Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): GAUDÊNCIO VIANA BARBOSA RAMOS (OAB/PE nº 55.179) FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA nº 13.269-A) APELADO(A): MARIA DE DEUS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GERCILIO FERREIRA MACÊDO (OAB/MA nº 17.576-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.223,68 (um mil duzentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos); Valor da parcela: R$ 37,20 (trinta e sete reais e vinte centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 28 (vinte e oito). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Pan S/A, no dia 09.11.2021, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 27.09.2021 (Id. 14207118), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Sidarta Gautama Farias Maranhão, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c.c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 08.04.2021, por Maria de Deus Pereira dos Santos, assim decidiu: "Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como no artigos 355, 373, inciso II, 374, todos do CPC, e Decisão do IRDR nº 53983/2016, JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito, para acolher os pedidos constantes na inicial, e declarar nulo e inexigíveis o contrato de empréstimo consignado de número nº 314395069-3, junto ao Banco PAN S/A e a parte requerente, bem como condeno o banco réu a realizar a devolução dos valores cobrados com base no contrato supracitado à requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação. Por último, condeno o Banco requerido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade. E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danos (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa. Fica desde já AUTORIZADA a compensação da quantia de R$ 672,00 conforme comprovante dos autos, na fase de liquidação da sentença, a fim de que se evite o enriquecimento ilícito. Após o prazo para recurso, acaso a sentença transite em julgado, determino que os autos sejam enviados a contadoria judicial para que realize o cálculo da condenação acima descrita." Em suas razões contidas no Id. 5256331, preliminarmente pugna a parte apelante, pela extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de condição da ação, notadamente no que tange ao interesse de agir, ao fundamento de que a pretensão deduzida não foi resistida pelo recorrente, pois não houve qualquer pleito administrativo nesse sentido, e, no mérito, aduz em síntese, que a parte autora possui com o Banco Pan um contrato de empréstimo consignado nº 314395069-3, formalizado em 20/02/2017, a ser resgatado em 72 parcelas de R$ 37,20 (trinta e sete reais e vinte centavos), no valor líquido de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais), o qual encontra-se quitado devido a portabilidade solicitado pela própria parte autora junto ao Banco Bradesco Financiamentos S/A desde de 22/02/2019, motivo pelo qual requer "a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da necessidade de apresentação de extrato bancário que demonstre o não recebimento do valor referente a empréstimo discutido, sendo o indeferimento da inicial medida justa, por força do art. 485, I, do CPC; c) superada as preliminares, que a sentença seja modificada no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, diante da legitimidade e validade da contratação e reconhecer o consequente exercício regular de um direito do banco, afastando qualquer espécie de responsabilidade civil do banco recorrente; d) que a sentença seja modificada no sentido de ser afastado o dano moral e material arbitrado, diante da ausência de comprovação do abalo da parte recorrida; e) subsidiariamente, caso entenda pelo não acatamento do pedido anterior, que seja reduzido o valor arbitrado à título de danos morais, consoante os auspícios dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; f) subsidiariamente, caso entenda pelo não acatamento do pedido anterior, requer-se ainda, no que tange a restituição dos valores descontados do benefício do autor, que seja essa determinada na forma simples; g) que seja determinado a devolução do valor depositado em favor da parte recorrida, ou seja autorizada a compensação nos autos, para que não seja fomentado nenhum enriquecimento sem causa, com fulcro no artigo 884 do Código Civil. h) requer-se a este Egrégio Tribunal de Justiça que adote as providências que entender cabíveis em relação à parte autora e ao patrono, inclusive com a sua condenação solidária às penalidades por litigância de má-fé e com a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção MA, para apuração e sanção da conduta do profissional; i) por fim, a condenação da parte recorrida nas custas processuais e nos honorários de sucumbência." A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 14207126, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 14602246). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo, me manifesto sobre a preliminar em que o apelante pleiteia pela extinção do feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora não teria interesse de agir, por não ter havido pretensão resistida, haja vista que, em momento algum o procurou relatando os problemas pelas quais estaria passado, a qual não merece acolhida, uma vez que não se faz necessário qualquer prévia, tentativa de solução administrativa para que a parte possa ingressar em juízo, razão porque rejeito a preliminar em comento, passando a análise do mérito. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 314395069-3 no valor de R$ 1.223,68 (um mil duzentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 37,20 (trinta e sete reais e vinte centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelada. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 14207113, que dizem respeito à “Cédula de Crédito Bancário", assinado a rogo da parte apelada, seus documentos pessoais e das testemunhas, e além disso, juntou recibo de transferência da quantia contratada, consoante Id. 14207113 - fls. 19, que confirma que houve a contratação e pagamento do empréstimo consignado oferecido pelo banco, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da apelada, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 72 (setenta e duas), quando quando propôs a ação em 08.04.2021. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrida assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelante, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelada, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Diante todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802914-29.2021.8.10.0029 - CAXIAS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência para condenar a recorrida, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, entretanto, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação da insuficiência de recurso (art. 98, § 3º do CPC). Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "Conciliar é legal" (CNJ, 2010)
03/05/2022, 00:00