Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Avenida Olinda esquina com Avenida PL 03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, CEP:. 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6000 Processo nº 5629221-20.2023.8.09.0014 (lm) Comarca de Origem: Aragarças Recorrente: Washington Menezes da Silva Recorrido: Banco do Brasil S/A Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (eventos 27 e 38). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Argumenta o recurso (evento 38), em síntese, sobre a obrigação de reparação a título de danos morais, por ato decorrente de débitos não autorizados em conta salário e repetição de indébito pela cobrança indevida realizada pela parte recorrida. Apresenta outros argumentos, pedindo a reforma da sentença e julgamento procedente dos pedidos iniciais. 3. Intimado o recorrido apresentou contrarrazões (evento 41). III – RAZÕES DE DECIDIR: 4. De início, não procede a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O art. 489 do CPC elenca os elementos essenciais da sentença, indicando no § 1º quando não se considera fundamentada qualquer decisão judicial. No caso dos autos, vejo que a fundamentação da sentença apontou os pontos relevantes, feita de forma clara e indicando os motivos que levaram à conclusão do julgamento, considerando as provas apresentadas. Saliento que não está o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no caso em exame. 5. Superada a questão preliminar, no mérito o recorrente limitou-se a reproduzir as razões contidas na petição inicial, as quais em nada atacam a sentença recorrida, tratando-se de argumentos genéricos e em repetição aos já estampados no feito. 6. É ônus do recorrente, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal, impugnar especificamente, em suas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foram propostos, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III do CPC). O princípio da dialeticidade recursal visa evitar repetição dos argumentos lançados na fase postulatória, a fim de que haja enfrentamento direto e específico em face da decisão vergastada. 7. Destarte, à luz do referido princípio, a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que compete à parte recorrente infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo de origem, expondo-se razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados na sentença e emprega argumentação dissociada da razão de decidir (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). IV – DISPOSITIVO: 8. Pelo exposto, CONHEÇO parcialmente o recurso e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos. 9. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 10. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. ANA PAULA DE LIMA CASTRO, sintetizado na ementa. Votaram, além da relatora, os juízes Mateus Milhomem de Sousa e Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA DE LIMA CASTRO Juíza de Direito Relatora EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (eventos 27 e 38). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Argumenta o recurso (evento 38), em síntese, sobre a obrigação de reparação a título de danos morais, por ato decorrente de débitos não autorizados em conta salário e repetição de indébito, pela cobrança indevida realizada pela parte recorrida. Apresentou outros argumentos, pedindo a reforma da sentença e julgamento procedente dos pedidos iniciais. 3. Intimado o recorrido apresentou contrarrazões (evento 41). III – RAZÕES DE DECIDIR: 4. De início, não procede a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O art. 489 do CPC elenca os elementos essenciais da sentença, indicando no § 1º quando não se considera fundamentada qualquer decisão judicial. No caso dos autos, vejo que a fundamentação da sentença apontou os pontos relevantes, feita de forma clara e indicando os motivos que levaram à conclusão do julgamento, considerando as provas apresentadas. Saliento que não está o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no caso em exame. 5. Superada a questão preliminar, no mérito o recorrente limitou-se a reproduzir as razões contidas na petição inicial, as quais em nada atacam a sentença recorrida, tratando-se de argumentos genéricos e em repetição aos já estampados no feito. 6. É ônus do recorrente, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal, impugnar especificamente, em suas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foram propostos, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III do CPC). O princípio da dialeticidade recursal visa evitar repetição dos argumentos lançados na fase postulatória, a fim de que haja enfrentamento direto e específico em face da decisão vergastada. 7. Destarte, à luz do referido princípio, a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que compete à parte recorrente infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo de origem, expondo-se razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados na sentença e emprega argumentação dissociada da razão de decidir (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). IV – DISPOSITIVO: 8. Pelo exposto, CONHEÇO parcialmente o recurso e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos. 9. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 10. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.