Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3ª Vara JudicialSENTENÇAProcesso: 5405044-19.2018.8.09.0024Autor: ADRIANA GONCALVESRéu: JORGE HUMBERTO DA SILVAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADRIANA GONÇALVES em face de ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS e ao SECRETÁRIO DE FAZENDA E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS, partes devidamente qualificadas.Na peça inaugural, a impetrante alegou, em síntese, que teve benefício suprimido de seus proventos sem a prévia observância do contraditório e da ampla defesa.No movimento 4, consta decisão que deferiu a liminar pleiteada.Verifica-se que, desde o deferimento da medida liminar, não houve qualquer manifestação da parte impetrante nos autos, embora tenha sido regularmente intimada por diversas vezes, por meio de seu procurador, que igualmente permaneceu inerte.No movimento 49, foi determinada a intimação da parte impetrante, via AR, no endereço por ela indicado, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, embora a intimação tenha sido efetivamente realizada, a parte impetrante permaneceu silente (mov. 60).Por sua vez, intimado o réu, com fulcro no artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil, o Município de Caldas Novas manifestou-se pelo reconhecimento da extinção do feito, em razão do abandono da causa pela parte impetrante (mov. 71).Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.O denominado abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente e via advogado, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito.No caso dos autos, constata-se que o autor abandou a causa, mantendo-se inerte diante das determinações judiciais. Quando intimado pessoalmente, permaneceu silente.É dever da parte e de seu advogado manterem atualizados os endereços que recebem as intimações. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:[...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.Intimados, os réus manifestaram-se pelo reconhecimento da extinção do processo.Nesse sentido, a súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.A desídia em comento impõe a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa.Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ?A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.? ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022).Diante do exposto, constatada a ausência de manifestação da parte impetrante, mesmo após regular intimação pessoal, caracteriza-se o abandono da causa, hipótese que impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos da legislação vigente.Dispositivo.Ante o exposto, revogo a decisão liminar anteriormente concedida e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 6º, § 6º, da Lei nº 12.016/09, combinado com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Sem custas, diante da gratuidade da justiça já concedida.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de DireitoJ