Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817339-51.2021.8.10.0000 – CIDELÂNDIA/MA PROCESSO DE ORIGEM nº 0804570-76.2020.8.10.0022 AGRAVANTE (A): MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO (S): ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS (OAB/MA nº 9.511) FERNANDO BATISTA DUARTE JÚNIOR (OAB/MA nº 20.672) AGRAVADO (A): MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Por imposição do art. 1.007 do CPC e do art. 276, do novo Regimento Interno deste TJMA, é considerado deserto o recurso, quando a parte recorrente, intimada, deixa de pagar as custas, sem relevante razão, como no caso. 2. Sendo denegada a benesse da gratuidade da justiça e dado prazo para pagamento das custas do preparo, o não atendimento, implica em deserção do recurso. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Raimunda da Conceição, em 07.10.2021, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 15.08.2021, pelo Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia /MA, Dr. José Pereira Lima Filho, que nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada em 30.12.2020, em face do Município de Cidelândia/MA, assim decidiu: “Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita, ao tempo em que faculto ao autor a possibilidade de parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes.” Em suas razões recursais contidas no Id. 12945739, aduz, em síntese, a agravante, que foram atendidos todos os requisitos para o deferimento de seu pedido de justiça gratuita, pois não possui condições de arcar com as custas judiciais, visto que é professora, e, sua renda líquida na data do ajuizamento da ação era inferior a 03 (três) salários mínimos, motivo pelo qual requer “1. A concessão da gratuidade da justiça para fins de apreciação do presente agravo; 2. O recebimento do presente agravo de instrumento em seu efeito ativo-suspensivo; 3. Seja totalmente provido, in fine, o agravo de instrumento interposto, determinando a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao Agravante.” No despacho contido no Id. 15702680, indeferi o pleito de justiça gratuita à parte agravante, determinando sua intimação, para no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção, a qual, não cumpriu, e na sua manifestação constante no Id. 16442250, pugnou novamente pela "procedência dos pedidos, haja vista ter cumpridos os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita." É o relatório. Decido. Examinados os autos, verifico que o presente agravo não preenche os pressupostos de admissibilidade, em especial, o que atende à necessidade de recolhimento, a tempo e modo certo, do preparo, nos termos do art. 1007, do CPC e do art. 276, do novo RITJMA, in verbis: “ Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. “Art. 276. Não efetuado o preparo, o relator determinará a intimação do recorrente para, em cinco dias, realizar o recolhimento em dobro.” (grifei) Já o § 2º, do citado art. 1007, do CPC, diz que a "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias". No caso, como dito, a advogada da parte agravante foi intimada para recolher as custas e não o fez. Ora, não há dúvidas da caracterização da deserção, e outro não é o posicionamento manifesto da jurisprudência, inclusive desta Corte, como é possível verificar, a título exemplificativo, no seguinte aresto: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I - Por imposição do art. 1.007 do CPC e do art. 230 do Regimento Interno deste TJMA, é deserto o agravo regimental, quando o recorrente deixa de realizar o respectivo preparo, sem relevante razão de direito. II - Sendo denegada a benesse da gratuidade da justiça e aberto prazo para pagamento das custas do preparo, o não atendimento, implica em deserção do recurso. III - O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e sua ausência impõe o não conhecimento do inconformismo. IV - Agravo não conhecido. (TJ/MA. 2ª Câmara Cível. Agravo Interno nº 0801997-39.2017.8.10.0000. Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva. Sessão de 26/02/2019).” Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1007, caput e 932, III, ambos do CPC c/c a Súmula 568, monocraticamente, não conheço do presente recurso, ante sua deserção. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR
01/07/2022, 00:00