Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 5146435-23.2020.8.09.0132 Parte Autora: Banco Do Brasil S.a Parte ré: Queiroz E Negrao Ltda - Me SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida nos autos, constante do evento n.º 241, alegando omissão. A parte embargada manifestou-se em evento n.º260. Breve relato. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, Recebo os Embargos de Declaração. É cediço que os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisão que apresenta falhas ou vícios, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Seu cabimento é definido pelo art. 1.022 do Código Processual Civil de 2015- CPC/2015, com o fim específico de se corrigir os defeitos antes apontados. Portanto, tendo em vista que os presentes embargos foram interpostos unicamente com o propósito de alterar o julgado, a medida que se impõe é o seu improvimento. A parte embargante pretende utilizar os presentes embargos de declaração como meio para rediscutir o próprio mérito da decisão e a consequente modificação do julgado, pelo fato de não concordar no que tange à extinção dos presentes autos. Logo, observo que o embargante utilizou-se de recurso inadequado, pois a via eleita não se presta a modificar as razões deste magistrado, não sendo os Embargos de Declaração meio adequado para rediscutir o mérito da ação. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CARÁTER MODIFICATIVO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, restringem-se, nos termos do art. 535 do CPC/73, a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios. 2. Rejeita-se os aclaratórios, quando se almeja com o recurso, tão-somente que a matéria decidida, seja rediscutida. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 408796-64.2015.8.09.0000, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 29/03/2016, DJe 2003 de 07/04/2016)”. Desta forma, inexiste quaisquer das falhas elencadas no art. 1.022 do Código Processual Civil - CPC. Ante o exposto, conheço dos embargos, mas no mérito rejeito-os, nos termos da fundamentação supra. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5413/2025) 03