Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA PINHEIRO CORREA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB MA765-A
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DEMONSTRANDO O EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO PROVIDO. I. O juiz de base determinou a suspensão do cumprimento de sentença individual, relativo a ação coletiva nº 6542/2005, sob o fundamento de que inexiste trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos. II. Todavia, consta nos autos, certidão expedida pela Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública, atestando que já houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV. III. Portanto, não mais subsiste os fundamentos para sobrestamento do feito, razão pela qual, a reforma da decisão recorrida para reconhecer o equívoco na suspensão do feito é medida que se impõe. IV. Agravo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DE 26/05/2022 A 02/06/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819863-21.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0823689-57.2018.8.10.0001 COMARCA DE ORIGEM: 7ª Vara da Fazenda Pública Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim (Relator), José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA PINHEIRO CORREA, em face de decisão proferida pelo juízo do da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado contra o Estado do Maranhão, ora agravado, determinou a suspensão do feito por 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da ação originária nº 6542/2005. Em síntese, aduz o recorrente que a decisão impugnada merece reforma, haja vista que já houve a apuração dos cálculos referentes ao índice de URV pela Contadoria Judicial, os quais valem para todos os servidores públicos estaduais, pois são índices gerais correspondentes às secretarias estaduais. Assevera, que já ocorreu o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos, de modo que o título executivo se encontra apto para prosseguimento do cumprimento de sentença. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, possibilitando o prosseguimento do cumprimento de sentença movido pelo agravante e, no mérito, pelo provimento do agravo, confirmando-se em definitivo a liminar, para autorizar o prosseguimento dos atos executórios na ação de origem. Decisão de id. 14609583, concedeu efeito suspensivo ao recurso. Manifestação do agravado no id. 14710869, informando que não se opõe a continuidade do feito na origem. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no id. 14809969, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do Agravo. É o Relatório. Inclua-se em pauta virtual. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento. Conforme relatado, a ora agravante ajuizou na origem, em face do Estado do Maranhão, cumprimento individual de sentença para executar título decorrente da Ação Coletiva n.° 6542/2005 proposta pelo SINTSEP. Nesse sentido, a controvérsia cinge-se em saber se merece reparos a decisão que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação da ação originária nº 6542/2005, ora determinada pelo juízo de origem, eis que o presente recurso visa a reforma da decisão e prosseguimento do cumprimento de sentença. Em análise dos autos, entendo assistir razão ao agravante. Explico. Nos fundamentos da decisão agravada, o juiz a quo consignou que: “(...) Ademais, considerando o fato de que a liquidação de sentença tramita na 2a Vara da Fazenda Pública, e que o cumprimento é processado nesta unidade, faz-se imperioso o aguardo da decisão de homologação dos cálculos, a fim de evitar resultados conflitantes com a consequente instabilidade dos cumprimentos, o que configuraria ofensa ao principio da segurança jurídica, norteador de nosso ordenamento. Assim, por todos os motivos expostos, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 313, V, "a", Código de Processo Civil, ou até que seja fixado o índice correto a ser aplicado nos autos da ação originária 6542/2005, para que se possa dar início ao cumprimento de sentença. Pois bem, vê-se que o juízo de base determinou a suspensão do feito, fundamentando-se na necessidade de aguardar a decisão de homologação por arbitramento, a ser proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, onde tramita a Ação Coletiva nº 6542/2005, originária do cumprimento de sentença ajuizado pela agravante, para então fixar o índice correto a ser aplicado na demanda. Sucede que, nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, consta despacho proferido pelo Juízo da 2 ª Vara da Fazenda Pública, no qual esclareceu ter havido o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, in verbis: “DESPACHO: Considerando a solicitação constante na certidão de fl. 11121, esclareço que houve sim o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial. Ressalto, ainda, que a petição de fls. 11085-11094 e os Embargos de Declaração de fls. 11110/11111, ambos apresentados pelo Estado do Maranhão, não cuidam de cálculos de índices, mas apenas de outras questões, quais sejam: a) pedido de desentranhamento da petição de fls. 11037-11043; b) reconhecimento de prescrição da pretensão executória; c) impossibilidade de implantação dos índices de URV aos servidores que tenham aderido ao PGCE”. Não obstante, verifico ainda, que o Agravante colacionou aos autos Certidão no id. 13786204, expedida pela Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública, que atesta o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial. Além de certificar que os Embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão, não trata de cálculos de índices, mas tão somente de outras questões processuais descritas na referida certidão, que não possuem o condão de obstar o cumprimento de sentença. Desse modo, entendo que não subsistem os motivos que fundamentaram a suspensão do cumprimento individual de sentença ajuizado pela agravante, na medida em que, já houve a homologação dos cálculos, tendo, inclusive, o próprio agravado reconhecido a inexistência de óbice ao prosseguimento da ação, motivo pelo qual o provimento do presente recurso é medida que se impõe. Nesse sentido, segue o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO AGRAVADA DE SUSPENSÃO DO FEITO QUE SE FUNDAMENTA EM MOTIVOS QUE NÃO MAIS SUBSISTEM. EXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS. AGRAVO PROVIDO. I. O juiz de base determinou a suspensão do feito, sob o fundamento da inexistência de trânsito em julgado da homologação dos cálculos. II. Existência de Certidão expedida pela Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública, que atesta o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial. III. Desse modo, não mais subsistem os motivos que determinaram a suspensão do cumprimento individual de sentença ajuizado pelo ora agravante. IV. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJMA, AI 0815936-81.2020.8.10.0000, Rel. Des. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, julgado em 15.06.2021). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO FACE A AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CERTIDÃO DEMONSTRANDO O EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO PROVIDO. I – O magistrado a quo fundamentou a suspensão do cumprimento de sentença em despacho proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, datado de 15.10.2018, no qual afirmava ainda não ter ocorrido o trânsito em julgado da homologação dos cálculos. Contudo, o despacho supra foi superado por outro despacho do mesmo Juízo, este último exarado em 27.08.2019, em que esclarece que houve sim o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos. II – Ademais, a parte agravante colaciona aos autos eletrônicos certidão que atesta o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de conversão de Cruzeiro Real em URV, tendo as partes, inclusive, concordado expressamente com os valores apurados. III - A reforma da decisão recorrida para reconhecer o equívoco na suspensão do feito é medida que se impõe. Agravo provido. (TJMA, AI 0811403-16.2019.8.10.0000, Rel. Des. José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, julgado em 16.03.2020). Sendo assim, verifico que não mais subsiste o fundamento utilizado pelo juízo de primeiro grau para sobrestamento do feito, tendo em vista que, do constante nos autos da ação coletiva, não há mais risco de resultados conflitantes ou mesmo ofensa ao princípio da segurança jurídica, diante da confirmação do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos, conforme certificado pela respectiva secretaria judicial, devendo, portanto, retomar-se o regular processamento do cumprimento de sentença proposto pelo aqui agravante.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente agravo, para reformando a decisão agravada, determinar o regular prosseguimento do feito originário. É o voto. Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 26 de maio a 02 de junho de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
14/06/2022, 00:00