Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0318234-54.2016.8.09.0006 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: JUNTAS UNIAO INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA-ME - citado por edital DECISÃO Os autos estão conclusos para análise do pedido constrição nos sistemas conveniados. Decido. No que se refere ao requerimento de diligência junto aos sistemas SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), cumpre salientar que referidos serviços são plenamente acessíveis ao público em geral, sejam pessoas físicas ou jurídicas, mediante consulta direta por meio das plataformas oficiais disponibilizadas pelo ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis – e pela Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás, nos endereços eletrônicos https://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveisgoias.com.br. Considerando, portanto, que a realização das referidas pesquisas independe de intervenção judicial e pode ser efetivada diretamente pela parte interessada, INDEFIRO o pedido formulado. Indicado pela parte exequente o(s) sistema(s) conveniado(s) ao Poder Judiciário que pretende utilizar, acompanhado de cada CPF/CNPJ objeto da medida, DEFIRO desde já, o(s) pedido(s) de pesquisa e/ou constrição. CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do cumprimento das determinações supramencionadas e observe-se com cautela as indicações dos dados corretos da parte cuja medida for ser cumprida em seu desfavor. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito, apenas caso já não o tenha feito no requerimento da busca de ativos. Após, PROCEDA com a(s) busca(s), conforme determinações a seguir a respeito de cada sistema solicitado. 1. SISBAJUD Caso postulado pela parte exequente, DEFIRO a penhora via SISBAJUD na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha), para os 30 (trinta) dias consecutivos a ordem de bloqueio. Constatada a indisponibilidade de valor(es) ínfimo(s), deverá desbloquear de ofício. Efetuado o bloqueio de valores excedentes, realizará a liberação do sobressalente de ofício. Ato contínuo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Desenvolvida discordância pela parte executada acerca da penhora de ativos financeiros realizada nos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se. Emparelhada petição, RENOVE-SE a conclusão para deliberação. Não havendo objeções, EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda. Para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca dos poderes outorgados. INTIME-SE a parte beneficiada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás). CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do cumprimento da determinação supramencionada. Após, com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos. Caso a parte beneficiada não informar os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário. 2. RENAJUD Reivindicado a perquirição através do sistema RENAJUD, com a análise acostada aos autos, determino a imediata inserção de restrição de transferência sobre o(s) veículo(s), em caso de resultado positivo. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. 3. INFOJUD Requerida a pesquisa via INFOJUD, acostado no processo o resultado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar. A consulta ficará a disposição dos procuradores das partes pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC, DECRETO o sigilo fiscal do presente feito que, doravante, deverá tramitar em segredo de justiça, por igual prazo. Transcorrendo o prazo supra, o evento será bloqueado e o processo retornará a tramitar sem o sigilo. 4. SERASAJUD Ademais, na hipótese de pedido expresso realizado pela parte exequente nos autos, DEFIRO desde já, a inclusão do(s) nome(s) da parte executada em cadastro de inadimplentes em razão deste processo, devendo ser imediatamente cancelada a inscrição se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §3º, do CPC). PROCEDA-SE a inclusão junto ao sistema SERASAJUD. 5. SNIPER Por fim, levando em conta que a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) encontra-se integrada nacionalmente, não havendo necessidade de desenvolvimento adicional por parte dos tribunais, razão pela qual, DEFIRO desde já, pedido de busca de bens do devedor pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). EXPEÇA-SE o necessário. 6. CCS-BACEN Relativamente à pesquisa junto ao CCS, mister esclarecer que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores. O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O CCS é mantido pelo BACEN, por força do art. 10-A, da Lei n. 9.613/98, incluído pela Lei n. 10.701/03, in verbis: “Art. 10-A O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.” Pelo exposto, DEFIRO a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS em nome da parte executada. 7. CENSEC DEFIRO o pedido de busca de informações/dados junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). A possibilidade de busca de ativos, via CENSEC, encontra respaldo na jurisprudência do egrégio TJGO: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS EXPROPRIATÓRIAS INFRUTÍFERAS. INTENTO DE OBTENÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR VIA CNIB e EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. POSSIBILIDADE. (...) 2 – É legítimo o pedido da parte exequente que, à vista da dificuldade na localização de bens da parte executada, postula a expedição de ofício à CENSEC com o intuito de obter informações sobre procurações e documentos que noticiem a existência de bens passíveis de constrição, as quais podem ser obtidas por solicitação do Poder Judiciário, nos termos dos artigos 10 e 19 do Provimento CNJ nº 18/2012. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento 5417394-16.2022.8.09.0051. Relator: Gilberto Marques Filho. 3ª Câmara Cível. Julgado e publicado no DJ-e em 12/10/2022). PROCEDA-SE à pesquisa, via CENSEC, para busca de procurações, testamentos, escrituras públicas de qualquer natureza, divórcios e inventários em nome dos executados. Apresentado o extrato da consulta, INTIME-SE a parte exequente, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 8. CAGED DEFIRO a consulta ao CAGED em nome da parte executada. Determino à Secretaria que realize pesquisa junto ao sistema CAGED, objetivando aferir a existência de vínculo trabalhista ativo em nome do réu. Apresentado o extrato da consulta, INTIME-SE a parte exequente, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 9. PREVJUD Ainda, diante da disponibilidade da ferramenta pelo juízo, mediante expresso requerimento, DEFIRO, desde já, a consulta junto ao sistema PREVJUD, conforme pretendido. Remetam-se os autos à Serventia para que proceda a diligência. Apresentado o extrato da consulta, INTIME-SE a parte exequente, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 10. SERP-JUD Realizado expresso requerimento, DEFIRO, desde já, a pesquisa no sistema SERP-JUD. O referido sistema é ferramenta válida e disponível ao Judiciário, podendo ser utilizado a pedido da parte para localização de bens em execução de título extrajudicial, em respeito aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, conforme sedimentada jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Goiás. Confira-se: “3. A obtenção de informações via sistema Serp-Jud pode auxiliar o juízo executório e permitir o prosseguimento da execução, com a satisfação do crédito do exequente/agravante. 4. Constatada a existência de ferramenta à disposição do juízo capaz de fornecer informações úteis ao processo e à satisfação do direito do agravante/exequente, não há razões para o indeferimento da medida.” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 6077057- 29.2024.8.09.0000, Rel. Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo, julgado em 08/01/2025). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SERP-JUD. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Planalto Central – Sicredi contra decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Cristalina, que indeferiu pedido de consulta ao sistema Serp-Jud, sob fundamento de ausência de acesso ao sistema pelo Tribunal de Justiça de Goiás. 2. A parte exequente requereu a pesquisa após esgotadas as tentativas de localização de bens via BacenJud, InfoJud, Renajud e Censec. II. TEMA EM DEBATE. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de consulta ao sistema Serp-Jud, disponibilizado pelo CNJ, como meio complementar para localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O sistema Serp-Jud é ferramenta válida e disponível ao Judiciário nacional, sendo compatível com os princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição. 5. A Súmula 44 do TJGO, aplicada analogicamente, reforça a obrigatoriedade de utilização de sistemas eletrônicos para garantir a efetividade da execução. 6. A negativa de acesso ao Serp-Jud sem justificativa plausível contraria entendimento consolidado nesta Corte, além de frustrar o direito da parte exequente à efetiva satisfação de seu crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão agravada para autorizar a consulta ao sistema Serp-Jud. Teses de julgamento: “1. O sistema Serp-Jud é ferramenta válida e disponível ao Judiciário, podendo ser utilizado a pedido da parte para localização de bens em execução de título extrajudicial, em respeito aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 6077057-29.2024.8.09.0000, Rel. Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo, julgado em 08/01/2025; TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5581394-67.2021.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 31/01/2023, DJe 31/01/2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5329750-35.2022.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 12/09/2022, DJe 12/09/2022. (TJGO – Agravo de Instrumento 5069673-95.2025.8.09.0000, 8º Câmara Cível. Ricardo Teixeira Lemos, JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU – RELATOR. Publicado em 06/03/2025) Portanto, indicado pela parte exequente o(s) sistema(s) conveniado(s) com o Poder Judiciário que pretende utilizar, acompanhado de cada CPF/CNPJ objeto da medida, DEFIRO desde já, o pedido de pesquisa de endereço. CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do cumprimento das determinações supramencionadas. Após, PROCEDA com a(s) busca(s). 11. SIMBA Caso haja requerimento, INDEFIRO, desde já, o pedido de pesquisa no sistema SIMBA. Não se vislumbram razões para se efetivar a consulta a tal sistema. Isso porque, sua finalidade está associada a investigações criminais relacionadas a crimes financeiros, não se prestando para o bloqueio de valores ou providências do gênero. Na verdade, o Sistema SISBAJUD foi idealizado para viabilizar execuções cíveis, na medida em que, além de informar todos os relacionamentos bancários, realiza bloqueios em conta. O SIMBA, por sua vez, afasta o sigilo bancário e foi idealizado para contribuir com investigações criminais, que não é o caso dos autos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA "SIMBA". INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O Sistema de Investigação de Movimentações Financeiras "SIMBA" é instrumento utilizados pelos órgãos públicos para o enfrentamento da prática de crime financeiro organizado, não sendo o caso dos autos. Desse modo, não se mostra viável sua utilização em pesquisa de bens em execução cível. Precedentes da Câmara. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095235-28.2021.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) (grifo nosso) 12. INFOSEG O entendimento da atual jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é que o uso do sistema conveniado supracitado deve ser utilizado para localização de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. Confira-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA PELO SISTEMA INFOSEG. POSSIBILIDADE. SÚMULA 44/TJGO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS.1. Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Infoseg devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial (Súmula 44/TJGO). 2. O indeferimento do pedido de pesquisa de bens, via INFOSEG, impõe óbice à efetividade da satisfação do crédito e impossibilita a tutela justa e efetiva, em tempo razoável.3. O Infoseg, como os outros sistemas conveniados, tem o fito de auxiliar o Estado-Juiz na realização da execução, isto é, na satisfação do direito prestacional perseguido pelo exequente, atendendo ao princípio da máxima efetividade, em reverência ao modelo processual coparticipativo. 3. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5371835- 65.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Diante do exposto, conclui-se que a impossibilidade de localização de bens pelos meios convencionais justifica a utilização de instrumentos complementares, como o INFOSEG, para busca de bens em nome dos executados/agravados, razão pela qual, havendo requerimento expresso, DEFIRO, desde já, o pedido de consulta ao sistema citado. Antes de cumprir o(s) ato(s), CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do pagamento das custas necessárias. Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiários da assistência judiciária e se se tratar de cumprimento de sentença/execução de honorários (art. 82, §3º, CPC), sob pena das consequências legais cabíveis. CUMPRA-SE a presente decisão, evitando-se conclusões desnecessárias, com fundamento nos princípios da efetividade (art. 4º, CPC), cooperação (art. 6º, CPC) e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Anápolis-GO, data da assinatura digital. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito em substituição automática Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.