Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SABRINA MENDES E SILVA - MA7138 Promovido: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art.38, da Lei nº 9.099/95. Conforme Certidão emitida pela Junta Comercial do Maranhão (JUCEMA), o Estado do Maranhão é acionista majoritário da empresa demandante (ID 60494649). Em virtude do pedido de liminar, os autos vieram conclusos. Decido. Por se tratar de matéria de ordem pública, a incompetência pode ser conhecida de ofício pelo juiz e em qualquer grau de jurisdição, consoante art.64, §1º, CPC. Cumpre ressaltar as limitações insertas no art.8º,§1º, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I – as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II – as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III – as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV – as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009). De acordo com a documentação anexada aos autos, o demandante é uma sociedade de economia mista, cujo sócio majoritário é o Estado do Maranhão e, assim, não pode, neste juízo, figurar como parte autora. Nesse passo, a sociedade de economia mista está compreendida dentro da expressão empresa estatal ou governamental. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "(...) abrange todas as entidades civis comerciais, de que o Estado tenha o controle acionário, incluindo a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras empresas que não tenham essa natureza e às quais a Constituição faz referência, em vários dispositivos, como categoria à parte (arts. 37, XVII, 71, II, 165, § 5º, II, 173, § 1º)". (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 29. ed. rev., atual. e ampl. Rio de janeiro: Forense, 2016.p.550). Como a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, e deve ser declarada de ofício pelo juiz, tal hipótese resta configurada nos autos, visto que a competência para julgar o presente feito é da Fazenda Pública, por envolver interesse do Estado. À luz do exposto, ante o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo para o julgamento da causa, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 51, VI, da Lei 9099/95 c/c o art. 485, I, do CPC. Sem custas. P.R.I. São Luís, 09 de fevereiro de 2022. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1ºJEC
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) PROCESSO Nº 0800116-33.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A Advogado/Autoridade do(a)