Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba 2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 5992473-22.2024.8.09.0067 Requerente: Carlos Adriano Tavares Requerido: Joaquim Benedito Rosa DECISÃO Diante do requerimento de penhora, DEFIRO os pedidos (evento n. 82). Quanto ao pedido de pesquisa via PREVJUD, DEFIRO e DETERMINO a consulta, para acesso automático às informações previdenciárias e/ou vínculo empregatício da parte executada, providência esta a ser implementada pela CPE, caso dependa de habilitação. Ademais, EXPEÇA-SE ofício à CAGED. Determino o cumprimento da medida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desobediência. EXPEÇA-SE certidão de protesto para os fins do artigo 517 do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de penhora eletrônica, na modalidade “TEIMOSINHA”. Com alicerce no artigo 854 do CPC, encaminhem-se os autos a CACE para que promova a penhora online de ativos financeiros em nome da(s) parte(s) executada(s), no montante correspondente ao valor integral do débito, utilizando-se o convênio SISBAJUD, valendo o documento emitido pelo Banco Central como auto de penhora (854, §5º do CPC). Efetuado o bloqueio, proceda-se a transferência para conta judicial vinculada aos autos, respeitando-se o limite da dívida e desbloqueando-se o excedente. Por outro lado, recaindo a constrição sobre valor inferior ao custo da diligência (R$ 127,30) nas execuções de valor superior a R$ 500,00 ou sobre numerário inferior a 10% (dez por cento) do débito nas execuções cuja dívida seja inferior a R$ 500,00, promova-se o imediato desbloqueio, eis que se tratam de valores irrisórios (art. 836, caput do CPC). Efetuado o bloqueio de numerário em conta bancária, dê-se ciência à(s) parte(s) executada(s) titular(es) da conta bancária, por meio do(a) advogado(a) constituído(a) ou, não tendo, pessoalmente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§2º e 3º do CPC). Não havendo manifestação, certifique-se o decurso do prazo e expeça-se alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s). Restando total ou parcialmente infrutífera a pesquisa junto ao SISBAJUD, Promova-se a CACE a busca de bens em nome da(s) parte(s) executada(s) por meio do sistema RENAJUD, devendo ser lançada restrição de transferência sobre os bens encontrados, salvo se alienados fiduciariamente. Em analogia ao disposto no artigo 854, §5º do CPC, o documento emitido via RENAJUD valerá como termo de penhora, sendo que o ato constritivo se tornará perfeito e acabado com a apreensão e o depósito do bem (art. 839 do CPC), na oportunidade em que for pleiteada pela(s) parte(s) exequente(s). O bem deverá ficar depositado em poder do depositário judicial (art. 840, II do CPC). Sendo insuficiente, diligencie-se junto ao sistema INFOJUD a fim de encontrar bens passíveis de penhora, devendo, caso seja frutífera, ser juntada apenas a parte referente à declaração de bens e direitos. DEFIRO o pedido de busca de bens e ativos via plataforma SNIPER em face da parte executada, devendo a escrivania encaminhar os autos à Central de Processamento Eletrônico para o devido cumprimento. Após o cumprimento da determinação, lavre-se o Cartório certidão atestando o cumprimento das exigências (Portaria nº 35/2020 da Diretoria do Foro desta Comarca) e encaminhem-se os autos a CACE para o cumprimento das determinações exaradas nesta decisão. Com o retorno dos autos, intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) em 5 (cinco) dias. Caso a(s) diligência(s) tenha(m) sido infrutífera(s) ou o valor penhorado seja insuficiente, a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ao) indicar(em) bens à penhora ou requerer(em) outras diligências que ainda não foram realizadas. Silente(s), reitere-se a intimação da(s) parte(s) exequente(s) pessoalmente, com o mesmo prazo, sob pena de extinção, na forma do art. 485, III do CPC. Todavia, antes de encaminhar os autos a CACE, intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 10 (dez) dias, efetuar(em) o pagamento integral das custas para a realização da(s) consulta(s) junto ao(s) sistema(s) conveniado(s) de informação/constrição judicial, na forma prevista pelo artigo 8º, I, do Provimento nº 19/2018 e conforme os valores estabelecidos pela Resolução nº 81/2017 (atualizada pelo Provimento nº 81/2021), bem como acostar planilha atualizada do débito, se for o caso. Outrossim, registro que as custas deverão ser recolhidas em conformidade com o disposto nos incisos II e VIII do item 16, da tabela IX, da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial, atualizada pelo Provimento nº 81/2021), ou seja, recolhimento de R$ 48,73 para os sistemas conveniados (cujas guias serão computados individualmente por CPF e por sistema a ser utilizado) – exceto SISBAJUD, cujo valor a recolher é de R$ 127,30. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para o INSS, uma vez que a medida pretendida poderá ser alcançada pelas pesquisas acima deferidas. Por fim, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)