Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5680035-22.2023.8.09.0051 Requerente(s): Wanderson De Padua Silva Requerido(s): Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, em face de OI S/A, na qual os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedente para declarar a inexistência do débito de R$ 465,19 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos); e para condenar a operadora ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (enunciado n. 362 da súmula do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado n. 54 da súmula do STJ). Após, a parte autora requereu o reconhecimento da sucessão empresarial pela empresa Tim S/A. Citada para se manifestar, a empresa Tim sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que aquisição do Grupo OI foi nos termos do artigo 60, caput, e § único e artigo 141, II, da Lei 11.101/05. Assim, pugna pela sua exclusão do polo passivo. A parte autora apresentou resposta no evento 47, requerendo que seja reconhecido a responsabilidade da TIM sobre os débitos da presente execução. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, cabe esclarecer, que a legitimidade da requerida TIM, para compor o polo passivo da demanda, passa, necessariamente, pela comprovação de que houve uma sucessão empresarial, com a transmissão das obrigações contraídas pelo Grupo OI. O artigo 17 do Código de Processo Civil, assegura que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, o que significa que somente os titulares dos interesses em conflito têm direito à prestação jurisdicional e ficam obrigados a subordinar-se ao poder ou “imperium” estatal. Infere-se que a legitimidade para a causa se verifica, a partir de uma análise abstrata, ocasião em que se constata a semelhança entre as partes que estão envolvidas na situação conflituosa e a relação jurídica entre elas. Pois bem. A denominada sucessão de empresas, que a teor do artigo 1.146 do Código Civil, conduz à responsabilidade da sucessora pelas dívidas da sucedida. Contudo, o presente caso não está abarcado por essa responsabilidade, isto porque, no caso de alienação devido a recuperação, a Lei 11.101/05 estabelece regramento próprio. O artigo 60, parágrafo único, e artigo 141, inciso II, da referida lei estabelecem que o objeto da alienação está livre de qualquer ônus. Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei. Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142: II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. Sabe-se que após o processo de recuperação judicial do Grupo Oi móveis, houve a aquisição da unidade produtiva pela TIM S.A e outras empresas, sendo que esta aquisição foi feita nos termos da legislação acima, livre de qualquer ônus ou obrigação. A esse respeito este Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO NESTE GRAU RECURSAL. 1. A sucessão empresarial é um processo de mudança na organização da empresa, com a transmissão do controle administrativo e do poder de decisão para a empresa sucessora, e pode acontecer em decorrência de várias situações, como herança familiar, transformação, fusão, cisão, ou incorporação de sociedades, falência, ou recuperação judicial, aquisição de fundo de comércio, entre outras. 2. Ainda que a jurisprudência admita que a sucessão de empresas pode ser presumida, é preciso que haja indícios e provas convincentes do arrazoado. Na ausência de comprovação da alegada sinergia entre as empresas, ou de qualquer outro elemento, que indique a sucessão empresarial, não há falar-se em legitimidade da empresa Ré, para figurar no polo passivo da demanda, conforme ocorreu, na hipótese. 3. Nos termos dispostos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil/15, a verba honorária sucumbencial deve ser estabelecida entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o valor do proveito econômico obtido, diante da ausência de condenação, que é o que ocorre, no caso dos autos, uma vez que o processo foi extinto, sem resolução do mérito. 4. Nesse sentido, a sentença deve ser reformada, e os honorários arbitrados, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o disposto no citado artigo 85, § 2º, do CPC/15, e, diante do desprovimento do Apelo e do provimento do recurso Adesivo, a citada verba advocatícia deve ser majorada, de 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento), sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO. (Localizar pelo código:1 0 9 9 8 7 6 0 5 4 3 2 5 6 3 8 7 3 4 1 5 9 9 9 9 6 5, n o e n d e r e ç o:https://projudi.tjgo.jus.br/p). Ademais, uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou mais das sociedades, não se mostra possível o mero redirecionamento da execução contra aquela que não participou da fase de conhecimento, conforme pretende a parte exequente. Ainda, há nos autos decisão na qual estabeleceu que o crédito perseguido no feito se submete aos efeitos da recuperação judicial da empresa executada e deve ser pago na forma nele estabelecida, inclusive com expedição de certidão de crédito. DISPOSITIVO Diante o exposto, INDEFIRO o pedido colacionado no evento 36. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa TIM S./A., e determino a sua exclusão do polo passivo da presente demanda. Preclusa a presente sentença, prazo de 05 (cinco) dias, determino o arquivamento dos autos, tendo em vista que já fora expedida a certidão de crédito. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 4 de abril de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO