Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara Municipal - Execução Fiscal Gabinete do Juiz Processo: 5374551-73.2020.8.09.0029 Parte autora: Município De Catalão Parte ré: Banco Do Brasil S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Catalão em face de Banco do Brasil S/A. O executado foi regularmente citado (mov. 14). A penhora do valor exequendo foi efetivada (movs. 16 e 19). O executado opôs embargos à execução (mov. 20). Por sentença, acolheram-se parcialmente os embargos à execução, somente para determinar a redução da multa de inscrição n.º 2017200490625253 (mov. 34). O exequente apresentou planilha atualizada do débito e formulou pedido de conversão em renda (mov. 38), o que foi deferido (mov. 38). Opostos embargos de declaração pelo executado (mov. 48) e apresentadas contrarrazões pelo exequente (mov. 56), foi proferida decisão que acolheu parcialmente o aclaratório (mov. 58). Novamente opostos embargos de declaração pelo executado (mov. 62) e apresentadas contrarrazões pelo exequente (mov. 70), rejeitaram-se os aclaratórios (mov. 72). O executado informou a interposição de recurso de agravo de instrumento (mov. 77), o qual, após o devido processamento, não foi conhecido (mov. 85). O exequente, então, apresentou planilha atualizada do débito, no valor de R$ 2.799.381,30, e requereu a intimação do executado para pagamento e satisfação plena da execução (mov. 86). Em seguida, o executado concordou com os valores apresentados pelo credor e informou a realização do depósito da quantia supracitada, sendo R$ 2.544.892,17, referente ao crédito principal, e R$ 254.489,21, referente aos honorários advocatícios (mov. 87). Por fim, o exequente informou os dados bancários para a transferência dos valores (mov. 88). É o relatório. Decido. Satisfeita a obrigação referente ao débito exequendo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução fiscal (art. 925, CPC). EXPEÇAM-SE os alvarás, independentemente do trânsito em julgado, para transferência dos valores para as contas bancárias informadas pelo exequente no mov. 88. DETERMINO a liberação (desbloqueio/desembargo), independentemente do trânsito em julgado, da constrição informada nos movs. 16 e 19. Depositados os valores referentes aos honorários advocatícios de sucumbência nos próprios autos, condeno o executado somente no pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Trânsito em julgado com a publicação, diante da ausência de interesse recursal (art. 1.000, CPC). Confiro a esta decisão força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026)