Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5205827-98.2024.8.09.0051.Natureza: Embargos à Execução.Polo ativo: THIAGO FRANCISCO DE MEDEIROS.Polo passivo: Sociedade Goiana De Cultura.SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Embargos À Execução opostos por THIAGO FRANCISCO DE MEDEIROS em face de SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA, qualificados nos autos em epígrafe.O autor narrou, em síntese, que o contrato firmado entre as partes tem natureza consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da vulnerabilidade do embargante. Afirmou que há desequilíbrio contratual, sendo necessária a revisão das cláusulas que estabelecem prestações desproporcionais ou que se tornaram excessivamente onerosas. A cláusula que prevê a inclusão de custas e honorários advocatícios no débito é abusiva, pois não há previsão legal que autorize tal cobrança. A cumulação do vencimento antecipado das parcelas com a cobrança integral de juros e encargos viola o artigo 52, §2º, do CDC, devendo ser aplicada a redução proporcional dos acréscimos.Informou que há excesso de execução, pois a exequente não apresentou documentos comprobatórios da inadimplência das mensalidades de agosto/2018, setembro/2019, novembro/2018 e dezembro/2018, além de estar cobrando em duplicidade parcelas já renegociadas. A cobrança de custas judiciais e honorários advocatícios deve ser afastada, pois é beneficiário da justiça gratuita e assistido pela Defensoria Pública.Afirmou que apresentou memória de cálculo demonstrando o valor que entende correto da execução. Ao final, requereu a revisão das cláusulas abusivas, com o consequente reconhecimento do excesso e exclusão dos encargos indevidos.Juntou documentos no evento nº 1.No evento nº 5 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação da parte embargada.A SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA apresentou impugnação no evento nº 9, em que impugnou a gratuidade de justiça deferida ao embargante.Afirmou, em suma, que a relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, contudo, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser demonstrada a verossimilhança das alegações, o que não ocorreu. Ressaltou que o contrato firmado respeitou todas as disposições legais do CDC, sem qualquer abusividade. A cláusula que prevê honorários advocatícios extrajudiciais é válida, pois decorre do inadimplemento da obrigação, sendo respaldada pelo Código Civil e por precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás. Não há nulidade da cláusula que prevê o pagamento de honorários contratuais extrajudiciais, pois a cobrança se mostra legítima diante dos serviços prestados e da ausência de contraprestação por parte do consumidor.Indicou que a cobrança de mensalidades inadimplidas pelo aluno está devidamente comprovada por documentos anexados aos autos, incluindo contrato, termos de confissão de dívida, histórico acadêmico e comprovante de matrícula. A ausência de boletos bancários não retira a existência do débito, sendo os documentos juntados suficientes para caracterizar a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida. Além de que não há cobrança em duplicidade ou cumulação indevida de débitos, pois os valores cobrados referem-se a períodos distintos e foram devidamente renegociados.Asseverou que os serviços educacionais foram prestados, conforme demonstrado pelo histórico acadêmico que comprova a aprovação do aluno nas disciplinas cursadas.Declarou que não há excesso de execução, pois os valores cobrados estão corretamente discriminados na planilha de débitos e seguem os encargos contratuais estipulados, incluindo juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária pelo IPCA. Os parâmetros adotados na cobrança obedecem às disposições legais, não havendo abusividade nos encargos aplicados.Por fim, pugnou pela rejeição dos embargos.O embargante apresentou réplica no evento nº 12, em que impugnou a defesa e reiterou os termos iniciais.Intimados para indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide nos eventos nº 18 e 20.A embargada foi intimada para se manifestar sobre a proposta de parcelamento do débito apresentada pelo autor, evento nº 21.A embargada apresentou contraproposta de acordo no evento nº 25.O embargante informou a impossibilidade de aceitar a proposta de acordo feita pela embargada, evento nº 28.No evento nº 32 foi determinada a designação de audiência de conciliação.Conforme termo de audiência do evento nº 51, as partes não compuseram acordo.O embargante pugnou pelo julgamento antecipado da lide no evento nº 55.É o relatório. Decido.De início, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 920, inc. II do CPC, eis que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, além de que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.Assim, passo ao exame da preliminar suscitada pela parte embargada.I – Preliminar.a) Da gratuidade da justiçaA embargada requereu a revogação da gratuidade de justiça deferida ao embargante, alegando fragilidade da documentação apresentada, invocando a Súmula nº 25 do TJGO que dispõe sobre a necessidade de comprovação da hipossuficiência.Analisando os documentos acostados aos autos pelo embargante, verifico que restou demonstrada a sua hipossuficiência financeira. O recebimento de auxílio-doença no valor de um salário mínimo, aliado à ausência de vínculo empregatício formal e aos extratos bancários apresentados, corroboram a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural não foi elidida pela embargada, que não trouxe elementos capazes de infirmar a condição de miserabilidade do embargante.Nesse sentido, a jurisprudência do TJGO é firme em reconhecer a presunção de hipossuficiência quando a parte demonstra sua dificuldade financeira, especialmente quando assistida pela Defensoria Pública.Portanto, rejeito a preliminar.II – Dos embargos à execução.O embargante opôs os presentes embargados sob o fundamento, em síntese, da ocorrência de desequilíbrio contratual, devido a abusividade da cláusula contratual que prevê a inclusão de custas e honorários advocatícios, a cumulação indevida do vencimento antecipado com juros e demais encargos, e o excesso de execução, consubstanciado na ausência de boletos comprobatórios de inadimplência de algumas parcelas e na cobrança em dobro de mensalidades. Requereu, ainda, a revisão das cláusulas abusivas, o reconhecimento do excesso de execução, a exclusão dos encargos indevidos e apresenta proposta de acordo.A embargada apresentou impugnação aos embargos, em que refutou as alegações do embargante, defendendo a validade das cláusulas contratuais, a inexistência de excesso de execução e a suficiência dos títulos executivos. Apresentou, também, contraproposta de acordo e manifesta interesse na designação de audiência de conciliação.Apesar de oportunizada a tentativa de composição de acordo, as propostas não foram aceitas e a audiência de conciliação restou infrutífera.Pois bem, o embargante sustenta que a relação jurídica estabelecida com a embargada é de natureza consumerista, incidindo a proteção do CDC, em face de sua vulnerabilidade financeira, técnica e jurídica. Para tanto, invocou a Súmula nº 297 do STJ, que estabelece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, e o art. 3º, §2º, do CDC.Não há dúvidas de que a relação estabelecida entre a instituição de ensino Sociedade Goiana de Cultura e o aluno/embargante, referente à prestação de serviços educacionais, enquadra-se no conceito de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O aluno figura como destinatário final do serviço educacional prestado pela instituição, que se configura como fornecedora.Assim, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão.O embargante alega a ocorrência de desequilíbrio contratual e pleiteia a revisão de cláusulas abusivas, com fundamento no art. 6º, inciso V, do CDC.A possibilidade de revisão de cláusulas contratuais abusivas em sede de embargos à execução é pacífica na jurisprudência. A autonomia dos embargos e a amplitude da matéria de defesa neles cabível permitem a análise da legalidade das cláusulas que fundamentam o título executivo.Sobre o assunto:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE DEFESA ALEGADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS CONTRATOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Em embargos à execução, permite-se a discussão de toda a matéria de defesa que poderia ser objeto de processo de conhecimento, incluindo a possibilidade de revisão da relação contratual estabelecida entre as partes. Aplicação da Súmula n. 286 do STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". [...] (AgInt no REsp n. 1.527.375/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)a) Da abusividade da cláusula contratual que prevê a inclusão de custas e honorários.O embargante alegou a abusividade da cláusula contratual que prevê o acréscimo de custas processuais e honorários advocatícios de 20%, por não haver previsão legal que permita à Exequente cobrar valores referentes a honorários administrativos e advocatícios, bem como as despesas administrativas, processuais e extrajudiciais.A embargada sustentou que a incidência dos honorários advocatícios decorreu do inadimplemento da obrigação acordada e não cumprida, o que torna a sua cobrança viável e possível.Consta da ação executiva que o valor da dívida corresponde as mensalidades referentes ao semestre 2018/2, bem como das parcelas de negociação inadimplidas, foram acrescidos juros de mora de 1% ao mês, multa de 2%, e atualização monetária pelo IPCA conforme preveem o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e o Termo de Confissão de Dívida.O contrato firmado entre as partes previu que, havendo atraso no pagamento de qualquer das parcelas, o contratante deveria realizar o pagamento nominal, acrescido de multa de 2%, com base no IPCA, e, em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, o débito seria acrescido de juros de mora de 1% ao mês, conforme §2º da Cláusula Sexta, do referido instrumento.Veja-se:O termo aditivo do instrumento de confissão de dívida ainda trouxe a previsão de que o não pagamento de quaisquer das parcelas do acordo acarretaria o vencimento antecipado da dívida, com a incidência de multa de 2%, juros de 1% ao mês, assim como das despesas administrativas, custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor das parcelas não quitadas.Destaco:Na hipótese, a cobrança embutida na cártula advém do próprio instrumento contratual que autoriza ao credor exigir, além do pagamento principal, as despesas processuais e extraprocessuais e, ainda, os honorários advocatícios previamente arbitrados em 20% (vinte por cento).Analisando a questão, verifico que a inclusão de honorários advocatícios contratuais para a hipótese de cobrança extrajudicial da dívida possui amparo nos arts. 389 e 395 do Código Civil. Tais honorários visam recompor as perdas e danos sofridos pelo credor em decorrência do inadimplemento, desde que previstos contratualmente.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que nos contratos educacionais existe dívida líquida e com vencimento certo, com data fixada para seu cumprimento, motivo pelo qual a mora decorre da lei, de modo que a correção monetária e os juros de mora serão devidos desde o vencimento de cada parcela.. (STJ. AgInt no AgInt no AREsp n. 1.775.471/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021)Destarte, o contrato de renegociação e confissão de dívida é título extrajudicial hábil a embasar a pretensão executiva, estando a matéria, inclusive sumulada (Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça), estando presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, bem como assinado por duas testemunhas.Assim, o termo de confissão de dívida pode prever a cobrança de honorários advocatícios, ante a autonomia da vontade das partes e no princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), conforme estabelecido no artigo 421 do Código Civil:Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.Além disso, o art. 389 do Código Civil prevê que, em caso de inadimplemento, o devedor deve responder por perdas e danos, incluindo honorários advocatícios:Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Da mesma forma, o art. 395 do Código Civil reforça essa obrigação:Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.Portanto, havendo cláusula expressa no termo de confissão de dívida estabelecendo a inclusão dos honorários advocatícios no montante devido, essa previsão é válida, desde que não haja abusividade ou violação de normas de ordem pública, como as do Código de Defesa do Consumidor.Sobre o assunto:EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. PREVISÃO CONTRATUAL PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1.A correção no sistema do valor da causa da ação principal cabe ao juízo de origem. Pedido inadequado nesta seara recursal. 2.Os honorários advocatícios convencionais e os sucumbenciais possuem natureza jurídica distinta, e, havendo previsão contratual para cobrança dos primeiros, como na hipótese, mostra-se possível a sua inclusão no cálculo da dívida. 3.Merece reparo a decisão recorrida, para admitir, no cálculo da dívida, a inclusão dos honorários advocatícios previstos no contrato para o caso de inadimplemento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5061964-43.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS PREVISTOS NO CONTRATO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. 1 - A sentença recorrida está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça, no sentido de que é válida a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais que foram expressamente previstos no contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do consumidor contratante. 2 - A previsão contratual de cobrança de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação está amparada no Código Civil (arts. 389 e 395), enquanto os honorários sucumbenciais estão previstos na Lei Adjetiva Civil, sendo devidos em caso de procedência da demanda. Portanto, inexiste bis in idem. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 3 ? Diante do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários sucumbenciais, à luz do § 11 do art. 85 do CPC, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5289892-94.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2024, DJe de 26/03/2024)Conforme se verifica, os honorários advocatícios convencionais e os sucumbenciais possuem naturezas jurídicas distintas. Quando há previsão contratual para a cobrança dos primeiros, como no caso em questão, sua inclusão no cálculo da dívida é admissível. Assim, diante da expressa previsão contratual e considerando sua distinção em relação aos honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo, a inclusão desse encargo no cálculo da dívida é justificável.b) Da cumulação do vencimento antecipado com juros e demais encargosO embargante alega a cumulação indevida do vencimento antecipado das parcelas com a cobrança integral de juros e demais encargos, em desrespeito ao art. 52, §2º, do CDC, que assegura a redução proporcional dos juros em caso de liquidação antecipada do débito. A embargada, por sua vez, alega que não há previsão contratual de vencimento antecipado da dívida.Acerca da tese de indevida cumulação do vencimento antecipado da dívida com os juros e demais encargos, sem razão a embargante. O débito exequendo compreende o saldo devedor composto pelas parcelas vencidas, inexistindo cobrança de dívida vencida antecipadamente.Considerando a expressa previsão de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplência, constante no termo de confissão de dívida, a Sociedade Goiana de Cultura, ora embargada, agiu em conformidade com o pactuado ao declarar o vencimento antecipado das parcelas não pagas.Veja-se:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA E PIGNORATÍCIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O instrumento de confissão de dívida, desde que assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, III, CPC), possui obrigação certa, líquida e exigível. 2. O exequente/apelado possui o direito de aplicar cláusula contratual de vencimento antecipado da dívida, em razão da inadimplência dos executados/apelantes. 3. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), em favor do advogado do apelado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5762247-37.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2024, DJe de 13/03/2024)EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. NULIDADE AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA COM OS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL ALTERAÇÃO. 1. Conquanto as partes tenham estabelecido condição suspensiva no contrato, tal circunstância não extinguiu a obrigação em caso de ausência de repasse de verbas pela Administração Pública, prevendo o pacto, tão somente, a possibilidade de uma nova negociação quanto à forma de pagamento da dívida, fato que, por si só, não retira a exigibilidade do título executivo, mormente quando a devedora não diligenciou no sentido de renegociar a forma de pagamento do débito. 2. Nos termos do artigo 421-A do Código Civil, a alteração contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada, devendo ser respeitada a autonomia das partes quanto aos seus termos. 3. O vencimento antecipado do crédito, em caso de inadimplemento, é perfeitamente possível. Assim, considerando que o inadimplemento das parcelas previstas no contrato deu ensejo ao vencimento antecipado da dívida e à aplicação da multa pactuada, não há que falar-se em excesso de execução. 4. Diante da improcedência dos pedidos contidos nos embargos à execução, fica o embargante responsável pela integralidade dos ônus sucumbenciais. RECURSOS CONHECIDOS. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5223659-52.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024)No que concerne à aplicação de juros e demais encargos após o vencimento antecipado, a embargada aplicou os encargos moratórios devidos em razão do inadimplemento das prestações, conforme previsto contratualmente, como juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária pelo IPCA.Embora o art. 52, §2º do Código de Defesa do Consumidor assegure ao consumidor a liquidação antecipada do débito com redução proporcional dos juros, tal dispositivo se refere à liquidação antecipada por iniciativa do consumidor. No caso de vencimento antecipado decorrente de inadimplência, a situação é distinta, pois o consumidor já incorreu em mora, dando causa ao vencimento antecipado.A embargada não está cobrando juros remuneratórios referentes ao período vincendo após o vencimento antecipado, mas sim os encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento das parcelas vencidas, conforme estabelecido no contrato e permitido pela legislação civil. A aplicação de tais encargos é legítima e visa compensar a Embargada pelo prejuízo financeiro causado pelo inadimplemento do Embargante.Portanto, a cumulação do vencimento antecipado com a cobrança dos encargos moratórios contratuais é legítima e não configura qualquer abusividade, uma vez que decorre do inadimplemento do embargante e está em consonância com o que foi pactuado entre as partes.Assim, não merece prosperar a tese de afastamento de encargos oriundos de vencimento antecipado, por analogia à redução proporcional de encargos em caso liquidação antecipada do contrato.III – Do excesso de execução.O embargante apontou excesso de execução sob dois fundamentos: a ausência dos boletos que comprovam a inadimplência das parcelas de novembro e dezembro de 2018, e a cobrança em dobro das mensalidades referentes aos meses de agosto e setembro de 2018. Apresentou, ainda, memória de cálculo no valor de R$ 22.597,63 (vinte e dois mil quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos), que entende ser o correto.A embargada refutou as alegações de excesso de execução. Quanto à ausência dos boletos, argumentou que estes não são títulos executivos extrajudiciais e que a sua ausência não retira a exigibilidade da dívida, desde que comprovada por outros documentos, como o contrato de prestação de serviços, o termo de confissão de dívida, o aditivo, o comprovante de matrícula e o histórico escolar. Afirmou, também, que tais documentos demonstram a prestação dos serviços educacionais e a inadimplência do embargante.Em relação à alegação de cobrança em dobro, a embargada sustenta que os débitos são distintos, referentes a semestres e negociações diferentes (mensalidades de 2018/2, termo de confissão de dívida de 2016/2 e aditivo de renegociação de débitos pretéritos), não havendo duplicidade.Analisando os autos, verifico que a execução se fundamenta no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, no Termo de Confissão de Dívida nº 353657 e no Aditivo ao Termo de Confissão de Dívida nº 116635. A ausência dos boletos bancários relativos às mensalidades não impede a cobrança, uma vez que a obrigação de pagamento decorre do contrato de prestação de serviços, devidamente firmado entre as partes e acompanhado de outros documentos que comprovam a relação jurídica e a suposta inadimplência, como o comprovante de matrícula e o histórico escolar. A jurisprudência é clara nesse sentido, dispensando a juntada dos boletos quando a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial são demonstradas por outros documentos.EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Consoante o entendimento mais recente do STJ, havendo outros meios idôneos capazes de comprovar a incolumidade do título executivo extrajudicial, bem como o contexto dos autos possibilita essa conclusão, a exigência da assinatura de duas testemunhas deve ser mitigada. 2. No caso, verifica-se a existência de elementos idôneos que autorizam suprir o requisito extrínseco referente à assinatura das testemunhas, como a demonstração do negócio jurídico subjacente, tais como o histórico escolar e ficha financeira do tomador do serviço. 3. Restando ambas as partes sucumbentes, impõe-se a manutenção da sentença que fixou a verba sucumbencial, de forma proporcional, para cada uma das partes. 4. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5177167-31.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Considerando que o contrato que instrui a execução fora devidamente assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, é o mesmo título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III do CPC, estando apto a amparar a ação executiva. 2. Tratando-se de obrigação fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, resta caracterizada relação de trato sucessivo, cujo debate acerca da prescrição se relaciona com a data de pagamento de cada uma das mensalidades. 3. Descabe falar em prescrição se a ação executiva foi proposta dentro do prazo previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5101557-79.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024)No tocante à alegação de cobrança em dobro das mensalidades de agosto e setembro de 2018, o embargante afirma que tais valores foram renegociados no Aditivo ao Termo de Confissão de Dívida. Contudo, a embargada esclarece que o Aditivo se refere à renegociação de débitos pretéritos, e que a cobrança das mensalidades de agosto e setembro de 2018 se refere ao segundo semestre daquele ano (2018/2), enquanto o Termo de Confissão de Dívida nº 353657 tem como objeto parcelas da semestralidade de 2016/2. O embargante não trouxe elementos concretos que demonstrem a efetiva cobrança em duplicidade. O ônus da prova da ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente incumbe ao executado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, do qual o embargante não se desincumbiu satisfatoriamente neste ponto.Assim, improcedente a alegação de excesso de execução fundada na ausência de boletos e na suposta cobrança em dobro, por não terem sido suficientemente comprovadas as alegações do embargante.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução, e, por conseguinte, determino o regular processamento da execução, nos termos da fundamentação supra.Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC. A exigibilidade em relação ao embargante fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença para os autos da execução, arquivando-se em seguida os presentes embargos com baixa na distribuição.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
07/04/2025, 00:00