Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau Autos nº: 5505734-12.2021.8.09.0134 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro c/c Inversão do Ônus da Prova ajuizada por Wilton Cesar Ribeiro em desfavor de BRADESCO Vida e Previdência S/A, ambos qualificados. Em exordial, o autor relata ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 20/03/2020, o qual resultou em fratura no membro inferior direito, ocasionando-lhe incapacidade permanente e definitiva para o exercício de seu trabalho habitual. Afirma que acionou a seguradora administrativamente, tendo sido gerado, em 08/07/2021, o processo n.º 08072021105871. Contudo, em 01/09/2021, a seguradora realizou o pagamento parcial da indenização devida, no valor de R$ 2.160,36. Sustenta o autor que o montante indenizatório correto seria de R$ 32.000,00, razão pela qual pleiteia a complementação do valor, correspondente a R$ 29.839,64.Decisão de evento nº 08, concedeu os benefícios da gratuidade processual, determinou a inversão do ônus da prova e o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação.Realizada audiência de conciliação (evento n.º 25), a tentativa de composição restou frustrada.No evento nº 26, o requerido apresentou Contestação, impugnando preliminarmente o valor dado à causa. No mérito, defendeu a improcedência da ação, sob o argumento de que o pagamento foi realizado administrativamente, dentro dos limites contratuais, e não há qualquer valor remanescente. Alegou ainda a ausência de provas acerca da invalidez permanente e definitiva, bem como a necessidade de perícia médica. Juntou documentos. Houve Réplica (evento nº 31). Intimados acerca das provas, ambas as partes pugnaram pela realização de perícia médica. A parte requerida ainda manifestou interesse na prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e inquirição de testemunhas e, documental, no que tange à expedição de ofício (eventos nºs 32/33).Decisão de evento n° 35, foi indeferida a correção do valor da causa e determinada a realização de perícia médica. Laudo pericial acostado no evento n° 76, a respeito do qual as partes se manifestaram nos eventos 79 e 80.Vieram os autos conclusos. É o relatório que basta. FUNDAMENTO e DECIDO.II - FUNDAMENTAÇÃOO feito encontra-se pronto para julgamento, prescindindo da produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.DO MÉRITOTratam-se os autos de ação de cobrança de seguro em grupo, com fulcro no artigo 757 do Código Civil, ante argumento de acometimento de invalidez permanente e definitiva.In casu, aduz o autor que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 20/03/2020, o qual resultou em fratura no membro inferior direito, ocasionando-lhe incapacidade permanente e definitiva para o exercício de seu trabalho habitual.Pois bem. No tocante a obrigação de seguradora perante o segurado, o art. 757 do Código Civil expressamente estabelece:Art. 757. Pelo contrato de seguro o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.A própria ré, apresentou a apólice do seguro (evento nº 26), comprovando a cobertura em caso de invalidez permanente. Nesta trilha, verifico ser legítimo o contrato de Seguro de Vida em Grupo entabulado entre os litigantes, bem como vigente à época da constatação da invalidez.Neste cenário, reconhecida a obrigação da requerida de indenizar os riscos cobertos e expressamente convencionados nas coberturas e cláusulas contratadas, passo à análise do pedido de indenização.No tocante ao pedido de indenização pelas lesões sofridas, a perícia médica realizada na parte autora assim concluiu (evento nº 76):“O PERICIADO SOFREU UMA PERDA FUNCIONAL PERMANENTE E PARCIAL DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. DE ACORDO COM A TABELA SUSEP, A PERDA FUNCIONAL É ESTIMADA EM 10%. (LESÃO DE MODERADA INTENSIDADE (50%) DO JOELHO DIREITO CUJO PERCENTUAL PARA A PERDA TOTAL É 20%, ENTÃO 50% DE 20% = 10%). A INCAPACIDADE LABORATIVA É CARACTERIZADA COMO PARCIAL, PERMANENTE E LEVE INTENSIDADE, VISTO QUE A PERDA DA ESTABILIDADE ARTICULAR DO JOELHO AFETA MOVIMENTOS REPETIVOS E DESTA FORMA IMPACTA NAS HABILIDADES MOTORAS PARA A ATIVIDADE DE MOTORISTA.” (destaquei)Logo, verifica-se que foi devidamente constatada a incapacidade permanente e parcial do autor em decorrência do acidente, motivo pelo qual não faz jus à integralidade do capital segurado, mas tão somente ao valor proporcional à redução da capacidade laborativa provocada pelo sinistro.Nesse sentido, a cláusula 5.1 da apólice de seguros n.º 861.846 estabelece, de forma expressa, que o capital segurado individual para os funcionários inseridos no Grupo 1 é de R$ 20.772,72 (vinte mil, setecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos). Ainda, conforme informado pela parte ré, esse valor foi devidamente atualizado até a data do acidente, alcançando o montante de R$ 21.603,63 (vinte e um mil, seiscentos e três reais e sessenta e três centavos), valor este que serve de base para eventual indenização securitária em caso de invalidez permanente. Desse modo, resta evidenciado o equívoco da parte autora ao pleitear indenização no valor de R$ 32.000,00, haja vista que tal quantia não encontra respaldo contratual, tampouco foi prevista na apólice vigente à época dos fatos.Ressalte-se que, segundo a tabela de invalidez permanente por acidente adotada pela seguradora, a hipótese de "anquilose total de um joelho" corresponde a uma indenização no patamar de 50% do capital segurado. No entanto, no caso concreto, não se evidenciou a perda total da funcionalidade do membro, mas sim uma perda funcional parcial, em grau leve, correspondente a 20%, conforme laudos médicos acostados aos autos. Aplicando-se, portanto, o referido percentual de redução funcional ao capital segurado, chega-se à quantia de R$ 2.160,36 (dois mil, cento e sessenta reais e trinta e seis centavos) como valor indenizável.Destaca-se que tal quantia já foi devidamente quitada pela seguradora na via administrativa. Dessa forma, não subsiste qualquer valor complementar a ser pago ao autor a título de indenização securitária. Portanto, a improcedência dos pedidos contidos na exordial é a medida que se impõe.III - DISPOSITIVOISTO POSTO, mediante os fatos e fundamentos declinados alhures, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.CONDENO a parte autora ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Ressalta-se que em virtude da gratuidade da justiça (evento nº 08), fica suspensa a exigibilidade, nos moldes do artigo 98, §3º do CPC.Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Intime-se. Cumpra-se.Essa sentença possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Auxílio(DJ n. 812/2025)
09/04/2025, 00:00