Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 5264460-65.2023.8.09.0107 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Banco Bradesco Sa Polo Passivo: Naka Transportes Ltda Me DECISÃO (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por Banco Bradesco Sa, em face de Naka Transportes Ltda Me. No decorrer do feito, e após inúmeras diligências, a parte exequente comparece nos autos afirmando que restou infrutífera as localizações de bens passíveis de garantir a execução e requer que seja deferido a penhora sobre faturamento da parte executada (evento 139). É o relatório. Decido. Demonstrado o esgotamento de meios para satisfação do débito e verificada a inexistência de outros bens penhoráveis, admite-se a penhora de faturamento mensal de empresa, nos termos do artigo 866 do CPC, bem como, na fundamentação que segue. De acordo com o artigo 835, do Código de Processo Civil, há uma ordem a ser preferencialmente observada, no caso de penhora: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Por outro lado, o artigo 866, do mesmo diploma, dispõe sobre a penhora de percentual de faturamento de empresa: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. No caso, foram realizadas diversas tentativas de busca de bens para penhora da executada, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD, todas elas foram infrutíferas. Dessa maneira, diante da dificuldade de localização de bens penhoráveis e da inércia da agravante na cooperação da resolução da demanda, não há impedimento para que a ordem do artigo 835, do Código de Processo Civil, seja alterada e seja permitida a penhora de percentual de faturamento da empresa, conforme artigo 866, do citado diploma. Ressalte-se que a gradação prevista no artigo 835 não é absoluta e pode ser alterada, mormente quando infrutíferas as tentativas de buscas de bens penhoráveis, como dinheiro, móveis, imóveis e veículos. Ademais, não há dúvidas de que a execução desenvolve-se em benefício do credor e não do devedor. De fato, o executado tem garantias como a de execução pelo modo menos gravoso. No entanto, tais garantias não podem ser um obstáculo ao exercício efetivo da tutela do exequente. Ao examinar os dispositivos legais aplicáveis à espécie, tendo em vista, ainda, o quadro fático delineado nos autos, alternativa não há, senão a autorização de penhora sobre o faturamento da empresa executada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a medida deverá observar os seguintes requisitos: a) o devedor não possuir bens ou, se os tiver, sejam de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) a necessidade de indicação de administrador e plano de pagamento; e c) o percentual fixado sobre o faturamento não tornar inviável o exercício da atividade empresarial. Nesse sentido, já se posicionou esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITES DA MATÉRIA VERSADA. EXECUÇÃO. ALIMENTOS. DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA SOBRE AS QUOTAS DA PESSOA JURÍDICA DE TITULARIDADE DO EXECUTADO. E M P R E S A I N D I V I D U A L D E R E S P O N S A B I L I D A D E L I M I T A D A. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. POSSIBILIDADE DE MEIO EXECUTIVO MENOS GRAVOSO E MAIS EFETIVO PARA O RECEBIMENTO DO DÉBITO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. Em sede de agravo de instrumento mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, evidenciada a impossibilidade de versar sobre temas que não foram ventilados no ato judicial vergastado. II. Nos termos dos artigos 805 e 835, § 1º, do Código de Processo Civil, a execução deve se dar pelo meio menos gravoso para o executado. Diante da ausência de bens e valores penhoráveis em nome do executado/agravante, o julgador a quo autorizou a penhora sobre quotas empresariais de titularidade do devedor, nos moldes do artigo 861 do Estatuto Processual Civil. Todavia, deve ser evitada a liquidação da empresa do executado, a qual, inclusive, é sua fonte de renda, deve a penhora recair sobre percentual do faturamento da pessoa jurídica, nos moldes previstos nos artigos 835, inciso X, e 866, ambos do Código de Processo Civil, alternativa esta que, a um só tempo, é menos gravosa ao devedor e resguarda os interesses dos credores. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5240956-54.2022.8.09.0175, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6a Câmara Cível, DJe de 12/12/2022). Por fim, consoante já mencionado anteriormente, caso a executada entenda ainda ser a medida mais gravosa, deve indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, nos termos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Na confluência do exposto, DEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa. Quanto ao percentual a ser penhorado, fixo em 10% (dez por cento), consignando desde já que nada impede que seja reanalisado tal percentual em momento oportuno, desde que requerido e justificado pela parte interessada. Diante das circunstâncias, considerando que a execução segue em favor do credor, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil, determino que ficará este a cargo de administrador e depositário fiel o exequente, já que é o principal interessado, firmando-lhe o compromisso descrito no art. 866, §2º do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se o executado na pessoa do seu procurador, inexistindo, pessoalmente, para que coloque a disposição do executado os documentos pertinentes a realização do ato, sob pena de infringir as penas da lei. Assim, intime-se o exequente para no prazo de 20 (vinte) dias, prestar contas mensalmente do faturamento da empresa, bem como do valor recebido. Intimações e diligências necessárias. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito