Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827152-41.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ - PR24102, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A
EXECUTADO: SOMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DENNIANE DE JESUS SARAIVA - MA12485 DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc. A exequente manifestou-se nos autos informando que desconhece bens da executada para a penhora. Frisou bem que o seu interesse é na penhora de dinheiro, embora a legislação enumere outros bens passíveis de penhora. Consta do processo que nenhuma requisição eletrônica para penhora de ativos teve sucesso no bloqueio. A devedora foi inscrita no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), que também não revelou nenhum bem. Sendo esta a posição inalterável da exequente, conduzida pela afirmação de que somente dinheiro satisfaz a obrigação e por declarar que inexistem outros bens da devedora passíveis de penhora, SUSPENDO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Após o transcurso do prazo anual, a Secretaria Judicial, de ofício, deverá INTIMAR o credor para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens do devedor no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências. Registro que durante o sobrestamento do feito não iniciará a prescrição intercorrente. DO ARQUIVAMENTO Após o término da suspensão e intimada a parte exequente para informar se foram localizados bens, fluindo o prazo in albis ou com manifestação negativa, ARQUIVEM-SE os autos, conforme a determinação do § 2º do artigo suprarreferido. Anoto, por derradeiro, que a qualquer momento os autos poderão ser desarquivados, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora, que deverão ser devidamente individualizados no requerimento da parte. CONCLUSÃO DETERMINO que a Secretaria Judicial observe rigorosamente a cronologia dos atos firmados, evitando conclusões desnecessárias, bem como atente para os diferentes prazos consignados neste decisum. Cumpra-se. São Luís, 3 de dezembro de 2021. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
18/01/2022, 00:00