Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821373-69.2021.8.10.0000.
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADA: GERLIENE LIMA FONSECA ADVOGADO: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA contra a decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos do Processo n.º 0815693-80.2021.8.10.0040 promovido pelo ora Agravante, determinou a imediata restituição do veículo objeto da Ação de Busca e Apreensão, sob pena de multa. Aduz a Agravante que o magistrado de base determinou a imediata restituição do bem no prazo de 02 (duas) horas, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Diz que a aplicação da multa é totalmente arbitrária e acarretará prejuízos imensuráveis diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo incabível a aplicação de multa Com a inicial foram juntados documentos. Liminar in deferida em ID 14393054. É o relatório. DECIDO. Consoante relatado, pretende o agravante a reforma da r. decisão, que determinou a imediata restituição do bem no prazo de 02 (duas) horas, sob pena de multa de R$500,00(quinhentos reais) por hora de descumprimento, até o limite de R$20.000,00(vinte mil reais). Ocorre, todavia, que levando em consideração as informações contidas na movimentação processual do processo de base nº 0815693-80.2021.8.10.0040, entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, pois foi proferida sentença em 27/03/22. Vejamos: “Sem necessidade de maiores divagações, verifica-se que a parte demandada efetuou por meio de depósito todo o valor apurado como débito, cumprindo os requisitos do Decreto-Lei 911/69 alterado pela Lei nº 10.931/2004, que culmina com a restituição do bem alienado, resolvendo-se a discussão judicial. Na situação de trânsito em julgado, arquivem-se os autos com sua devida baixa. Cumpra-se.” Nesse contexto, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pelo agravante. Assim, se após a interposição do agravo de instrumento sobrevir sentença no processo originário, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso, como ocorreu na espécie. Dessa forma, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc. III, do CPC/20151, julgo prejudicado o agravo de instrumento interposto, face a perda de objeto. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator:... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
04/05/2022, 00:00