Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Cachoeira AltaGabinete do Juiz Filipe Luis PerucaAutos n.° 0278604-17.2014.8.09.0020Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: VINICIUS MARCONDES CAMARGO TERINRequerido(a): INES GORGENSENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Vinicius Marcondes Camargo Terin em desfavor de Inês Gorgen, partes já qualificadas no feito.Juntado aos autos o processo em sua parte física, o qual fora devidamente digitalizado (evento n° 17).Ao evento n° 19, este Juízo determinou a imediata baixa das restrições pendentes sob o veículo de marca Scania/G 420 A4X2, placa NKQ-6224 – Renavam 00977569535, bem como determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da operação da prescrição intercorrente nos presentes autos.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Pois bem, em se tratando de prescrição intercorrente, sabe-se que ao julgador é permitido o seu reconhecimento de ofício, em razão de tratar-se de matéria de ordem pública sendo, inclusive, desnecessária a intimação pessoal da Exequente.Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:APELAÇÃO – Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença – Contrato de abertura de crédito – Prescrição intercorrente - Matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício – Intimação prévia da parte – Determinação cumprida – Desnecessidade de intimação pessoal - Prazo prescricional quinquenal – Termo inicial – Transcurso de um ano após determinação de arquivamento – Efetivo andamento do feito depois de escoado o prazo prescricional – Prescrição intercorrente corretamente reconhecida. Negado provimento ao recurso.(TJ-SP - Apelação Cível: 0000476-68.2004.8.26.0270 Itapeva, Relator: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 02/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2024).Compulsando detidamente os autos, entendo que operou-se a prescrição intercorrente.Explico.Em análise ao caderno processual, observo que a presente execução fundou-se em razão do cheque n° 153049, no valor de R$28.716,00 (vinte e oito mil setecentos e dezesseis reais), cujo vencimento deu-se em 10/02/2014.É cediço que, nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357 /1985 (Lei do Cheque).Adiante, têm-se que o prazo para contagem da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente 1 ano após a ocorrência da suspensão prevista no § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil.Acerca do tema, colaciono o seguinte precedente:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. LEI DO CHEQUE. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque). 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. 4. Sucumbência invertida. 5. Honorários recursais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5755450-17.2023.8.09.0049 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).Feitas tais ponderações, passo a análise do presente caso.In casu, observo que fora determinado por este Juízo a suspensão da demanda no dia 22 de junho de 2019, portanto, têm-se que a contagem da prescrição iniciou-se em 22/06/2020.Prosseguindo, extrai-se dos autos que, desde o término da suspensão do andamento processual determinado nas fls. 225 dos autos físicos, não fora formulado qualquer pleito pela parte Exequente, de modo que, passados aproximadamente 05 (cinco) anos, não paira dúvidas acerca da operação da prescrição intercorrente nos presentes autos.Ainda, entendo por necessário mencionar que o prazo de prescrição intercorrente, que se inicia com o término do prazo de suspensão, não se interrompe ou suspende com o mero requerimento de diligências, sendo indispensável que haja efetiva constrição patrimonial, o que não houve nos presentes autos.Ante ao exposto, o reconhecimento da operação da prescrição intercorrente é medida que se impõe.É o quanto basta.DISPOSITIVO.Pelo exposto, ancorado no art. 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO e DECLARO a prescrição da presente ação, bem como JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.DETERMINO a imediata baixa em eventuais restrições impostas em razão da presente execução.Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC).No mais, transitando em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Concedo ao presente ato judicial força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.Publicada e registrada automaticamente. Intime-se.Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente.FILIPE LUIS PERUCAJuiz de Direito