Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Aymoré Crédito - Financiamento e Investimento S/A
Requerido: José Ribamar Soares SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0800447-24.2020.8.10.0058 Ação de Busca e Apreensão
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por Aymoré Crédito - Financiamento e Investimento S/A, em face de José Ribamar Soares, em decorrência de inadimplemento de contrato bancário, objetivando a retomada do veículo: Marca: Fiat, Modelo: Palio, Ano de fabricação 2009, Cor: prata, Placa: NMS6918, Renavam: 000157202895 Chassi: 9BD17164LA5482875, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes Aduz que o autor que o requerido deixou de cumprir com sua obrigação desde 04/11/2019. Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis a propositura da demanda. Decisão de deferimento do pedido de liminar em id 29903428. Despacho de id 47555911, determinando a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca da certidão de id 37531451, por meio da qual noticia o Oficial de Justiça que a parte requerida não localizou o bem. Petição pugnando pela concessão do prazo de 15 (quinze) dias para informar novo endereço do requerido em id 63120795, pleito este deferido em id 70840102. Após, o termino do prazo supramencionado, certidão em id 73092934 de que a parte autora deixou de se manifestar. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, a presente demanda foi ajuizada em 2020 e, até o presente momento, não houve sequer a citação da parte requerida, embora tenham sido realizadas diligências nesse sentido, inclusive por Oficial de Justiça. Verifico ainda que, no caso, a parte autora foi devidamente intimada, para que se manifestasse acerca da certidão onde o oficial informou que nao houve cumprimento da liminar por não localizar o veiculo e a parte requerida. Entretanto, a parte autora deixou de informar endereço no qual pudesse ser realizada a citação da parte requerida, não tendo viabilizado sequer a expedição do competente mandado. Logo, o presente feito deve ser extinto, vez que incumbe ao requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação e o prosseguimento do feito, fornecendo meios para que pudesse ser localizada a parte requerida e/ou o veículo cuja apreensão requer, mas assim não procedeu. Sem essa providência, o prosseguimento do feito torna-se inviável. Assim, tendo em vista que incumbe ao autor promover a citação, que é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do NCPC. Custas a cargo da parte requerente, já recolhidas. Sem honorários, porque não houve citação. Publique-se. Registre-se. Intime-se, mediante publicação no Dje. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para julgamento. Em caso de recurso de apelação, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
18/08/2022, 00:00