Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DANIEL DA FONSECA MANGABEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467
REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nesta data, procedo à intimação eletrônica da parte AUTORA para conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA prolatada nestes autos - a seguir, transcrita: SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0804990-47.2021.8.10.0022 Vistos etc. Defiro a gratuidade judicial (Art. 99, §§2º e 3º, CPC).
Trata-se de Ação proposta por DANIEL DA FONSECA MANGABEIRA em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITOS SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Instruiu o feito com documentos. Foi determinado por este juízo (ID 54214495) que a parte autora procedesse a emenda à exordial no tocante à comprovação de endereço e à regularização processual. Manifestação da parte autora requerendo dilação de prazo para a apresentação da documentação solicitada, o que foi deferido por este juízo no ID 62550306, tendo o autor juntado petição (ID 64458823) instruída de documentos (ID’s 64458824 e 64458825). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Preceitua o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil brasileiro: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Na hipótese dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para regularizar a presente demanda em relação à comprovação de endereço e à regularização processual (ID 54214495), sendo, inclusive, concedido o prazo de dilação requerido pelo autor (ID 60715482) por este juízo (ID 62550306), no entanto, o autor juntou manifestação e documentos sem pertinência com as providências acima mencionadas, não sendo possível verificar o atual domicílio da parte autora para fins de delimitação da competência para apreciação e julgamento da causa, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pela parte requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida na presente. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito Açailândia, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022. RAFAEL LEITE DE SOUZA Assinado Digitalmente
24/05/2022, 00:00