Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: HELOISA HELENA RAPOSO CHAVES ADVOGADO: DANILO LEMOS DE MIRANDA – OAB/MA nº 18.469
RECORRIDOS: TVLX VIAGENS E TURISMO S.A e EL AL ISRAEL AIRLINES LTD ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO – OAB/SP nº 154.694 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.991/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. OFERTA DE PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL. PREÇO MUITO AQUÉM DA MÉDIA DE MERCADO. ERRO GROSSEIRO. HIPÓTESE EXCLUDENTE DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL DA OFERTA. NÃO COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSENTE O DEVER DE REPARAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE MAIO DE 2022. RECURSO Nº: 0801655-15.2021.8.10.0153 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da autora e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Além da Relatora, votaram os juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Maria Izabel Padilha (Membro Suplente). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 11 de maio de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial. Sustenta a recorrente, em síntese, que restou comprovada a aquisição das passagens aéreas após a ciência da promoção veiculada no endereço eletrônico da primeira requerida. Todavia, aduz que apenas nove horas após a compra os bilhetes foram cancelados, por suposta falha técnica. Ressalta que a legislação consumerista impõe que toda publicidade, suficientemente precisa, obriga o fornecedor, de modo que as recorridas devem ser compelidas à prestação do serviço ofertado, na forma como veiculado, sob pena de violação ao preceito da boa-fé objetiva. Obtempera que, diante da falha apontada, faz jus à compensação pelos danos morais sofridos. Requer, então, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados. Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão à recorrente. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado (Art. 30 do Código de Defesa do Consumidor). Tal dispositivo veicula o princípio da vinculação contratual da oferta, que gera um direito potestativo ao consumidor de exigir a oferta nos moldes veiculados, ao mesmo tempo em que acarreta a responsabilidade objetiva do fornecedor. O aludido preceito protetivo, no entanto, não ostenta caráter absoluto, de modo que algumas hipóteses excludentes da sua aplicação já foram elencadas pela jurisprudência pátria. Uma delas se amolda perfeitamente ao contexto fático narrado, qual seja, a do chamado “erro grosseiro”. O erro grosseiro, como o próprio nome está a destacar, é aquele equívoco latente, facilmente perceptível pelo consumidor, por fugir ao padrão usual do mercado. Com efeito, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, não há como responsabilizar o fornecedor em tais hipóteses, já que consumidor também deve se comportar com lealdade e confiança. No presente caso, a reclamante adquiriu bilhete aéreo de ida e volta de São Paulo para Tel Aviv (Israel), com escala em Miami, pelo valor de R$ 1.863,40 (mil oitocentos e sessenta e três reais e quarenta centavos). Contudo, as requeridas efetivamente comprovaram que ocorreu um manifesto equívoco no anúncio, pois o valor correto para o referido trecho perfaz a importância de R$ 7.130,04 (sete mil cento e trinta reais e quatro centavos), ou seja, o preço anunciado corresponde a apenas 26% (vinte e seis por cento) do valor real. Inequívoco, então, que preço ofertado, muito aquém da média de mercado, configura erro escusável, que tem o condão de afastar a regra da vinculação da oferta, sob pena de conferir vantagem exagerada ao consumidor em detrimento do fornecedor. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. OFERTA DE PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL. PREÇO ÌNFIMO. ERRO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. 1 - Transporte aéreo. Oferta de passagem a preço ínfimo. Erro de fácil constatação. A oferta de passagem internacional (São Paulo - Bangkok) com preço cerca de dez vezes menor do que a média praticada no mercado evidencia erro de fácil constatação, suficiente para comprometer a validade do contrato. Sentença que se reforma para julgar improcedente o pedido. 2 - Recurso conhecido e provido. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099 /1995, inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (TJDFT – RI 0700117-52.2017.8.07.0011, Primeira Turma Recursal, Relator Aiston Henrique de Sousa, julgado em 28.09.2017) Faz-se mister ressaltar, ainda, que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que as passagens foram adquiridas por meio de campanha promocional, já que não produziu nenhuma prova que corroborasse com a sua alegação. Outrossim, como bem ressaltou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1794991-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020, o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo. Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. Não vislumbro fundamentos, portanto, para reformar o comando decisório.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem. CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora
01/06/2022, 00:00