Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5211505-20.2023.8.09.0087 Polo Ativo: Veneza Veiculos Ltda Polo Passivo: Nova Veiculos Itumbiara Ltda Me DECISÃO Na petição vinda em ev. 227, a Executada sustenta que seu patrono não possui poderes para receber a intimação/citação em fase de cumprimento de sentença, pois a procuração que lhe foi outorgada não confere poderes especiais a tal fim, eis que excluiu poderes no sentido de receber citação/intimação na fase de cumprimento de sentença. Ora, a despeito do argumento invocado, entendo que não deve ser acolhido, visto que art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, dispõe que o devedor será intimado para cumprir a sentença, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ressaltando que o instrumento de procuração outorgado ao advogado, intrinsecamente, já confere-lhe poderes de receber a intimação do seu ora constituinte, inclusive no que concerne os efeitos da sentença da ação ordinária, de onde advém o cumprimento de sentença. Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ATRAVÉS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, PARA PAGAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 513, §§ 1º E 2º, I, DO CPC. De acordo com o artigo 513, §§ 1º e 2º, I, do Código de Processo Civil, é válida a intimação do executado na fase de cumprimento de sentença, na pessoa do advogado constituído na fase de conhecimento, sendo irrelevante o fato da procuração não conter poderes específicos para o procedimento executivo ou para ato citatório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv1.0002.18.001584-0/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da sumula em 29/04/2022). Não se pode, portanto, admitir o pedido dos advogados da Executada, visto que não estão em consonância com os princípios do processo civil (boa-fé das partes e razoável duração do processo). Isto posto, INDEFIRO o pedido de ev. 227, pelas razões acima expostas. Assim, decorrido o prazo para adimplemento voluntário do débito, CUMPRA-SE nos termos da decisão de ev. 222. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito