Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802576-20.2019.8.10.0031.
Autora: JOAO JOSE CUNHA PESSOA Parte
Requerida: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO
Intimação - Parte
Trata-se de embargos de declaração opostos por João José Cunha Pessoa contra a decisão de ID 53794835, que indeferiu pedido de reconsideração em relação à sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação movida em desfavor de Administradora de Consórcio Honda, haja vista o não comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento. O embargante alegou, em síntese, que a aludida decisão “é contrária a prova dos autos, tendo em vista que não se atentou que o embargante é o autor desta ação e encontra-se atuando em causa própria e que o atestado médico informa que no dia da audiência o embargante encontrava-se em atendimento restando, portanto, justificado o seu não comparecimento”. Devidamente instado, o embargado pugnou pelo não conhecimento do recurso em virtude de sua intempestividade ou, subsidiariamente, pela manutenção da sentença. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que preenchidos seus requisitos legais. Quanto ao cerne da irresignação, verifico não assistir razão ao embargante, o qual pretende a rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, medida incabível na via estreita do recurso em comento. Com efeito, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, observada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e aquela que almejava o jurisdicionado. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha
17/05/2022, 00:00