civil - CPC. Aduz que “…é direito do credor saber se há bens que suportem o cumprimento da obrigação, sendo dever do juiz zelar pela duração razoável do processo, incluída a atividade satisfativa, obstando a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 774, CPC/2015”. Sustenta que “…nem sempre o exequente tem condições de ter acesso à prova acerca da existência de bens penhoráveis em nome do executado, sendo necessária, por vezes, a intervenção do Poder Judiciário na tentativa de localizar bens, como ocorre com as pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD”. Conclui requerendo o provimento do recurso em análise, sob o fundamento de que “…o pedido das pesquisas eletrônicas, não se legitima o condicionamento à prévia da existência de bens. Cabível, pois, o pedido sem a necessidade de indicação prévia de bens, o que atende não só o direito da parte, mas principalmente aos princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, que devem nortear a atividade judiciária desenvolvida no processo executivo”. Preparo recursal efetivado em dobro3. Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões recursais4. Tentada a conciliação entre os litigantes, esta não foi possível5. É o relatório. Passo a decidir. Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo excelentíssimo juiz de direito da 1ª Vara Cível, da Comarca de Goianésia, Dr. VÔLNEI SILVA FRAISSAT, na ação de execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada em desfavor de TELES E ANDRADE LTDA, CRESIO OLIVEIRA TELES, WIANCO TIAGO DE ANDRADE e EVA ADRIANA TELES. Cinge-se a insurgência acerca da decisão que, diante da ausência de apresentação de bens penhoráveis, determinou a suspensão do curso do cumprimento de sentença, nos termos da legislação processual civil (artigos 921, inciso III, c/c art. 513, caput). De plano, registra-se que a decisão guerreada não merece ser reformada, nos termos que passo a expor. Sobre o tema, é sabido que a ausência de bens passíveis de penhora enseja o arquivamento provisório da execução, até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, como entendeu o douto magistrado primevo. A propósito, eis o teor do referido dispositivo legal: “Art. 921. Suspende-se a execução:(…).III – Quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (…).”. Depreende-se da leitura do referido artigo que, não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano. Na espécie, analisando todo o processado na demanda originária, constata-se que a parte Exequente/Agravante não apresentou em nenhum momento bens penhoráveis para a satisfação do crédito perseguido, motivo pelo qual o insigne magistrado a quo determinou a suspensão do curso do cumprimento de sentença em comento, com fundamento nos artigos 321, inciso III c/c 513, caput, ambos do CPC. Importante destacar que, para auxiliar o exequente na localização de bens do executado passíveis de penhora, dispõe o juiz dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, os quais poderão ser utilizados quando esgotados os meios ao alcance do credor. Todavia, referidas ferramentas devem ser utilizadas com parcimônia e de maneira a não se prestarem como meio perene de busca de patrimônio do executado, esvaziando o encargo processual do exequente. Em caso similar, já decidiu esta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ART. 921, INCISO III DO CPC. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DE 01 ANO. ARQUIVO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE BENS. DECISÃO MANTIDA. I - O art. 921, inc. III do Código de Processo Civil estabelece que suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. De igual modo, o §2º do citado artigo, define que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. II - A decisão que determina o previsto no referido regramento em nada prejudica o direito de perseguição do crédito pela exequente, que a qualquer momento, e desde que não transcorrido o prazo prescricional, constatando a existência de bens penhoráveis, ou possíveis novas providências, poderá requerer o desarquivamento dos autos, para promover os meios necessários ao recebimento do crédito perseguido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5820116-21.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024). Negritei”. Neste sentido, impõe-se a manutenção da decisão guerreada, porquanto não se depreende nenhuma ilegalidade ou teratologia, especialmente porque, a legislação processual civil (artigo 921, inciso III, parágrafo 3º) é clara ao dispor que o processo será desarquivado se forem encontrados bens penhoráveis. ANTE O EXPOSTO, não dou provimento ao Agravo de Instrumento interposto, a fim de manter inalterada a decisão combatida, por estes e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Após, inexistindo recurso voluntário, certifique a Secretaria da 6ª Câmara Cível acerca do trânsito em julgado da presente decisão e, após, arquive-se o procedimento recursal em tela com as devidas cautelas. Cumpra-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO 1 Vide Processo Originário n.º 0403495-91 - movimentação n.º 642Vide movimentação n.º 013Vide movimentação n.º 134Vide movimentação n.º 255Vide movimentação n.º 56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6101995-38.2024.8.09.0049COMARCA GOIANÉSIAAGRAVANTE BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADOS TELES E ANDRADE LTDA E OUTROSRELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 921, INCISO III, E 513, CAPUT, DO CPC. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. 1. Depreende-se da leitura do artigo 921, inciso III, do CPC que, não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano.2. Na espécie, analisando todo o processado na demanda originária, constata-se que a parte Exequente/Agravante não apresentou em nenhum momento bens penhoráveis para a satisfação do crédito perseguido, motivo pelo qual o insigne magistrado a quo determinou a suspensão do curso do cumprimento de sentença em comento, com fundamento nos artigos 321, inciso III c/c 513, caput, ambos do CPC.3. Para auxiliar a parte Exequente/Agravante na localização de bens do Executado/Agravado passíveis de penhora, dispõe o juiz dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, os quais poderão ser utilizados quando esgotados os meios ao alcance do credor. Tais ferramentas devem ser utilizadas com parcimônia e de maneira a não se prestarem como meio perene de busca de patrimônio do Executado, esvaziando o encargo processual do Exequente.4. Impõe-se a manutenção da decisão guerreada, porquanto não se depreende nenhuma ilegalidade ou teratologia, especialmente porque, a legislação processual civil (artigo 921, inciso III, parágrafo 3º) é clara ao dispor que o processo será desarquivado se forem encontrados bens penhoráveis.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão1 proferida pelo excelentíssimo juiz de direito da 1ª Vara Cível, da Comarca de Goianésia, Dr. VÔLNEI SILVA FRAISSAT, na ação de execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada em desfavor de TELES E ANDRADE LTDA, CRESIO OLIVEIRA TELES, WIANCO TIAGO DE ANDRADE e EVA ADRIANA TELES. Referida decisão foi proferida nos seguintes termos: “A parte exequente, no evento n° 63, requereu a deflagração da fase de cumprimento de sentença, para execução da sentença proferida nos embargos à apenso (autos n° 5065972-47.2023.8.09.0049).Pois bem.Sem maiores e desnecessárias digressões, inviável o pedido do evento n° 63, ao passo que qualquer condenação imposta à parte executada nos embargos à apenso (autos n° 5065972-47.2023.8.09.0049) deve ser executada naquela ação.De mais a mais, o que a parte exequente requereu, em verdade, é prosseguimento da execução do débito já executado nesta execução, o que dispensa a deflagração de fase de cumprimento de sentença, uma vez que esta ação já tramita pelo rito executivo. Pensar de modo diverso, seria o mesmo que admitir o processamento de duas execuções fundadas no mesmo débito, situação aberrante e teratológica.Assim, INDEFIRO os pedidos do evento n° 63.Tendo em vista que a parte exequente não se dignou a apresentar bens penhoráveis, nos termos do art. 921, inciso III, c/c art. 513, caput, ambos do CPC, SUSPENDO o curso deste cumprimento de sentença, pelo prazo de 01 (um) ano.Decorrido 01 (um) ano, contado da presente data, intime-se a parte exequente, via DJE, ou pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, com indicação de providência apta ao prosseguimento regular da execução (art. 309 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás).Conste na intimação a advertência de que, no prazo acima consignado, não será suficiente para promover o regular prosseguimento da execução o mero pedido de vista dos autos, novo requerimento de suspensão ou pedido de providências já realizadas sem sucesso.Caso não haja manifestação da parte exequente no prazo acima consignado, desde já, fica determinado o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, consoante inteligência do § 2º do art. 921 do CPC.Após o arquivamento dos autos, nos termos do art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, contendo todos os requisitos do referido dispositivo, vedada a cobrança de custas para a expedição. A Escrivania deverá observar ainda o disposto nos arts. 312 e 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor passíveis de constrição, na forma do art. 315 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Caso decorram 03 (três) anos de arquivamento provisório (Súmula 150 STF c/c art. 70 da LUG), intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC).Cumpra-se.”. Irresignada, a parte Recorrente interpôs recurso de Agravo de Instrumento2 defendendo, em síntese, a reforma da decisão combatida, arguindo a violação do artigo 797, do Código de Processo Civil - CPC. Aduz que “…é direito do credor saber se há bens que suportem o cumprimento da obrigação, sendo dever do juiz zelar pela duração razoável do processo, incluída a atividade satisfativa, obstando a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 774, CPC/2015”. Sustenta que “…nem sempre o exequente tem condições de ter acesso à prova acerca da existência de bens penhoráveis em nome do executado, sendo necessária, por vezes, a intervenção do Poder Judiciário na tentativa de localizar bens, como ocorre com as pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD”. Conclui requerendo o provimento do recurso em análise, sob o fundamento de que “…o pedido das pesquisas eletrônicas, não se legitima o condicionamento à prévia da existência de bens. Cabível, pois, o pedido sem a necessidade de indicação prévia de bens, o que atende não só o direito da parte, mas principalmente aos princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, que devem nortear a atividade judiciária desenvolvida no processo executivo”. Preparo recursal efetivado em dobro3. Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões recursais4. Tentada a conciliação entre os litigantes, esta não foi possível5. É o relatório. Passo a decidir. Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo excelentíssimo juiz de direito da 1ª Vara Cível, da Comarca de Goianésia, Dr. VÔLNEI SILVA FRAISSAT, na ação de execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada em desfavor de TELES E ANDRADE LTDA, CRESIO OLIVEIRA TELES, WIANCO TIAGO DE ANDRADE e EVA ADRIANA TELES. Cinge-se a insurgência acerca da decisão que, diante da ausência de apresentação de bens penhoráveis, determinou a suspensão do curso do cumprimento de sentença, nos termos da legislação processual civil (artigos 921, inciso III, c/c art. 513, caput). De plano, registra-se que a decisão guerreada não merece ser reformada, nos termos que passo a expor. Sobre o tema, é sabido que a ausência de bens passíveis de penhora enseja o arquivamento provisório da execução, até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, como entendeu o douto magistrado primevo. A propósito, eis o teor do referido dispositivo legal: “Art. 921. Suspende-se a execução:(…).III – Quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (…).”. Depreende-se da leitura do referido artigo que, não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano. Na espécie, analisando todo o processado na demanda originária, constata-se que a parte Exequente/Agravante não apresentou em nenhum momento bens penhoráveis para a satisfação do crédito perseguido, motivo pelo qual o insigne magistrado a quo determinou a suspensão do curso do cumprimento de sentença em comento, com fundamento nos artigos 321, inciso III c/c 513, caput, ambos do CPC. Importante destacar que, para auxiliar o exequente na localização de bens do executado passíveis de penhora, dispõe o juiz dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, os quais poderão ser utilizados quando esgotados os meios ao alcance do credor. Todavia, referidas ferramentas devem ser utilizadas com parcimônia e de maneira a não se prestarem como meio perene de busca de patrimônio do executado, esvaziando o encargo processual do exequente. Em caso similar, já decidiu esta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ART. 921, INCISO III DO CPC. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DE 01 ANO. ARQUIVO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE BENS. DECISÃO MANTIDA. I - O art. 921, inc. III do Código de Processo Civil estabelece que suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. De igual modo, o §2º do citado artigo, define que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. II - A decisão que determina o previsto no referido regramento em nada prejudica o direito de perseguição do crédito pela exequente, que a qualquer momento, e desde que não transcorrido o prazo prescricional, constatando a existência de bens penhoráveis, ou possíveis novas providências, poderá requerer o desarquivamento dos autos, para promover os meios necessários ao recebimento do crédito perseguido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5820116-21.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024). Negritei”. Neste sentido, impõe-se a manutenção da decisão guerreada, porquanto não se depreende nenhuma ilegalidade ou teratologia, especialmente porque, a legislação processual civil (artigo 921, inciso III, parágrafo 3º) é clara ao dispor que o processo será desarquivado se forem encontrados bens penhoráveis. ANTE O EXPOSTO, não dou provimento ao Agravo de Instrumento interposto, a fim de manter inalterada a decisão combatida, por estes e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Após, inexistindo recurso voluntário, certifique a Secretaria da 6ª Câmara Cível acerca do trânsito em julgado da presente decisão e, após, arquive-se o procedimento recursal em tela com as devidas cautelas. Cumpra-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO 1 Vide Processo Originário n.º 0403495-91 - movimentação n.º 642Vide movimentação n.º 013Vide movimentação n.º 134Vide movimentação n.º 255Vide movimentação n.º 56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6101995-38.2024.8.09.0049COMARCA GOIANÉSIAAGRAVANTE BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADOS TELES E ANDRADE LTDA E OUTROSRELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 921, INCISO III, E 513, CAPUT, DO CPC. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. 1. Depreende-se da leitura do artigo 921, inciso III, do CPC que, não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano.2. Na espécie, analisando todo o processado na demanda originária, constata-se que a parte Exequente/Agravante não apresentou em nenhum momento bens penhoráveis para a satisfação do crédito perseguido, motivo pelo qual o insigne magistrado a quo determinou a suspensão do curso do cumprimento de sentença em comento, com fundamento nos artigos 321, inciso III c/c 513, caput, ambos do CPC.3. Para auxiliar a parte Exequente/Agravante na localização de bens do Executado/Agravado passíveis de penhora, dispõe o juiz dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, os quais poderão ser utilizados quando esgotados os meios ao alcance do credor. Tais ferramentas devem ser utilizadas com parcimônia e de maneira a não se prestarem como meio perene de busca de patrimônio do Executado, esvaziando o encargo processual do Exequente.4. Impõe-se a manutenção da decisão guerreada, porquanto não se depreende nenhuma ilegalidade ou teratologia, especialmente porque, a legislação processual civil (artigo 921, inciso III, parágrafo 3º) é clara ao dispor que o processo será desarquivado se forem encontrados bens penhoráveis.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão1 proferida pelo excelentíssimo juiz de direito da 1ª Vara Cível, da Comarca de Goianésia, Dr. VÔLNEI SILVA FRAISSAT, na ação de execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada em desfavor de TELES E ANDRADE LTDA, CRESIO OLIVEIRA TELES, WIANCO TIAGO DE ANDRADE e EVA ADRIANA TELES. Referida decisão foi proferida nos seguintes termos: “A parte exequente, no evento n° 63, requereu a deflagração da fase de cumprimento de sentença, para execução da sentença proferida nos embargos à apenso (autos n° 5065972-47.2023.8.09.0049).Pois bem.Sem maiores e desnecessárias digressões, inviável o pedido do evento n° 63, ao passo que qualquer condenação imposta à parte executada nos embargos à apenso (autos n° 5065972-47.2023.8.09.0049) deve ser executada naquela ação.De mais a mais, o que a parte exequente requereu, em verdade, é prosseguimento da execução do débito já executado nesta execução, o que dispensa a deflagração de fase de cumprimento de sentença, uma vez que esta ação já tramita pelo rito executivo. Pensar de modo diverso, seria o mesmo que admitir o processamento de duas execuções fundadas no mesmo débito, situação aberrante e teratológica.Assim, INDEFIRO os pedidos do evento n° 63.Tendo em vista que a parte exequente não se dignou a apresentar bens penhoráveis, nos termos do art. 921, inciso III, c/c art. 513, caput, ambos do CPC, SUSPENDO o curso deste cumprimento de sentença, pelo prazo de 01 (um) ano.Decorrido 01 (um) ano, contado da presente data, intime-se a parte exequente, via DJE, ou pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, com indicação de providência apta ao prosseguimento regular da execução (art. 309 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás).Conste na intimação a advertência de que, no prazo acima consignado, não será suficiente para promover o regular prosseguimento da execução o mero pedido de vista dos autos, novo requerimento de suspensão ou pedido de providências já realizadas sem sucesso.Caso não haja manifestação da parte exequente no prazo acima consignado, desde já, fica determinado o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, consoante inteligência do § 2º do art. 921 do CPC.Após o arquivamento dos autos, nos termos do art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, contendo todos os requisitos do referido dispositivo, vedada a cobrança de custas para a expedição. A Escrivania deverá observar ainda o disposto nos arts. 312 e 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor passíveis de constrição, na forma do art. 315 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Caso decorram 03 (três) anos de arquivamento provisório (Súmula 150 STF c/c art. 70 da LUG), intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC).Cumpra-se.”. Irresignada, a parte Recorrente interpôs recurso de Agravo de Instrumento2 defendendo, em síntese, a reforma da decisão combatida, arguindo a violação do artigo 797, do Código de Processo Civil - CPC. Aduz que “…é direito do credor saber se há bens que suportem o cumprimento da obrigação, sendo dever do juiz zelar pela duração razoável do processo, incluída a atividade satisfativa, obstando a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 774, CPC/2015”. Sustenta que “…nem sempre o exequente tem condições de ter acesso à prova acerca da existência de bens penhoráveis em nome do executado, sendo necessária, por vezes, a intervenção do Poder Judiciário na tentativa de localizar bens, como ocorre com as pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD”. Conclui requerendo o provimento do recurso em análise, sob o fundamento de que “…o pedido das pesquisas eletrônicas, não se legitima o condicionamento à prévia da existência de bens. Cabível, pois, o pedido sem a necessidade de indicação prévia de bens, o que atende não só o direito da parte, mas principalmente aos princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, que devem nortear a atividade judiciária desenvolvida no processo executivo”. Preparo recursal efetivado em dobro3. Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões recursais4. Tentada a conciliação entre os litigantes, esta não foi possível5. É o relatório. Passo a decidir. Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo excelentíssimo juiz de direito da 1ª Vara Cível, da Comarca de Goianésia, Dr. VÔLNEI SILVA FRAISSAT, na ação de execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada em desfavor de TELES E ANDRADE LTDA, CRESIO OLIVEIRA TELES, WIANCO TIAGO DE ANDRADE e EVA ADRIANA TELES. Cinge-se a insurgência acerca da decisão que, diante da ausência de apresentação de bens penhoráveis, determinou a suspensão do curso do cumprimento de sentença, nos termos da legislação processual civil (artigos 921, inciso III, c/c art. 513, caput). De plano, registra-se que a decisão guerreada não merece ser reformada, nos termos que passo a expor. Sobre o tema, é sabido que a ausência de bens passíveis de penhora enseja o arquivamento provisório da execução, até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, como entendeu o douto magistrado primevo. A propósito, eis o teor do referido dispositivo legal: “Art. 921. Suspende-se a execução:(…).III – Quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (…).”. Depreende-se da leitura do referido artigo que, não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano. Na espécie, analisando todo o processado na demanda originária, constata-se que a parte Exequente/Agravante não apresentou em nenhum momento bens penhoráveis para a satisfação do crédito perseguido, motivo pelo qual o insigne magistrado a quo determinou a suspensão do curso do cumprimento de sentença em comento, com fundamento nos artigos 321, inciso III c/c 513, caput, ambos do CPC. Importante destacar que, para auxiliar o exequente na localização de bens do executado passíveis de penhora, dispõe o juiz dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, os quais poderão ser utilizados quando esgotados os meios ao alcance do credor. Todavia, referidas ferramentas devem ser utilizadas com parcimônia e de maneira a não se prestarem como meio perene de busca de patrimônio do executado, esvaziando o encargo processual do exequente. Em caso similar, já decidiu esta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ART. 921, INCISO III DO CPC. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DE 01 ANO. ARQUIVO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE BENS. DECISÃO MANTIDA. I - O art. 921, inc. III do Código de Processo Civil estabelece que suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. De igual modo, o §2º do citado artigo, define que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. II - A decisão que determina o previsto no referido regramento em nada prejudica o direito de perseguição do crédito pela exequente, que a qualquer momento, e desde que não transcorrido o prazo prescricional, constatando a existência de bens penhoráveis, ou possíveis novas providências, poderá requerer o desarquivamento dos autos, para promover os meios necessários ao recebimento do crédito perseguido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5820116-21.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024). Negritei”. Neste sentido, impõe-se a manutenção da decisão guerreada, porquanto não se depreende nenhuma ilegalidade ou teratologia, especialmente porque, a legislação processual civil (artigo 921, inciso III, parágrafo 3º) é clara ao dispor que o processo será desarquivado se forem encontrados bens penhoráveis. ANTE O EXPOSTO, não dou provimento ao Agravo de Instrumento interposto, a fim de manter inalterada a decisão combatida, por estes e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Após, inexistindo recurso voluntário, certifique a Secretaria da 6ª Câmara Cível acerca do trânsito em julgado da presente decisão e, após, arquive-se o procedimento recursal em tela com as devidas cautelas. Cumpra-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO 1 Vide Processo Originário n.º 0403495-91 - movimentação n.º 642Vide movimentação n.º 013Vide movimentação n.º 134Vide movimentação n.º 255Vide movimentação n.º 56
Confirmada
16/10/2025, 14:36
Confirmada
16/10/2025, 14:36
Expedida/certificada
16/10/2025, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2025, 14:20
Negação de seguimento
15/10/2025, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 09:17
Decurso de Prazo
12/09/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6101995-38.2024.8.09.0049COMARCA GOIANÉSIAAGRAVANTE BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADOS TELES E ANDRADE LTDA E OUTROSRELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis DESPACHO Analisando detidamente todo o processado, constata-se que o processo originário encontra-se arquivado. Desta feita, em atenção aos artigos 9º, caput e 10, do Código de Processo Civil - CPC, intime-se a parte Recorrente para se manifestar sobre eventual não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, da legislação processual civil. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6101995-38.2024.8.09.0049COMARCA GOIANÉSIAAGRAVANTE BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADOS TELES E ANDRADE LTDA E OUTROSRELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 921, INCISO III, E 513, CAPUT, DO CPC. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. 1. Depreende-se da leitura do artigo 921, inciso III, do CPC que, não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano.2. Na espécie, analisando todo o processado na demanda originária, constata-se que a parte Exequente/Agravante não apresentou em nenhum momento bens penhoráveis para a satisfação do crédito perseguido, motivo pelo qual o insigne magistrado a quo determinou a suspensão do curso do cumprimento de sentença em comento, com fundamento nos artigos 321, inciso III c/c 513, caput, ambos do CPC.3. Para auxiliar a parte Exequente/Agravante na localização de bens do Executado/Agravado passíveis de penhora, dispõe o juiz dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, os quais poderão ser utilizados quando esgotados os meios ao alcance do credor. Tais ferramentas devem ser utilizadas com parcimônia e de maneira a não se prestarem como meio perene de busca de patrimônio do Executado, esvaziando o encargo processual do Exequente.4. Impõe-se a manutenção da decisão guerreada, porquanto não se depreende nenhuma ilegalidade ou teratologia, especialmente porque, a legislação processual civil (artigo 921, inciso III, parágrafo 3º) é clara ao dispor que o processo será desarquivado se forem encontrados bens penhoráveis.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão1 proferida pelo excelentíssimo juiz de direito da 1ª Vara Cível, da Comarca de Goianésia, Dr. VÔLNEI SILVA FRAISSAT, na ação de execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada em desfavor de TELES E ANDRADE LTDA, CRESIO OLIVEIRA TELES, WIANCO TIAGO DE ANDRADE e EVA ADRIANA TELES. Referida decisão foi proferida nos seguintes termos: “A parte exequente, no evento n° 63, requereu a deflagração da fase de cumprimento de sentença, para execução da sentença proferida nos embargos à apenso (autos n° 5065972-47.2023.8.09.0049).Pois bem.Sem maiores e desnecessárias digressões, inviável o pedido do evento n° 63, ao passo que qualquer condenação imposta à parte executada nos embargos à apenso (autos n° 5065972-47.2023.8.09.0049) deve ser executada naquela ação.De mais a mais, o que a parte exequente requereu, em verdade, é prosseguimento da execução do débito já executado nesta execução, o que dispensa a deflagração de fase de cumprimento de sentença, uma vez que esta ação já tramita pelo rito executivo. Pensar de modo diverso, seria o mesmo que admitir o processamento de duas execuções fundadas no mesmo débito, situação aberrante e teratológica.Assim, INDEFIRO os pedidos do evento n° 63.Tendo em vista que a parte exequente não se dignou a apresentar bens penhoráveis, nos termos do art. 921, inciso III, c/c art. 513, caput, ambos do CPC, SUSPENDO o curso deste cumprimento de sentença, pelo prazo de 01 (um) ano.Decorrido 01 (um) ano, contado da presente data, intime-se a parte exequente, via DJE, ou pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, com indicação de providência apta ao prosseguimento regular da execução (art. 309 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás).Conste na intimação a advertência de que, no prazo acima consignado, não será suficiente para promover o regular prosseguimento da execução o mero pedido de vista dos autos, novo requerimento de suspensão ou pedido de providências já realizadas sem sucesso.Caso não haja manifestação da parte exequente no prazo acima consignado, desde já, fica determinado o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, consoante inteligência do § 2º do art. 921 do CPC.Após o arquivamento dos autos, nos termos do art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, contendo todos os requisitos do referido dispositivo, vedada a cobrança de custas para a expedição. A Escrivania deverá observar ainda o disposto nos arts. 312 e 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor passíveis de constrição, na forma do art. 315 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Caso decorram 03 (três) anos de arquivamento provisório (Súmula 150 STF c/c art. 70 da LUG), intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC).Cumpra-se.”. Irresignada, a parte Recorrente interpôs recurso de Agravo de Instrumento2 defendendo, em síntese, a reforma da decisão combatida, arguindo a violação do artigo 797, do Código de Processo Civil - CPC. Aduz que “…é direito do credor saber se há bens que suportem o cumprimento da obrigação, sendo dever do juiz zelar pela duração razoável do processo, incluída a atividade satisfativa, obstando a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 774, CPC/2015”. Sustenta que “…nem sempre o exequente tem condições de ter acesso à prova acerca da existência de bens penhoráveis em nome do executado, sendo necessária, por vezes, a intervenção do Poder Judiciário na tentativa de localizar bens, como ocorre com as pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD”. Conclui requerendo o provimento do recurso em análise, sob o fundamento de que “…o pedido das pesquisas eletrônicas, não se legitima o condicionamento à prévia da existência de bens. Cabível, pois, o pedido sem a necessidade de indicação prévia de bens, o que atende não só o direito da parte, mas principalmente aos princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, que devem nortear a atividade judiciária desenvolvida no processo executivo”. Preparo recursal efetivado em dobro3. Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões recursais4. Tentada a conciliação entre os litigantes, esta não foi possível5. É o relatório. Passo a decidir. Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo excelentíssimo juiz de direito da 1ª Vara Cível, da Comarca de Goianésia, Dr. VÔLNEI SILVA FRAISSAT, na ação de execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada em desfavor de TELES E ANDRADE LTDA, CRESIO OLIVEIRA TELES, WIANCO TIAGO DE ANDRADE e EVA ADRIANA TELES. Cinge-se a insurgência acerca da decisão que, diante da ausência de apresentação de bens penhoráveis, determinou a suspensão do curso do cumprimento de sentença, nos termos da legislação processual civil (artigos 921, inciso III, c/c art. 513, caput). De plano, registra-se que a decisão guerreada não merece ser reformada, nos termos que passo a expor. Sobre o tema, é sabido que a ausência de bens passíveis de penhora enseja o arquivamento provisório da execução, até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, como entendeu o douto magistrado primevo. A propósito, eis o teor do referido dispositivo legal: “Art. 921. Suspende-se a execução:(…).III – Quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (…).”. Depreende-se da leitura do referido artigo que, não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano. Na espécie, analisando todo o processado na demanda originária, constata-se que a parte Exequente/Agravante não apresentou em nenhum momento bens penhoráveis para a satisfação do crédito perseguido, motivo pelo qual o insigne magistrado a quo determinou a suspensão do curso do cumprimento de sentença em comento, com fundamento nos artigos 321, inciso III c/c 513, caput, ambos do CPC. Importante destacar que, para auxiliar o exequente na localização de bens do executado passíveis de penhora, dispõe o juiz dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, os quais poderão ser utilizados quando esgotados os meios ao alcance do credor. Todavia, referidas ferramentas devem ser utilizadas com parcimônia e de maneira a não se prestarem como meio perene de busca de patrimônio do executado, esvaziando o encargo processual do exequente. Em caso similar, já decidiu esta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ART. 921, INCISO III DO CPC. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DE 01 ANO. ARQUIVO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE BENS. DECISÃO MANTIDA. I - O art. 921, inc. III do Código de Processo Civil estabelece que suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. De igual modo, o §2º do citado artigo, define que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. II - A decisão que determina o previsto no referido regramento em nada prejudica o direito de perseguição do crédito pela exequente, que a qualquer momento, e desde que não transcorrido o prazo prescricional, constatando a existência de bens penhoráveis, ou possíveis novas providências, poderá requerer o desarquivamento dos autos, para promover os meios necessários ao recebimento do crédito perseguido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5820116-21.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024). Negritei”. Neste sentido, impõe-se a manutenção da decisão guerreada, porquanto não se depreende nenhuma ilegalidade ou teratologia, especialmente porque, a legislação processual civil (artigo 921, inciso III, parágrafo 3º) é clara ao dispor que o processo será desarquivado se forem encontrados bens penhoráveis. ANTE O EXPOSTO, não dou provimento ao Agravo de Instrumento interposto, a fim de manter inalterada a decisão combatida, por estes e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Após, inexistindo recurso voluntário, certifique a Secretaria da 6ª Câmara Cível acerca do trânsito em julgado da presente decisão e, após, arquive-se o procedimento recursal em tela com as devidas cautelas. Cumpra-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO 1 Vide Processo Originário n.º 0403495-91 - movimentação n.º 642Vide movimentação n.º 013Vide movimentação n.º 134Vide movimentação n.º 255Vide movimentação n.º 56
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6101995-38.2024.8.09.0049COMARCA GOIANÉSIAAGRAVANTE BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADOS TELES E ANDRADE LTDA E OUTROSRELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 921, INCISO III, E 513, CAPUT, DO CPC. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. 1. Depreende-se da leitura do artigo 921, inciso III, do CPC que, não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano.2. Na espécie, analisando todo o processado na demanda originária, constata-se que a parte Exequente/Agravante não apresentou em nenhum momento bens penhoráveis para a satisfação do crédito perseguido, motivo pelo qual o insigne magistrado a quo determinou a suspensão do curso do cumprimento de sentença em comento, com fundamento nos artigos 321, inciso III c/c 513, caput, ambos do CPC.3. Para auxiliar a parte Exequente/Agravante na localização de bens do Executado/Agravado passíveis de penhora, dispõe o juiz dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, os quais poderão ser utilizados quando esgotados os meios ao alcance do credor. Tais ferramentas devem ser utilizadas com parcimônia e de maneira a não se prestarem como meio perene de busca de patrimônio do Executado, esvaziando o encargo processual do Exequente.4. Impõe-se a manutenção da decisão guerreada, porquanto não se depreende nenhuma ilegalidade ou teratologia, especialmente porque, a legislação processual civil (artigo 921, inciso III, parágrafo 3º) é clara ao dispor que o processo será desarquivado se forem encontrados bens penhoráveis.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão1 proferida pelo excelentíssimo juiz de direito da 1ª Vara Cível, da Comarca de Goianésia, Dr. VÔLNEI SILVA FRAISSAT, na ação de execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada em desfavor de TELES E ANDRADE LTDA, CRESIO OLIVEIRA TELES, WIANCO TIAGO DE ANDRADE e EVA ADRIANA TELES. Referida decisão foi proferida nos seguintes termos: “A parte exequente, no evento n° 63, requereu a deflagração da fase de cumprimento de sentença, para execução da sentença proferida nos embargos à apenso (autos n° 5065972-47.2023.8.09.0049).Pois bem.Sem maiores e desnecessárias digressões, inviável o pedido do evento n° 63, ao passo que qualquer condenação imposta à parte executada nos embargos à apenso (autos n° 5065972-47.2023.8.09.0049) deve ser executada naquela ação.De mais a mais, o que a parte exequente requereu, em verdade, é prosseguimento da execução do débito já executado nesta execução, o que dispensa a deflagração de fase de cumprimento de sentença, uma vez que esta ação já tramita pelo rito executivo. Pensar de modo diverso, seria o mesmo que admitir o processamento de duas execuções fundadas no mesmo débito, situação aberrante e teratológica.Assim, INDEFIRO os pedidos do evento n° 63.Tendo em vista que a parte exequente não se dignou a apresentar bens penhoráveis, nos termos do art. 921, inciso III, c/c art. 513, caput, ambos do CPC, SUSPENDO o curso deste cumprimento de sentença, pelo prazo de 01 (um) ano.Decorrido 01 (um) ano, contado da presente data, intime-se a parte exequente, via DJE, ou pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, com indicação de providência apta ao prosseguimento regular da execução (art. 309 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás).Conste na intimação a advertência de que, no prazo acima consignado, não será suficiente para promover o regular prosseguimento da execução o mero pedido de vista dos autos, novo requerimento de suspensão ou pedido de providências já realizadas sem sucesso.Caso não haja manifestação da parte exequente no prazo acima consignado, desde já, fica determinado o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, consoante inteligência do § 2º do art. 921 do CPC.Após o arquivamento dos autos, nos termos do art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, contendo todos os requisitos do referido dispositivo, vedada a cobrança de custas para a expedição. A Escrivania deverá observar ainda o disposto nos arts. 312 e 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor passíveis de constrição, na forma do art. 315 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Caso decorram 03 (três) anos de arquivamento provisório (Súmula 150 STF c/c art. 70 da LUG), intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC).Cumpra-se.”. Irresignada, a parte Recorrente interpôs recurso de Agravo de Instrumento2 defendendo, em síntese, a reforma da decisão combatida, arguindo a violação do artigo 797, do Código de Processo Civil - CPC. Aduz que “…é direito do credor saber se há bens que suportem o cumprimento da obrigação, sendo dever do juiz zelar pela duração razoável do processo, incluída a atividade satisfativa, obstando a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 774, CPC/2015”. Sustenta que “…nem sempre o exequente tem condições de ter acesso à prova acerca da existência de bens penhoráveis em nome do executado, sendo necessária, por vezes, a intervenção do Poder Judiciário na tentativa de localizar bens, como ocorre com as pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD”. Conclui requerendo o provimento do recurso em análise, sob o fundamento de que “…o pedido das pesquisas eletrônicas, não se legitima o condicionamento à prévia da existência de bens. Cabível, pois, o pedido sem a necessidade de indicação prévia de bens, o que atende não só o direito da parte, mas principalmente aos princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, que devem nortear a atividade judiciária desenvolvida no processo executivo”. Preparo recursal efetivado em dobro3. Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões recursais4. Tentada a conciliação entre os litigantes, esta não foi possível5. É o relatório. Passo a decidir. Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo excelentíssimo juiz de direito da 1ª Vara Cível, da Comarca de Goianésia, Dr. VÔLNEI SILVA FRAISSAT, na ação de execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada em desfavor de TELES E ANDRADE LTDA, CRESIO OLIVEIRA TELES, WIANCO TIAGO DE ANDRADE e EVA ADRIANA TELES. Cinge-se a insurgência acerca da decisão que, diante da ausência de apresentação de bens penhoráveis, determinou a suspensão do curso do cumprimento de sentença, nos termos da legislação processual civil (artigos 921, inciso III, c/c art. 513, caput). De plano, registra-se que a decisão guerreada não merece ser reformada, nos termos que passo a expor. Sobre o tema, é sabido que a ausência de bens passíveis de penhora enseja o arquivamento provisório da execução, até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, como entendeu o douto magistrado primevo. A propósito, eis o teor do referido dispositivo legal: “Art. 921. Suspende-se a execução:(…).III – Quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (…).”. Depreende-se da leitura do referido artigo que, não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano. Na espécie, analisando todo o processado na demanda originária, constata-se que a parte Exequente/Agravante não apresentou em nenhum momento bens penhoráveis para a satisfação do crédito perseguido, motivo pelo qual o insigne magistrado a quo determinou a suspensão do curso do cumprimento de sentença em comento, com fundamento nos artigos 321, inciso III c/c 513, caput, ambos do CPC. Importante destacar que, para auxiliar o exequente na localização de bens do executado passíveis de penhora, dispõe o juiz dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, os quais poderão ser utilizados quando esgotados os meios ao alcance do credor. Todavia, referidas ferramentas devem ser utilizadas com parcimônia e de maneira a não se prestarem como meio perene de busca de patrimônio do executado, esvaziando o encargo processual do exequente. Em caso similar, já decidiu esta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ART. 921, INCISO III DO CPC. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DE 01 ANO. ARQUIVO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE BENS. DECISÃO MANTIDA. I - O art. 921, inc. III do Código de Processo Civil estabelece que suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. De igual modo, o §2º do citado artigo, define que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. II - A decisão que determina o previsto no referido regramento em nada prejudica o direito de perseguição do crédito pela exequente, que a qualquer momento, e desde que não transcorrido o prazo prescricional, constatando a existência de bens penhoráveis, ou possíveis novas providências, poderá requerer o desarquivamento dos autos, para promover os meios necessários ao recebimento do crédito perseguido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5820116-21.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024). Negritei”. Neste sentido, impõe-se a manutenção da decisão guerreada, porquanto não se depreende nenhuma ilegalidade ou teratologia, especialmente porque, a legislação processual civil (artigo 921, inciso III, parágrafo 3º) é clara ao dispor que o processo será desarquivado se forem encontrados bens penhoráveis. ANTE O EXPOSTO, não dou provimento ao Agravo de Instrumento interposto, a fim de manter inalterada a decisão combatida, por estes e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Após, inexistindo recurso voluntário, certifique a Secretaria da 6ª Câmara Cível acerca do trânsito em julgado da presente decisão e, após, arquive-se o procedimento recursal em tela com as devidas cautelas. Cumpra-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO 1 Vide Processo Originário n.º 0403495-91 - movimentação n.º 642Vide movimentação n.º 013Vide movimentação n.º 134Vide movimentação n.º 255Vide movimentação n.º 56
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6101995-38.2024.8.09.0049COMARCA GOIANÉSIAAGRAVANTE BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADOS TELES E ANDRADE LTDA E OUTROSRELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 921, INCISO III, E 513, CAPUT, DO CPC. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. 1. Depreende-se da leitura do artigo 921, inciso III, do CPC que, não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano.2. Na espécie, analisando todo o processado na demanda originária, constata-se que a parte Exequente/Agravante não apresentou em nenhum momento bens penhoráveis para a satisfação do crédito perseguido, motivo pelo qual o insigne magistrado a quo determinou a suspensão do curso do cumprimento de sentença em comento, com fundamento nos artigos 321, inciso III c/c 513, caput, ambos do CPC.3. Para auxiliar a parte Exequente/Agravante na localização de bens do Executado/Agravado passíveis de penhora, dispõe o juiz dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, os quais poderão ser utilizados quando esgotados os meios ao alcance do credor. Tais ferramentas devem ser utilizadas com parcimônia e de maneira a não se prestarem como meio perene de busca de patrimônio do Executado, esvaziando o encargo processual do Exequente.4. Impõe-se a manutenção da decisão guerreada, porquanto não se depreende nenhuma ilegalidade ou teratologia, especialmente porque, a legislação processual civil (artigo 921, inciso III, parágrafo 3º) é clara ao dispor que o processo será desarquivado se forem encontrados bens penhoráveis.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão1 proferida pelo excelentíssimo juiz de direito da 1ª Vara Cível, da Comarca de Goianésia, Dr. VÔLNEI SILVA FRAISSAT, na ação de execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada em desfavor de TELES E ANDRADE LTDA, CRESIO OLIVEIRA TELES, WIANCO TIAGO DE ANDRADE e EVA ADRIANA TELES. Referida decisão foi proferida nos seguintes termos: “A parte exequente, no evento n° 63, requereu a deflagração da fase de cumprimento de sentença, para execução da sentença proferida nos embargos à apenso (autos n° 5065972-47.2023.8.09.0049).Pois bem.Sem maiores e desnecessárias digressões, inviável o pedido do evento n° 63, ao passo que qualquer condenação imposta à parte executada nos embargos à apenso (autos n° 5065972-47.2023.8.09.0049) deve ser executada naquela ação.De mais a mais, o que a parte exequente requereu, em verdade, é prosseguimento da execução do débito já executado nesta execução, o que dispensa a deflagração de fase de cumprimento de sentença, uma vez que esta ação já tramita pelo rito executivo. Pensar de modo diverso, seria o mesmo que admitir o processamento de duas execuções fundadas no mesmo débito, situação aberrante e teratológica.Assim, INDEFIRO os pedidos do evento n° 63.Tendo em vista que a parte exequente não se dignou a apresentar bens penhoráveis, nos termos do art. 921, inciso III, c/c art. 513, caput, ambos do CPC, SUSPENDO o curso deste cumprimento de sentença, pelo prazo de 01 (um) ano.Decorrido 01 (um) ano, contado da presente data, intime-se a parte exequente, via DJE, ou pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, com indicação de providência apta ao prosseguimento regular da execução (art. 309 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás).Conste na intimação a advertência de que, no prazo acima consignado, não será suficiente para promover o regular prosseguimento da execução o mero pedido de vista dos autos, novo requerimento de suspensão ou pedido de providências já realizadas sem sucesso.Caso não haja manifestação da parte exequente no prazo acima consignado, desde já, fica determinado o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, consoante inteligência do § 2º do art. 921 do CPC.Após o arquivamento dos autos, nos termos do art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, contendo todos os requisitos do referido dispositivo, vedada a cobrança de custas para a expedição. A Escrivania deverá observar ainda o disposto nos arts. 312 e 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor passíveis de constrição, na forma do art. 315 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Caso decorram 03 (três) anos de arquivamento provisório (Súmula 150 STF c/c art. 70 da LUG), intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC).Cumpra-se.”. Irresignada, a parte Recorrente interpôs recurso de Agravo de Instrumento2 defendendo, em síntese, a reforma da decisão combatida, arguindo a violação do artigo 797, do Código de Processo Civil - CPC. Aduz que “…é direito do credor saber se há bens que suportem o cumprimento da obrigação, sendo dever do juiz zelar pela duração razoável do processo, incluída a atividade satisfativa, obstando a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 774, CPC/2015”. Sustenta que “…nem sempre o exequente tem condições de ter acesso à prova acerca da existência de bens penhoráveis em nome do executado, sendo necessária, por vezes, a intervenção do Poder Judiciário na tentativa de localizar bens, como ocorre com as pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD”. Conclui requerendo o provimento do recurso em análise, sob o fundamento de que “…o pedido das pesquisas eletrônicas, não se legitima o condicionamento à prévia da existência de bens. Cabível, pois, o pedido sem a necessidade de indicação prévia de bens, o que atende não só o direito da parte, mas principalmente aos princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, que devem nortear a atividade judiciária desenvolvida no processo executivo”. Preparo recursal efetivado em dobro3. Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões recursais4. Tentada a conciliação entre os litigantes, esta não foi possível5. É o relatório. Passo a decidir. Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo excelentíssimo juiz de direito da 1ª Vara Cível, da Comarca de Goianésia, Dr. VÔLNEI SILVA FRAISSAT, na ação de execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada em desfavor de TELES E ANDRADE LTDA, CRESIO OLIVEIRA TELES, WIANCO TIAGO DE ANDRADE e EVA ADRIANA TELES. Cinge-se a insurgência acerca da decisão que, diante da ausência de apresentação de bens penhoráveis, determinou a suspensão do curso do cumprimento de sentença, nos termos da legislação processual civil (artigos 921, inciso III, c/c art. 513, caput). De plano, registra-se que a decisão guerreada não merece ser reformada, nos termos que passo a expor. Sobre o tema, é sabido que a ausência de bens passíveis de penhora enseja o arquivamento provisório da execução, até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, como entendeu o douto magistrado primevo. A propósito, eis o teor do referido dispositivo legal: “Art. 921. Suspende-se a execução:(…).III – Quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (…).”. Depreende-se da leitura do referido artigo que, não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano. Na espécie, analisando todo o processado na demanda originária, constata-se que a parte Exequente/Agravante não apresentou em nenhum momento bens penhoráveis para a satisfação do crédito perseguido, motivo pelo qual o insigne magistrado a quo determinou a suspensão do curso do cumprimento de sentença em comento, com fundamento nos artigos 321, inciso III c/c 513, caput, ambos do CPC. Importante destacar que, para auxiliar o exequente na localização de bens do executado passíveis de penhora, dispõe o juiz dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, os quais poderão ser utilizados quando esgotados os meios ao alcance do credor. Todavia, referidas ferramentas devem ser utilizadas com parcimônia e de maneira a não se prestarem como meio perene de busca de patrimônio do executado, esvaziando o encargo processual do exequente. Em caso similar, já decidiu esta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ART. 921, INCISO III DO CPC. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DE 01 ANO. ARQUIVO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE BENS. DECISÃO MANTIDA. I - O art. 921, inc. III do Código de Processo Civil estabelece que suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. De igual modo, o §2º do citado artigo, define que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. II - A decisão que determina o previsto no referido regramento em nada prejudica o direito de perseguição do crédito pela exequente, que a qualquer momento, e desde que não transcorrido o prazo prescricional, constatando a existência de bens penhoráveis, ou possíveis novas providências, poderá requerer o desarquivamento dos autos, para promover os meios necessários ao recebimento do crédito perseguido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5820116-21.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024). Negritei”. Neste sentido, impõe-se a manutenção da decisão guerreada, porquanto não se depreende nenhuma ilegalidade ou teratologia, especialmente porque, a legislação processual civil (artigo 921, inciso III, parágrafo 3º) é clara ao dispor que o processo será desarquivado se forem encontrados bens penhoráveis. ANTE O EXPOSTO, não dou provimento ao Agravo de Instrumento interposto, a fim de manter inalterada a decisão combatida, por estes e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Após, inexistindo recurso voluntário, certifique a Secretaria da 6ª Câmara Cível acerca do trânsito em julgado da presente decisão e, após, arquive-se o procedimento recursal em tela com as devidas cautelas. Cumpra-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO 1 Vide Processo Originário n.º 0403495-91 - movimentação n.º 642Vide movimentação n.º 013Vide movimentação n.º 134Vide movimentação n.º 255Vide movimentação n.º 56
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6101995-38.2024.8.09.0049COMARCA GOIANÉSIAAGRAVANTE BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADOS TELES E ANDRADE LTDA E OUTROSRELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 921, INCISO III, E 513, CAPUT, DO CPC. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. 1. Depreende-se da leitura do artigo 921, inciso III, do CPC que, não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano.2. Na espécie, analisando todo o processado na demanda originária, constata-se que a parte Exequente/Agravante não apresentou em nenhum momento bens penhoráveis para a satisfação do crédito perseguido, motivo pelo qual o insigne magistrado a quo determinou a suspensão do curso do cumprimento de sentença em comento, com fundamento nos artigos 321, inciso III c/c 513, caput, ambos do CPC.3. Para auxiliar a parte Exequente/Agravante na localização de bens do Executado/Agravado passíveis de penhora, dispõe o juiz dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, os quais poderão ser utilizados quando esgotados os meios ao alcance do credor. Tais ferramentas devem ser utilizadas com parcimônia e de maneira a não se prestarem como meio perene de busca de patrimônio do Executado, esvaziando o encargo processual do Exequente.4. Impõe-se a manutenção da decisão guerreada, porquanto não se depreende nenhuma ilegalidade ou teratologia, especialmente porque, a legislação processual civil (artigo 921, inciso III, parágrafo 3º) é clara ao dispor que o processo será desarquivado se forem encontrados bens penhoráveis.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão1 proferida pelo excelentíssimo juiz de direito da 1ª Vara Cível, da Comarca de Goianésia, Dr. VÔLNEI SILVA FRAISSAT, na ação de execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada em desfavor de TELES E ANDRADE LTDA, CRESIO OLIVEIRA TELES, WIANCO TIAGO DE ANDRADE e EVA ADRIANA TELES. Referida decisão foi proferida nos seguintes termos: “A parte exequente, no evento n° 63, requereu a deflagração da fase de cumprimento de sentença, para execução da sentença proferida nos embargos à apenso (autos n° 5065972-47.2023.8.09.0049).Pois bem.Sem maiores e desnecessárias digressões, inviável o pedido do evento n° 63, ao passo que qualquer condenação imposta à parte executada nos embargos à apenso (autos n° 5065972-47.2023.8.09.0049) deve ser executada naquela ação.De mais a mais, o que a parte exequente requereu, em verdade, é prosseguimento da execução do débito já executado nesta execução, o que dispensa a deflagração de fase de cumprimento de sentença, uma vez que esta ação já tramita pelo rito executivo. Pensar de modo diverso, seria o mesmo que admitir o processamento de duas execuções fundadas no mesmo débito, situação aberrante e teratológica.Assim, INDEFIRO os pedidos do evento n° 63.Tendo em vista que a parte exequente não se dignou a apresentar bens penhoráveis, nos termos do art. 921, inciso III, c/c art. 513, caput, ambos do CPC, SUSPENDO o curso deste cumprimento de sentença, pelo prazo de 01 (um) ano.Decorrido 01 (um) ano, contado da presente data, intime-se a parte exequente, via DJE, ou pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, com indicação de providência apta ao prosseguimento regular da execução (art. 309 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás).Conste na intimação a advertência de que, no prazo acima consignado, não será suficiente para promover o regular prosseguimento da execução o mero pedido de vista dos autos, novo requerimento de suspensão ou pedido de providências já realizadas sem sucesso.Caso não haja manifestação da parte exequente no prazo acima consignado, desde já, fica determinado o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, consoante inteligência do § 2º do art. 921 do CPC.Após o arquivamento dos autos, nos termos do art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, contendo todos os requisitos do referido dispositivo, vedada a cobrança de custas para a expedição. A Escrivania deverá observar ainda o disposto nos arts. 312 e 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor passíveis de constrição, na forma do art. 315 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Caso decorram 03 (três) anos de arquivamento provisório (Súmula 150 STF c/c art. 70 da LUG), intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC).Cumpra-se.”. Irresignada, a parte Recorrente interpôs recurso de Agravo de Instrumento2 defendendo, em síntese, a reforma da decisão combatida, arguindo a violação do artigo 797, do Código de Processo Civil - CPC. Aduz que “…é direito do credor saber se há bens que suportem o cumprimento da obrigação, sendo dever do juiz zelar pela duração razoável do processo, incluída a atividade satisfativa, obstando a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 774, CPC/2015”. Sustenta que “…nem sempre o exequente tem condições de ter acesso à prova acerca da existência de bens penhoráveis em nome do executado, sendo necessária, por vezes, a intervenção do Poder Judiciário na tentativa de localizar bens, como ocorre com as pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD”. Conclui requerendo o provimento do recurso em análise, sob o fundamento de que “…o pedido das pesquisas eletrônicas, não se legitima o condicionamento à prévia da existência de bens. Cabível, pois, o pedido sem a necessidade de indicação prévia de bens, o que atende não só o direito da parte, mas principalmente aos princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, que devem nortear a atividade judiciária desenvolvida no processo executivo”. Preparo recursal efetivado em dobro3. Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões recursais4. Tentada a conciliação entre os litigantes, esta não foi possível5. É o relatório. Passo a decidir. Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo excelentíssimo juiz de direito da 1ª Vara Cível, da Comarca de Goianésia, Dr. VÔLNEI SILVA FRAISSAT, na ação de execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada em desfavor de TELES E ANDRADE LTDA, CRESIO OLIVEIRA TELES, WIANCO TIAGO DE ANDRADE e EVA ADRIANA TELES. Cinge-se a insurgência acerca da decisão que, diante da ausência de apresentação de bens penhoráveis, determinou a suspensão do curso do cumprimento de sentença, nos termos da legislação processual civil (artigos 921, inciso III, c/c art. 513, caput). De plano, registra-se que a decisão guerreada não merece ser reformada, nos termos que passo a expor. Sobre o tema, é sabido que a ausência de bens passíveis de penhora enseja o arquivamento provisório da execução, até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, como entendeu o douto magistrado primevo. A propósito, eis o teor do referido dispositivo legal: “Art. 921. Suspende-se a execução:(…).III – Quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (…).”. Depreende-se da leitura do referido artigo que, não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano. Na espécie, analisando todo o processado na demanda originária, constata-se que a parte Exequente/Agravante não apresentou em nenhum momento bens penhoráveis para a satisfação do crédito perseguido, motivo pelo qual o insigne magistrado a quo determinou a suspensão do curso do cumprimento de sentença em comento, com fundamento nos artigos 321, inciso III c/c 513, caput, ambos do CPC. Importante destacar que, para auxiliar o exequente na localização de bens do executado passíveis de penhora, dispõe o juiz dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, os quais poderão ser utilizados quando esgotados os meios ao alcance do credor. Todavia, referidas ferramentas devem ser utilizadas com parcimônia e de maneira a não se prestarem como meio perene de busca de patrimônio do executado, esvaziando o encargo processual do exequente. Em caso similar, já decidiu esta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ART. 921, INCISO III DO CPC. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DE 01 ANO. ARQUIVO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE BENS. DECISÃO MANTIDA. I - O art. 921, inc. III do Código de Processo Civil estabelece que suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. De igual modo, o §2º do citado artigo, define que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. II - A decisão que determina o previsto no referido regramento em nada prejudica o direito de perseguição do crédito pela exequente, que a qualquer momento, e desde que não transcorrido o prazo prescricional, constatando a existência de bens penhoráveis, ou possíveis novas providências, poderá requerer o desarquivamento dos autos, para promover os meios necessários ao recebimento do crédito perseguido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5820116-21.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024). Negritei”. Neste sentido, impõe-se a manutenção da decisão guerreada, porquanto não se depreende nenhuma ilegalidade ou teratologia, especialmente porque, a legislação processual civil (artigo 921, inciso III, parágrafo 3º) é clara ao dispor que o processo será desarquivado se forem encontrados bens penhoráveis. ANTE O EXPOSTO, não dou provimento ao Agravo de Instrumento interposto, a fim de manter inalterada a decisão combatida, por estes e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Após, inexistindo recurso voluntário, certifique a Secretaria da 6ª Câmara Cível acerca do trânsito em julgado da presente decisão e, após, arquive-se o procedimento recursal em tela com as devidas cautelas. Cumpra-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO 1 Vide Processo Originário n.º 0403495-91 - movimentação n.º 642Vide movimentação n.º 013Vide movimentação n.º 134Vide movimentação n.º 255Vide movimentação n.º 56
17/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 14:36
Confirmada
16/10/2025, 14:36
Expedida/certificada
16/10/2025, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2025, 14:20
Negação de seguimento
15/10/2025, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 09:17
Decurso de Prazo
12/09/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6101995-38.2024.8.09.0049COMARCA GOIANÉSIAAGRAVANTE BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADOS TELES E ANDRADE LTDA E OUTROSRELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis DESPACHO Analisando detidamente todo o processado, constata-se que o processo originário encontra-se arquivado. Desta feita, em atenção aos artigos 9º, caput e 10, do Código de Processo Civil - CPC, intime-se a parte Recorrente para se manifestar sobre eventual não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, da legislação processual civil. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 17:14
Expedida/certificada
02/09/2025, 15:21
Mero expediente
29/08/2025, 19:56
Conclusão (para julgamento)
13/08/2025, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 14:05
Mero expediente
12/07/2025, 19:14
Conclusão (para julgamento)
23/06/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:15
Mero expediente
18/06/2025, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6101995-38.2024.8.09.0049COMARCA GOIANÉSIAAGRAVANTE BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADOS TELES E ANDRADE LTDA E OUTROSRELATOR Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau DESPACHO Em atenção à Certidão1 exarada, solicito a intimação da parte Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento da conciliadora Janaína Donatoni Alves, devendo acostar o comprovante do referido pagamento no processo, nos termos da Resolução nº. 80/2017, deste egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Antônio Cézar Pereira MenesesJuiz Substituto em Segundo GrauRelatorDatado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO 1Vide movimentação n.º 62
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 17:04
Expedida/certificada
26/05/2025, 14:45
Mero expediente
23/05/2025, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 07:27
Devolvidos os autos
09/05/2025, 12:26
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/05/2025, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/05/2025, 14:53
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
08/05/2025, 14:53
de Mediação (realizada; Mediador(a))
08/05/2025, 14:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/05/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2025, 00:00
Confirmada
25/04/2025, 18:14
Expedida/certificada
25/04/2025, 18:13
de Mediação (designada; Mediador(a))
25/04/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6101995-38.2024.8.09.0049COMARCA GOIANÉSIAAGRAVANTE BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADOS TELES E ANDRADE LTDA E OUTROSRELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis DESPACHO Considerando que a atual legislação processual civil estimula a conciliação e mediação, uma vez que considera como institutos importantes para a celeridade de justiça, bem como tratando-se de ação relativa a interesse travado entre particulares, remeta-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC em Segundo Grau, a fim de que seja viabilizado o diálogo e eventual conciliação acerca do objeto da demanda originária. Inexitosa a tentativa conciliatória, tornem o processo concluso. Cumpra-se. Intime-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6101995-38.2024.8.09.0049COMARCA GOIANÉSIAAGRAVANTE BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADOS TELES E ANDRADE LTDA E OUTROSRELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis DESPACHO Considerando que a atual legislação processual civil estimula a conciliação e mediação, uma vez que considera como institutos importantes para a celeridade de justiça, bem como tratando-se de ação relativa a interesse travado entre particulares, remeta-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC em Segundo Grau, a fim de que seja viabilizado o diálogo e eventual conciliação acerca do objeto da demanda originária. Inexitosa a tentativa conciliatória, tornem o processo concluso. Cumpra-se. Intime-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
07/04/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
04/04/2025, 22:11
Confirmada
04/04/2025, 22:10
Confirmada
04/04/2025, 22:07
Mero expediente
04/04/2025, 21:53
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 15:23
Petição (Contraminuta)
28/03/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6101995-38.2024.8.09.0049COMARCA GOIANÉSIAAGRAVANTE BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADOS TELES E ANDRADE LTDA E OUTROSRELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis DESPACHO Em atenção ao teor da certidão1 exarada, bem com ao processo originário, constata-se que a parte Agravada possui advogado cadastrado, qual seja, Dr. José Cleuber Teixeira, OAB/GO n.º 45.031. Assim, solicito que a Secretaria da 6ª Câmara Cível promova o cadastramento do referido causídico e, na sequência a intimação da parte Agravada para dar fiel cumprimento ao despacho proferido na movimentação n.º 15. Cumpra-se. Intime-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO 1Vide movimentação n.º 21
12/03/2025, 00:00
Confirmada
11/03/2025, 17:40
Mero expediente
07/03/2025, 18:40
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)