Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: GOALCOOL DESTILARIA SERRANÓPOLIS LTDA RECORRIDA: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO DECISÃO GOALCOOL DESTILARIA SERRANÓPOLIS LTDA., regularmente representada, na mov. 36, interpõe especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão de mov. 16, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, Juiz Substituto em Segundo Grau, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FALECIMENTO DE SÓCIO. NULIDADE DE NATUREZA RELATIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução, visando ao reconhecimento da prescrição intercorrente e à nulidade de atos processuais em razão da ausência de intimação do advogado dos executados após a digitalização dos autos e do falecimento de um dos sócios da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prescrição intercorrente é aplicável ao processo executivo, em função de alegada inércia do exequente; e (ii) determinar se houve nulidade dos atos processuais subsequentes ao falecimento de um dos sócios da parte executada, sem comunicação oportuna ao juízo e sem requerimento de suspensão processual pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Quanto à prescrição intercorrente, não restou configurada, uma vez que o processo prosseguiu regularmente e sem omissão do exequente, com movimentações frequentes comprovando o prosseguimento do feito. A ausência de atos processuais decorreu de lapsos imputáveis ao impulso oficial, sendo aplicável o entendimento de que a prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor. 4. A alegação de nulidade dos atos praticados após o falecimento do sócio não procede, pois não houve demonstração de prejuízo concreto, e os atos processuais permaneceram válidos, em observância ao princípio do "pas de nullité sans grief". A morte do sócio ocorreu antes da digitalização dos autos, e a parte devedora, devidamente representada, não solicitou a suspensão processual, mantendo-se inerte por longo período. 5. Conforme precedentes, a nulidade relativa dos atos processuais somente deve ser declarada em caso de prejuízo comprovado, o que não foi demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: 1. A prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do exequente, sendo inaplicável quando o retardamento do processo é causado pela demora do impulso oficial. 2. A nulidade dos atos processuais em razão do falecimento de uma das partes é relativa e requer a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio do "pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 282, § 1º; 283, parágrafo único; 313, I; 80. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5810780-90.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, julgado em 15/07/2024; TJ-GO, ApCiv nº 0028279-36.2009.8.09.0072, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, julgado em 18/10/2021." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados – mov. 31. Nas razões, a recorrente alega violação aos artigos 110, 272, § 2º, 282, § 1º, 313, 314, 487, II, 489, §1º, inc. IV, e 1.022, incs. I e II, todos do Código de Processo Civil; e ao artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. Preparo regular – mov. 39. Contrarrazões no sentido de inadmitir o recurso – mov. 42. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Quanto à alegada violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante se limitou a alegar que o julgado não enfrentou todas as teses suscitadas, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. No que concerne aos arts. 110 e 313 do CPC, o entendimento lançado no acórdão vergastado, no sentido de que “o fato de que os autos deveriam estar suspensos desde a morte de uma das partes, não enseja o reconhecimento automático da nulidade absoluta, possuindo ela natureza relativa, de modo que todos atos praticados são considerados válidos, desde que não haja prejuízo aos interessados” vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 2º Turma, AgInt no REsp 1410223 / SP1, Min. Assusete Magalhães, DJe 24/08/2017; STJ, 1ª Seção, EREsp 1410223 / SP2, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/10/2020) o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial pela alínea “a” do permissivo constitucional. A análise de eventual ofensa aos demais artigos apontados como violados, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a respeito da nulidade da intimação da parte recorrente e ocorrência de prescrição intercorrente. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (mutatis mutandis, cf, STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 2165946 / RJ3, Min. Afrânio Vilela, DJe 24/03/2025; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2606341 / SP4, Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe 11/04/2025) Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 10/2 1TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DE UM DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPC/73. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "eventual não observância da regra prevista no art. 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo para os interessados" (STJ, AgRg no AREsp 759.411/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015). III. Na hipótese dos autos, a Corte de origem decidiu a questão de acordo com a premissa fática delineada nos autos, no sentido de que não restou evidenciado qualquer prejuízo ao espólio do sócio falecido, registrando que o bem penhorado não pertencia ao sócio, mas à empresa executada, bem como que foi determinada a regularização do polo passivo do feito, restando prejudicado o andamento da execução apenas em relação ao falecido. IV. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. V. Agravo interno improvido. 2PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DE UM DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. BEM PENHORADO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA EXECUTADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESARIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte tem se orientado pelo prestígio dos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual, mitigando a necessidade de suspensão automática do processo por falecimento de uma das partes quando existente litisconsórcio passivo, mormente ante a ausência de comprovado prejuízo para os herdeiros do de cujus, como no caso concreto, em que o bem penhorado pertence a Empresa executada, sem qualquer prejuízo ao espólio do sócio falecido. 2. No caso dos autos, consoante se constata do acórdão de origem, o falecimento do coexecutado José Welington Camargo Soares ocorreu na data de 14.3.2010, sendo que nesse interregno veio a ser realizada a intimação da penhora e nomeação do depositário, que recaíram sobre os bens da Empresa executada, na pessoa de seu sócio-gerente Antônio Carlos Lopes Silva. 3. Nesse viés, considerando que os bens penhoradas pertenciam à pessoa jurídica executada, e, considerando que o sócio remanescente continuou a responder pela sociedade, não se constatou qualquer prejuízo em relação ao espólio ou aos sucessores do coexecutado falecido. 4. Logo, não restando configurada a existência de prejuízo pela ausência de determinação de suspensão do executivo fiscal após o falecimento do coexecutado, não se vislumbra, por consequência, a qualquer nulidade processual, devendo ser mantido o acórdão que declarou a validade dos atos processuais praticados. 5. Embargos de Divergência da Sociedade Empresária a que se nega provimento. 3PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO EXPRESSO DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM NOME DE ADVOGADOS INDICADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO NÃO FOI REALIZADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. PRECLUSÃO. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, a qual deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos (arts. 272, §§ 5º e 8º, e 278 do CPC/2015), sob pena de preclusão. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a tese de nulidade das intimações, consignando expressamente que, após o oferecimento da contestação, a advogada intimada continuou assinando as petições eletronicamente, inexistindo pronunciamento nos autos que questionassem as intimações realizadas. Ademais, registrou que, após a saída da causídica da sociedade de advogados, a ré continuou a se manifestar nos autos, sem suscitar qualquer nulidade das intimações processuais, razão pela qual restou configurada a preclusão. 3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido. 4AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A prescrição da pretensão executória ocorre antes do início do cumprimento de sentença ou da execução. Por sua vez, a prescrição intercorrente se verifica no período compreendido entre o ajuizamento da execução e a citação. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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12/05/2025, 00:00