Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Lucenilton de Jesus Barros Martins Advogado: Taiandre Paixão Costa (OAB/MA n. 15.133) 1°
Embargado: José Cláudio França Advogada: Nadir Maria de Britto Antunes (OAB/MA n. 19.885) 2°
Embargado: Iraney Antonio Rodrigues Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Embargos de declaração em agravo interno em pedido de efeito suspensivo do recurso de apelação cível – Proc. n. 0801376-37.2020.8.10.0000 Referência: Proc. n. 1892-26.2017.8.10.0120 – Vara Única da Comarca de São Bento/MA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Lucenilton de Jesus Barros Martins, protocolado sob ID 7503770, que objetiva sanar vício existente na decisão monocrática constante do ID 7428318, proferida pelo Desembargador Jaime Ferreira de Araújo no julgamento do agravo interno na apelação cível n. 0801376-37.2020.8.10.0000, que reconsiderou a decisão anteriormente exarada para indeferir o pedido de efeito suspensivo à apelação. Com a aposentadoria do relator originário, Des. Jaime Ferreira de Araújo, o recurso foi encaminhado à Des. Maria Francisca Gualberto de Galiza. Em seguida, no entanto, em virtude da criação e implementação da 7a Câmara Cível desta Egrégia Corte, e conforme o teor da Resolução-GP n. 69/2021 e da Portaria-GP n. 675/2021, foram os autos redistribuídos por sorteio a este signatário. No comando sob ID 14597440, determinei a intimação da parte embargada para apresentar resposta ao recurso. Contrarrazões apresentadas sob ID 14771793. Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, importa transcrever o teor do § 1º e caput do art. 666 do Regimento Interno desta Corte de Justiça (RITJMA), ipsis litteris: Art. 666. Aos acórdãos proferidos pelo Plenário, pela Seção Cível, e pelas câmaras reunidas e isoladas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias em matéria criminal, e no prazo de cinco dias em matéria cível, mediante petição dirigida ao relator, na qual será indicado ponto obscuro, contraditório ou omisso cuja declaração se imponha. § 1º Removido ou aposentado o relator do acórdão embargado, o processo será encaminhado ao seu substituto. Ademais, nos termos do art. 91, V, a, do RITJMA, tem-se que o “relator será substituído, em caso de aposentadoria e morte, pelo Desembargador que assumir a vaga na câmara isolada”. Outrossim, o art. 293, § 8º, da norma regimental preceitua que “a prevenção permanece no órgão julgador ordinário, cabendo a distribuição ao sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara”. Nesse contexto, compreendo que o processamento e julgamento dos presentes embargos de declaração deve permanecer vinculado ao órgão colegiado integrado pelo seu então relator, o qual, falecido ou aposentado, será substituído pelo desembargador que assumir sua vaga na câmara isolada responsável pela decisão vergastada. Não se pode olvidar que o Presidente desta Corte exarou a Decisão-GP de n. 6893/2021, cuja cópia se encontra anexada sob ID 13749779, determinando a redistribuição de processos de relatoria do eminente Desembargador Jaime Ferreira de Araújo entre os integrantes desta 7ª Câmara Cível, de acordo com os termos definidos pela decisão plenária administrativa n. 339/2021, que aprovou a Resolução n. 69, de 2/9/2021. Sucede, todavia, que, de acordo com a mencionada decisão emanada pelo Presidente deste Tribunal, a redistribuição de processos oriundos do acervo do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo possui limitação abalizada pela Resolução n. 69/2021 e pela Portaria-GP n. 675/2021. O art. 2º, II, deste último ato normativo, definiu que a redistribuição de processos para esta 7ª Câmara Cível deve observar uma lista dos “processos mais antigos, dentre os não julgados, que excedam a média do acervo de todos os desembargadores cíveis (art. 5º, caput, da Resolução-GP nº 69/2021)”, sendo, portanto, retirados os mais antigos feitos, desde que não julgados, dos acervos da Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza e do Desembargador Marcelino Chaves Everton — sendo aquela a sucessora do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo na 4ª Câmara Cível. Por consequência, tenho que a presente demanda não se insere em nenhum dos requisitos especificados no referido art. 2º da Portaria-GP 675/2021, haja vista que foi julgado monocraticamente pelo Des. Jaime Ferreira de Araújo, relator originário, membro da 4ª Câmara Cível. Sobreleva realçar, ainda, que a permanência do presente recurso na Câmara Isolada originária igualmente se faz necessária a fim de evitar violação à prevenção do órgão fracionário, bem como para manter a uniformidade do entendimento daquela, sob pena de ser proferida eventual decisão conflitante no mesmo processo caso a reanálise do mérito se dê por Câmara distinta da qual adveio o julgamento da apelação. Por fim, registro que o entendimento acima vem sendo adotado pelo Desembargador Tyrone José Silva, a exemplo da decisão proferida no bojo dos embargos de declaração na apelação cível n. 0803803-43.2016.8.10.0001. Posto isso, considerando a fundamentação exposada, declaro minha incompetência para processar e julgar o presente recurso de embargos de declaração, razão pela qual determino que os autos sejam encaminhados ao sucessor do desembargador Jaime Ferreira de Araújo na Colenda 4ª Câmara Cível desta Corte. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5
03/06/2022, 00:00