Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810014-22.2021.8.10.0001.
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A
REU: ZENEIDE PEREIRA LIMA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de ZENEIDE PEREIRA LIMA, todos devidamente qualificados. Despacho sob o Id. 60637800, intimando a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada do contrato de alienação fiduciária, sob pena de indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Após, conforme petição em ID 64782213, a parte autora peticionou requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, diante da perda superveniente do objeto da ação. Relatado, passo à fundamentação. A demanda é clara e não merece maiores dilações, haja vista o pedido de extinção, na verdade, evidencia a perda superveniente do objeto, caracterizando falta de interesse processual do exequente, fundamentando seu pedido no art. 485, VI do CPC, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…)”. Este fato, por não tratar especificamente de pedido de desistência, prescinde da concordância da parte adversa, restando ao juízo extinguir o feito diante da ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir. ISSO POSTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de uma das condições da ação, o interesse de agir, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios. Custas processuais pela parte promovente, na forma recolhida inicialmente. Após trânsito em julgado e vencido o prazo acima, arquivem-se os autos com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 22 de abril de 2022. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza de Direito
28/04/2022, 00:00