Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Cachoeira AltaGabinete do Juiz Filipe Luis PerucaAutos n.° 0278606-84.2014.8.09.0020Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: LUIZ EVANDRO LOEFFRequerido(a): INES GORGENSENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Luiz Evandro Loeff em desfavor de Inês Gorgen, partes já qualificadas no feito.Ao evento n° 19, este Juízo determinou a retirada das restrições pendentes sobre o veículo e marca Scania/G 420 A4X2, placa NKQ-6224 – Renavam 00977569535, bem como determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos.Certificado pela Serventia o transcurso do prazo sem, contudo, qualquer manifestação das partes (evento n° 48).Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Pois bem, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC, tenho que, após detida análise do feito, há de se reconhecer a operação da prescrição intercorrente nos presentes autos.Explico.Analisando o caderno processual, observo que a presente execução fundou-se em razão do cheque n° 153048, emitido em 10 de dezembro do ano de 2013. Sabe-se que, em se tratando de ações de execução amparadas por cheque, nos termos do artigo 59 da Lei n° 7.357/1985 (Lei do Cheque), tem-se que o prazo prescricional sobre a exequibilidade do referido título executivo é de 06 (seis) meses, servindo esse mesmo prazo como critério para análise da prescrição intercorrente.Adiante, têm-se que o prazo para contagem da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente 1 ano após a ocorrência da suspensão prevista no § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE BENS - SUSPENSÃO - INÉRCIA DO EXEQUENTE - NECESSIDADE. 1. Quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de um ano, após o qual será iniciada a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 2. A redação original do § 4o do artigo 921 do CPC/15 previa a inércia do exequente como condição para início da prescrição intercorrente, ao prever que "decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente". 3. O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão da execução. 4. Não se verifica a prescrição intercorrente se não houve decisão judicial determinando a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis.(TJ-MG - AC: 10704091328044001 Unaí, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. LEI DO CHEQUE. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque). 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. 4. Sucumbência invertida. 5. Honorários recursais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5755450-17.2023.8.09.0049 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Feitas tais ponderações, passo a análise do presente caso.In casu, observo que fora determinado por este Juízo a suspensão da demanda no dia 22/06/2019, portanto, têm-se que a contagem da prescrição intercorrente iniciou-se em 22/06/2020.Prosseguindo, do compulso dos autos, observo que a Exequente, desde a data final do término da suspensão, restou-se inerte, de modo que tem-se por evidente a intercorrência da prescrição no feito, dado o lapso temporal de aproximadamente 05 (cinco) anos.Entendo por necessário mencionar que a suspensão do curso da prescrição se daria tão somente com a efetiva constrição patrimonial, não bastando o mero peticionamento em juízo, o que, no caso em fomento, não houve nenhum dos dois.Ante ao exposto, o reconhecimento da operação da prescrição intercorrente é medida que se impõe.DISPOSITIVO.Pelo exposto, ancorado no art. 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO e DECLARO a prescrição da presente ação, bem como JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.Ainda, DETERMINO a imediata baixa em eventuais restrições impostas em razão da presente execução.Isentas as partes de custas e honorários, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC).Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.Concedo ao presente ato judicial força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.Publicada e registrada automaticamente. Intime-se.Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente.FILIPE LUIS PERUCAJuiz de Direito