Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de contratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da alegação de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa, mesmo não tendo sido impugnados especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que atrai a incidência do princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso de apelação. 4. O art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de retratação do relator, desde que demonstrada a superveniência de fatos ou argumentos relevantes. 5. Os fundamentos embasadores do inconformismo da parte agravante (ausência de razoabilidade da decisão monocrática) não têm força satisfativa para agasalhar sua pretensão, pois em nada inovaram o feito. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que a ausência de fatos novos ou de argumentos jurídicos inovadores impede a reconsideração da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve ser desprovido quando não são apresentados fatos ou argumentos novos aptos a justificar a reconsideração da decisão agravada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5369466-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5585182-83.2019.8.09.0011, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0325734-62.2012.8.09.0023 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: EDILSON DINIZ LINHARES RELATORA Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática do evento 109, que não conheceu do recurso de apelação por ele interposto ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença de primeiro grau. Em suas razões recursais (evento 115), o agravante, após discorrer sobre os contratos efetuados com o ora agravado; a legalidade das cláusulas contratuais; a não comprovação efetiva do dano material e, da necessidade de inversão dos ônus sucumbenciais, sustenta a ausência de razoabilidade da decisão monocrática, ora agravada. Em seguida, após discorrer sobre o princípio da razoabilidade, argumenta que, no caso em questão, não resta dúvida que negar provimento ao recurso aviado, o I. Relator acaba por inobservar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade descritos acima, bem como impede a garantia dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Alega que o I. Relator deixou de observar o fundamento da adequação, na medida em que o interposto, é o recurso cabível para evitar que o enriquecimento sem causa do recorrido. Assim, o que se apresenta aqui não é a ponderação de princípios fazendo em si valer o acesso à justiça e o direito ao duplo grau de jurisdição, garantido o amplo acesso ao Poder Judiciário para evitar a proliferação de condutas ilícitas. Nesses termos, pugna, ao final, pelo provimento do agravo interno para reforma da decisão recorrida. Inicialmente, vale ressaltar que, nos termos do artigo 1.021 e seu § 2º, do Código de Processo Civil, da decisão proferida pelo relator caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado, e, se não houver retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Após análise das razões versadas no presente agravo interno, verifica-se que o provimento judicial objurgado deve ser mantido, por seus próprios fundamentos, diante da ausência de qualquer fato capaz de justificar a retratação prevista no § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual submete-se esta insurgência ao crivo do Colegiado. Com efeito, a decisão monocrática agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Por oportuno, destacam-se os fundamentos da decisão agravada: Na espécie, verifica-se que o Julgador a quo, após afastar as preliminares arguidas, julgou parcialmente procedente o pedido inicial de revisão dos contratos, para limitar a taxa de juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza ou conforme a legislação cabível ao tipo de operação; afastar a capitalização de juros de alguns contratos; afastar a cobrança cumulada de comissão de permanência com qualquer outro encargo de algumas operações e de alguns contratos por expressa vedação legal e, ainda, no caso de restar apurada, em sede de liquidação de sentença, a existência de indébito em favor do autor decorrente de valores pagos a maior, estes deverão ser restituídos na forma simples, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), desde a data do desembolso das quantias indevidas, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da data de citação (art. 405 do CC). A partir de 1/9/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização monetária do valor deverá observar a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária. Caso ainda haja débito a pagar, os descontos devem serem realizados em conta-corrente, no número de parcelas suficientes para a sua quitação. Lado outro, apura-se que o apelante, ao manejar sua irresignação, não impugnou a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo referente a procedência parcial do pedido inicial para determinar a revisão dos contratos, já que não deixa claro, os pontos que pretende ver reformados, uma vez que suas arguições voltam-se a defender que o apelado contraiu, dispôs e gozou das condições ofertadas; que nenhuma contratação foi imposta ao apelado, que optou livremente por pactuar com o banco apelante, e que no ato da contratação foram demonstrados detalhadamente todos os valores e taxas a serem cobrados; que a liberdade de contratar é decorrente da liberdade individual, estando assegurada entre as garantias constitucionais dos direitos individuais, e que o poder judiciário não pode servir de revisor de contrato livremente pactuado não guardando, portanto, consonância com o que fora decidido na sentença quanto ao mérito. Em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido afronta ao princípio da dialeticidade e conduz ao não conhecimento do apelo, o que, como visto, ocorreu na espécie. A propósito, confira-se: (…). Deste modo, os fundamentos embasadores do inconformismo da parte agravante (ausência de razoabilidade da decisão monocrática) não têm força satisfativa para agasalhar sua pretensão, pois em nada inovaram o feito, até porque a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é assente no sentido de afirmar que, para eventual reconsideração da decisão atacada, faz-se mister a superveniência de fatos novos, o que não foi visto no caso em testilha. A propósito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. […] INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. […] 4 - Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível nº 5369466-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. […] AUSÊNCIA DE FATOS E ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. […] 4. Ausentes fatos novos ou argumentos relevantes a indicar a necessidade de reconsideração da conclusão desenvolvida na decisão agravada, constitui medida imperativa o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível nº 5585182-83.2019.8.09.0011, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024) Destarte, inexistindo argumentos a corroborar a reconsideração da decisão ora recorrida, desnecessárias maiores delongas acerca do tema. Diante do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 4ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO, mas DESPROVIDO. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0325734-62.2012.8.09.0023 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: EDILSON DINIZ LINHARES RELATORA Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de contratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da alegação de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa, mesmo não tendo sido impugnados especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que atrai a incidência do princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso de apelação. 4. O art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de retratação do relator, desde que demonstrada a superveniência de fatos ou argumentos relevantes. 5. Os fundamentos embasadores do inconformismo da parte agravante (ausência de razoabilidade da decisão monocrática) não têm força satisfativa para agasalhar sua pretensão, pois em nada inovaram o feito. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que a ausência de fatos novos ou de argumentos jurídicos inovadores impede a reconsideração da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve ser desprovido quando não são apresentados fatos ou argumentos novos aptos a justificar a reconsideração da decisão agravada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5369466-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5585182-83.2019.8.09.0011, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0325734-62.2012.8.09.0023, figurando como apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado EDILSON DINIZ LINHARES. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora O julgamento foi presidido pela desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora