Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A
RECORRIDO: CELIA REGINA AMORIM COSTA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ADRIANA COSTA DE FIGUEIREDO - MA11568-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1938/2022-1 (5090) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. REGULAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. ÓBITO. SEGURO PRESTAMISTA. COTA QUITADA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (SEGURO PRESTAMISTA) E CRÉDITO DO CONSÓRCIO. CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CORRETA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA CONDUTA DA PARTE RÉ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HÍGIDA E COM OBSERVÂNCIA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 11-Maio-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800991-81.2021.8.10.0153 Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos inominados e DAR A ELES PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado. Além do Relator, votaram a Juíza MARIA IZABEL PADILHA e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos onze dias do mês de maio de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de recursos inominados interpostos em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO. Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação. Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Infere-se ainda do reportado julgamento que o dever de reparar é corolário da verificação do ilícito, este que, no caso dos autos, acha-se insofismavelmente compreendido na repudiável falha do serviço acima aludida, de modo a caracterizar o chamado danum in re ipsa, pois injustificável que, ocorrido o óbito da contratante em novembro/2020, a sua única herdeira, a ora reclamante, somente tenha recebido o crédito consorcial em maio/2021, e em valor inferior ao que seria devido. ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos, fazendo-o para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem à reclamante, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 11.214,01 (onze mil, duzentos e catorze reais e um centavo), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; e a título de danos morais, a de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados desta data. (...) Os fatos encontram-se assim narrados na peça de id. 15264381: (...)
Trata-se de ação em que a recorrida não concordou com o valor recebido administrativamente (R$ 45.287,24), ajuizando ação requerendo, também, o valor repassado pelo seguro prestamista para a quitação do contrato. Afirma não ter sido esclarecido pela Administradora, ora recorrente, o destino de R$ 7.106,33 referente ao seguro. Ademais, requereu R$ 3.870,86 como cláusula penal, R$ 218,90 por danos materiais, referentes a gastos com envio da documentação e reconhecimentos de firma, R$ 17,92 repetição de indébito alegando ter pago boleto R$ 8.96 de saldo faltante, como condição para a libração do repasse; R$ 7.106,33 quitado pelo seguro prestamista; R$ 20.000,00 por danos morais. (...) Ao final, os recursos interpostos pelas partes trouxeram os seguintes pedidos: (...)
Ante o exposto, requer-se seja conhecido e provido o presente Recurso Inominado, a fim de reformar a r. sentença, julgando improcedentes os pedidos da Recorrida. (...) E (...) A. Acatar as alegações das razões e reformar in totum a r. sentença, a fim de afastar a condenação por danos materiais e morais, diante da ausência de ato ilícito cometido pela segurado, eis que a Seguradora Recorrente não possui qualquer responsabilidade aos danos reclamados, uma vez que não fora a causadoras destes, consoante demonstrado alhures, sob pena de violação aos art. 186 e 927 do CC, aliado ao fato que a Recorrente cumpriu com sua obrigação em observação aos termos contratuais previstos, firmados entre a de cujus e a Seguradora, não podendo responder por quaisquer outros danos que não estejam previstos no referido contrato, sob pena de violação aos princípios da pacta sunt servanda e máxima boa-fé contratual, bem como aos art. 757 e 781 do CC. B. Contudo, caso haja a manutenção dos danos morais, que possa haver a redução do valor arbitrado na sentença vergastada, eis que este deve ser proferido com base na razoabilidade e proporcionalidade, conforme patamar já praticado por esta Turma Recursal, assim como pelo que leciona o art. 8º do Código de Processo Civil conforme jurisprudência acostada.(...) Contrarrazões legais. Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo. Recursos próprios, tempestivos e bem processados. Presente, também, a sucumbência. Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - quitação parcial de carta de crédito de consórcio acobertado por seguro prestamista. Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade. De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990. Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator. Por meu voto, dou provimento aos recursos. Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, os recursos apresentados pela partes apontam como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes (descrição do ato ou fato jurídico); b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na quitação parcial de carta de crédito de consórcio acobertado por seguro prestamista; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu. Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos. Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas. Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Observo que a parte autora formula pedido indenizatório decorrente dos fatos noticiados na inicial, daí a incidência do instituto acima mencionado. Portanto, a controvérsia posta nestes autos será dirimida à luz das regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa basta à prova da ocorrência do fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal. Com referência ao ônus probatório, deixo de aplicar o disposto no art. art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão de, nesta fase processual, ser medida tardia e implicar na ofensa do artigo 373, §1º, do NCPC. Pois bem, sobre o pagamento da indenização securitária, assim como da quantia referente ao crédito do consórcio, do acervo fático-probatório apresentado, não há que se falar em ato ilícito ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes. Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor. O que não se verifica no caso em concreto. Ademais, registro a validade da documentação apresentada pela parte ré. Nesse passo, a crescente valorização dos meios digitais para a realização de atos jurídicos não pode negar os registros de sistemas internos de empresas, ao fundamento da produção unilateral do documento ou da facilidade de sua manipulação. Isso porque, em primeiro lugar, anoto ser necessário lembrar que a regra, no ordenamento jurídico brasileiro, é a presunção de boa-fé, o que, no âmbito do Direito probatório, vai demonstrado na presunção juris tantum de autenticidade e a veracidade. Ou seja, quando uma parte apresenta um documento, a regra no Direito brasileiro é que se presuma que esse: 1) foi produzido por quem alega ser seu autor (autenticidade); e 2) corresponde à realidade dos fatos (veracidade). Quem pretende desafiar a presunção de autenticidade e veracidade é quem tem, em primeiro lugar, o ônus de alegar especificamente em que consistiria, em seu entendimento, a falta de autenticidade ou veracidade do documento apresentado, não se admitindo impugnação genérica. Portanto, não se pode admitir a negativa do valor probatório do documento eletrônico, de ofício ou motivado por simples impugnação genérica. Mesmo quando impugnada a veracidade ou autenticidade do documento eletrônico, o julgamento da questão depende de dilação probatória, conforme as regras do artigo 429 do CPC. Isso não significa dizer que o julgador não pode avaliar se aquele documento efetivamente comprova a alegação da parte, o que já é coisa diversa e decorre da avaliação do seu conteúdo, não da sua forma. Com relação ao fundamento de produção unilateral da prova, o que se verifica é que a maioria absoluta das provas em processos judiciais são produzidas de forma unilateral, o que em nenhum outro caso resulta na sua imprestabilidade, desde que haja o respeito ao contraditório. Já sobre o argumento da possibilidade de manipulação, não é possível simplesmente generalizar tal conclusão, sem qualquer fundamento fático que a suporte, até porque, como já assinalado, a regra é a presunção da boa-fé. É a fraude que deve ser comprovada ou pelo menos alegada de forma coerente, ainda mais quando se trata de suposta fraude eletrônica, demandando conhecimento técnico e que deixa evidências irrefutáveis (logs). É até incoerente que tal argumento não seja utilizado com relação, por exemplo, a documentos pessoais, cuja manipulação é ainda mais simples. Nessa quadra, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes; b) regular prestação de serviço, dado o correto pagamento dos valores previstos contratualmente; c) observância de contrapartida em favor da parte autora; d) manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes. Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prestação de serviço noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente. Os serviços prestados, assim como os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem das obrigações atinentes ao contrato noticiado. Assim, ficando provado que o defeito da prática comercial apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado. Do acima exposto, as pretensões recursais cobradas são legítimas. Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço dos presentes recursos inominados e dou a eles provimento, devendo a sentença ser modificada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 11 de maio de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator
27/05/2022, 00:00