Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800686-34.2022.8.10.0001.
AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOÃO ALVES BARBOSA FILHO - OAB/PE 4246-A
RÉU: CARLOS ANTONIO DA SILVA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. moveu ação em desfavor de CARLOS ANTONIO DA SILVA com pedido de busca e apreensão de veículo, sob o argumento de que firmou contrato de alienação fiduciária com a parte requerida para financiamento do bem especificado na inicial, a que esta ficou inadimplente, acarretando, por consequência, o vencimento antecipado da dívida. A liminar de busca e apreensão do bem foi deferida e cumprida, com a citação da parte ré, que foi informada que poderia pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe seria restituído livre do ônus. O requerido apresentou resposta ao pedido por meio da Defensoria Pública, com pedido de justiça gratuita e aduz a aplicabilidade das regras do CDC, possibilidade de realização de acordo, prestação de contas da alienação do bem, nos termos do art. 2º do Decreto-lei 911/69, e pede a suspensão do processo e designação de data para realização de audiência de conciliação. A autora se manifesta e impugna o pedido de justiça gratuita e pede o julgamento pela procedência do pedido, pois o autor não pagou a integralidade da divida pendente. É o relatório. Decido. O requerido apresenta as condições financeiras que autorizam a concessão da justiça tanto pela comprovação de seus rendimentos como do próprio fato da inadimplência que subsidia ao vencimento antecipado da dívida e a busca e apreensão do bem alienado. A autora impugnante não logrou desconstituir estas condições, pelo que rejeito a impugnação e
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) defiro o pedido de justiça gratuita. Em sua resposta, o requerido não impugnou a existência do débito e nem efetuou o pagamento no prazo de cinco dias. No caso, aplica-se o procedimento especial e se houver interesse das partes em composição amigável as tratativas devem ser realizadas em sede extrajudicial, com possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, o que não se verifica. O pedido de busca e apreensão de veículo esta pautado no Decreto-Lei nº 911/1969 - em razão do vencimento antecipado da dívida pelo inadimplemento do devedor. A parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, por meio do contrato firmado entre as partes, a inadimplência representada pelo não pagamento das prestações e a configuração da mora e obteve a liminar para a busca e apreensão do veículo, conforme previsão legal. Cumpre observar que, conforme o disposto no artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, da lei de regência, apreendido o bem e não paga a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da medida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Ante o exposto, confirmo e liminar concedida initio litis e julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para consolidar, em definitivo, ao autor o domínio e a posse plena do veículo apreendido, que servirá para o pagamento total ou parcial do débito, a depender do valor auferido com a venda do bem. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade de pagamento suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §2º e § 3], CPC). Proceda-se à exclusão do registro de restrição de circulação no Renavam. Intimem-se. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível.
19/05/2022, 00:00