Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Fórum da Comarca de Itapirapuã ________________________________________________________________________ Processo n°. 5238621-83.2018.8.09.0084 DECISÃO 1. No ev. 257, a parte exequente requer que seja realizada a pesquisa SNIPER em nome da parte executada. Tratando-se o feito de processo executivo, resta evidenciado que o acesso ao sistema SNIPER é fundamental para viabilizar a satisfação do crédito perseguido pela parte credora. A propósito: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISBAJUD, RENAJUD E SNIPER. POSSIBILIDADE. Os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER constituem mecanismos simplificadores na promoção da busca de bens aptos à satisfação dos créditos executados e sua utilização imprime maior celeridade ao processo, contribuindo com a efetividade do direito do credor, de modo que é lícito a ele pleitear a busca para localização de bens em nome do devedor, pelo que o deferimento do pleito em prol do agravante se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.“ (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5504727-10.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2023, DJe de 07/11/2023). Destarte, defiro o pedido formulado no ev. 257, para que seja procedida a pesquisa de bens/ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SNIPER, mediante o recolhimento das custas processuais. Proceda a serventia com a busca de ativos e patrimônio via sistema SNIPER, restringindo às partes e seus advogados a visibilidade dos relatórios eventualmente sigilosos extraídos do sistema. Realizada a pesquisa, frutífera ou infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar concretamente bem passível de penhora e/ou requerer o que lhe aprouver, inclusive para juntar planilha atualizada do débito, abatendo-se eventuais quantias levantadas nos autos, sob pena de arquivamento. 2. Nada sendo requerido, declaro a suspensão do processo por um ano (Art. 921, §1º - CPC), findo o qual, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (Art. 921, §4º - CPC), independentemente de novo pronunciamento judicial. Nesta hipótese (início do prazo da prescrição intercorrente), poderá a secretaria fazer o arquivamento provisório do feito caso a parte exequente não peça diligências para localizar bens. Em suma, deve a parte exequente estar atenta à redação do art. 921/CPC, dada pela lei 14.195/2021: “Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.” Em tempo, destaco que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução quando forem localizados bens penhoráveis. Contudo, versando a espécie sobre nova pesquisa nos sistemas conveniados após o arquivamento provisório do feito, por conta de não localização de bens passíveis de penhora, força convir que a medida somente é cabível quando exauridos os meios disponíveis para localização de bens e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica do devedor. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS, COM RENOVAÇÃO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS CONVENIADOS (SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD). NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Arquivado o feito executivo provisoriamente, após o período de suspensão sem a localização de bens (art. 921, inciso III, § 1º, do CPC), poderá ser desarquivado para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2. No caso, a agravante não comprovou nenhum dado ou fato que signifique ou mesmo indique alteração na situação econômica da parte executada ou que tenha realizado diligências neste sentido. 3. Na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração do pedido de pesquisas nos sistemas conveniados (BACENJUD - SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), desde que haja comprovação da alteração da situação econômica da parte executada, sem o que o indeferimento do pleito de realização de nova pesquisa é medida que se impõe. Agravo de Instrumento desprovido.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5725137-08.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2024, DJe de 09/05/2024) 3. Intimem-se. Diligências necessárias. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Itapirapuã, data registrada em sistema. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito JVC